Artigo revisado e ampliado em 30/09/2026: reescrito com as fontes oficiais listadas ao final.
Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem pergunta o que caracteriza o erro médico quase sempre tem uma história: uma cirurgia que terminou mal, um diagnóstico que chegou tarde, uma internação da qual a pessoa saiu pior do que entrou. A pergunta pede menos uma definição do que um critério, porque a mesma sequela pode ser erro em um caso e risco da própria medicina em outro, e o que separa os dois não é a gravidade do que aconteceu.
O critério cabe em poucas distinções: o que precisa estar presente para que exista dever de reparar, o que diferencia o erro da complicação, quem responde e por qual regra, e que direitos o paciente tem antes de qualquer processo. Este artigo as organiza e indica onde cada uma está aprofundada.
Três elementos, e nenhum deles é o resultado ruim
O Código Civil define o ato ilícito no art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o art. 927 extrai a consequência: quem causa dano por ato ilícito “fica obrigado a repará-lo”. Para a atividade de saúde há regra própria, o art. 951, que estende a indenização a quem, “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Dessas normas saem os três elementos que todo caso precisa reunir. A conduta culposa: algo que o profissional fez ou deixou de fazer, fora do que a boa prática exigia naquele momento, com a informação que ele tinha. O dano: uma lesão concreta, física, patrimonial ou moral. E o nexo causal: a demonstração de que foi aquela conduta, e não a doença ou o acaso, que produziu aquele dano. Falta um, e a reparação não se sustenta, por mais grave que seja o desfecho.
A culpa tem três formas, e o próprio Código de Ética Médica as nomeia ao vedar ao médico, no art. 1º, “Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”. Negligência é a omissão do cuidado devido: o exame que não se pediu, o sinal que não se investigou. Imprudência é a ação sem a cautela exigida. Imperícia é a falta da técnica que o ato requeria. O parágrafo único acrescenta o contrapeso: “A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.”
Erro e complicação: a distinção que decide
A obrigação do médico é, em regra, de meio. Ele deve a conduta correta, não a cura. Toda intervenção carrega riscos próprios, como a infecção, a reação adversa e a evolução desfavorável da doença, que podem se materializar mesmo com técnica impecável: é a complicação, que não gera dever de reparar. O nome técnico do dano que decorre do tratamento correto é iatrogenia, e o escritório explica em artigo próprio por que o dano previsível não é erro, e em que situações ele deixa de servir de escudo.
Há erro quando o dano nasce de uma falha evitável. E há uma terceira situação: a complicação legítima que foi mal conduzida. O sangramento esperado que ninguém acompanhou, a infecção possível que não foi tratada a tempo: o problema está na resposta, e não no surgimento. A pergunta jurídica, portanto, nunca é “o resultado foi ruim?”. É “a conduta foi a que a boa medicina exigia?”. Quem responde a ela, no processo, é a perícia médica, lendo o prontuário.
Quem responde, e por qual régua
O Código de Defesa do Consumidor trata de modo diferente o profissional e a instituição. Para o médico, a regra é a do § 4º do art. 14: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Para hospitais, clínicas e laboratórios, vale o caput do mesmo artigo: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
A diferença é prática. Pelas falhas do serviço em si, de estrutura, de equipe de apoio, de medicação ou de protocolo, a instituição responde sem que se precise demonstrar a culpa de alguém. Já o ato técnico do médico continua exigindo a prova da culpa, e a responsabilidade da instituição por esse ato depende do vínculo que ela tem com o profissional. No atendimento pelo SUS, o regime é outro, e a ação se dirige ao ente público. A matriz completa está em hospital, clínica ou profissional: contra quem processar.
Os direitos do paciente que suspeita de erro
O primeiro direito é o da informação. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34) e deixar de obter o consentimento depois de esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morte (art. 22). Daí decorre uma falha que não é técnica: o procedimento correto, com risco relevante nunca comunicado. O tema está em o médico não me informou sobre os riscos.
O segundo é o acesso ao prontuário, base de toda a análise. O art. 88 do mesmo Código veda “Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão”. A Lei Geral de Proteção de Dados fixa em até quinze dias o prazo para o atendimento do pedido de acesso (art. 19), e a Lei 13.787/2018 só admite a eliminação do prontuário depois de “o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro” (art. 6º). Convém pedir a cópia integral por escrito e cedo. O que fazer diante da resistência está em o hospital nega o prontuário.
O terceiro é a segunda opinião, que serve antes à saúde do que ao processo: se o quadro evolui mal, a prioridade é tratar. O quarto é a via ética. Os Conselhos de Medicina são, pela Lei 3.268/1957, os órgãos supervisores da ética profissional e os julgadores e disciplinadores da classe médica (art. 2º), e o paciente pode levar o fato ao conselho regional. Essa apuração é disciplinar e não substitui a ação de reparação.
O que a reparação cobre, e em quanto tempo se pede
Reconhecido o erro, o Código Civil diz o que se indeniza. Pelo art. 949, “o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Pelo art. 950, se da lesão resultar incapacidade para o ofício ou redução da capacidade de trabalho, a indenização inclui pensão correspondente. A esses danos materiais soma-se o dano moral, que o art. 186 já contempla. Não existe tabela: o que os tribunais consideram ao fixar cada categoria está em como se chega ao valor da indenização por erro médico.
Quanto ao prazo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa em cinco anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, “iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A parte final é a que mais importa: o relógio começa quando o paciente pôde saber que havia dano e a quem ele se atribui, o que nem sempre coincide com a data do procedimento. Contra o poder público a contagem segue regra diversa. A discussão inteira, inclusive sobre o prazo de três anos do Código Civil que também circula, está em por que “3 ou 5 anos” é a pergunta errada.
Em resumo
Erro médico é conduta culposa, dano e nexo entre os dois, reunidos e demonstrados. Resultado insatisfatório não é erro, e complicação bem conduzida também não: o que se examina é se a conduta foi a que a boa prática exigia, e quem o diz é a perícia, a partir do prontuário. O médico responde mediante culpa; a instituição, pelos defeitos do seu serviço, independentemente dela. O paciente tem, desde o início, direito à informação, à cópia do prontuário, à segunda opinião e à apuração ética. Vale conferir, em cada caso, o que os registros mostram e quando o dano se tornou conhecido. O raciocínio completo está no guia completo sobre erro médico. Se você tem uma história assim e quer entender o que ela é, entre em contato: o escritório está disponível para uma análise responsável a partir do prontuário e da sequência dos fatos, inclusive quando a conclusão for a de que não houve erro.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950 e 951 (Planalto) · Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14, caput e § 4º, e 27 (Planalto) · Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 1º, 22, 34 e 88 (CFM) · Lei nº 13.787/2018, art. 6º (Planalto) · Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 19 (Planalto) · Lei nº 3.268/1957, art. 2º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
