Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A sequência costuma chegar montada: o medicamento tem registro na Anvisa, o médico prescreveu, logo o SUS é obrigado a fornecer. As duas primeiras afirmações são verdadeiras. A conclusão não decorre delas. Registrar, incorporar e cobrir são três decisões distintas, tomadas por autoridades distintas, com critérios distintos — e as canetas de semaglutida se tornaram o exemplo mais nítido dessa separação.
Três portas diferentes
A primeira porta é a da Anvisa: o registro é a autorização sanitária para que um medicamento seja comercializado no Brasil, atestando qualidade, segurança e eficácia para as indicações aprovadas. Nada mais do que isso.
A segunda é a da incorporação ao SUS. O art. 19-Q da Lei 8.080/1990 atribui ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec, a decisão de incorporar, excluir ou alterar medicamentos e procedimentos do sistema público. É uma avaliação de outra natureza: evidência comparativa, custo-efetividade e impacto orçamentário para uma rede que atende o país inteiro.
A terceira é a da cobertura pelo plano de saúde, regida pelo rol da ANS e pela Lei 9.656/1998 — universo que segue regras próprias e não se confunde com o SUS.
O registro é condição necessária, nunca suficiente. Tanto que o art. 19-T da mesma Lei 8.080 veda ao SUS pagar por medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. Ter registro apenas retira o pedido do terreno do proibido; não o coloca no terreno do devido.
O que o TJSP decidiu em julho de 2026
Uma paciente com obesidade visceral, transtorno de compulsão alimentar, diabetes tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca pediu que o Estado fornecesse gratuitamente semaglutida 2,4 mg, com prescrição médica. O pedido foi rejeitado em primeira instância e a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, em julgamento noticiado em julho de 2026 (rel. des. Edson Ferreira, processo 1505180-50.2025.8.26.0032).
O fundamento não foi a gravidade do quadro, que o acórdão reconhece. Foi a prova. O medicamento tem registro na Anvisa, mas não integra a lista padronizada do SUS, e a nota técnica do NatJus apontou existirem alternativas terapêuticas oferecidas gratuitamente pela rede pública, além de ausência de evidências clínicas robustas de vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade. O relatório médico juntado aos autos, segundo o relator, não demonstrou que aquele fármaco fosse imprescindível em comparação ao que o sistema já disponibiliza.
A régua que o juiz aplica
O Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018) fixou requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não incorporado: laudo médico fundamentado e circunstanciado, do médico que assiste o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos oferecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo; e registro na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
Depois disso, o Supremo Tribunal Federal acrescentou parâmetros próprios e a Súmula Vinculante 60 passou a exigir o requerimento administrativo prévio antes da ação — procedimento que está detalhado no guia sobre a Súmula Vinculante 60 e o Tema 1234. Foram justamente esses critérios do STF que o TJSP invocou.
Repare onde a maioria dos casos se perde: no segundo elemento do primeiro requisito. Um laudo que afirma que o medicamento pedido é melhor não vence. É preciso demonstrar por que o que existe na rede pública não serve para aquele paciente — intolerância comprovada, falha terapêutica documentada, contraindicação específica. Sem isso, a prescrição, por mais bem-intencionada que seja, não preenche a hipótese.
Por que a obesidade é o terreno mais difícil
Há doenças em que a alternativa pública simplesmente não existe, e o argumento do NatJus cai por terra. A obesidade não é uma delas. O SUS oferece uma linha de cuidado estruturada, que vai do acompanhamento clínico e nutricional a fármacos padronizados e à cirurgia bariátrica. Isso não significa que a linha funcione bem para todo mundo, nem que a fila seja razoável — significa que existe algo a ser afastado antes de se chegar ao medicamento novo, e que esse afastamento tem de ser provado, não alegado.
As cinco novas canetas registradas em julho
Em 29 de julho de 2026 a Anvisa registrou cinco novos medicamentos à base de semaglutida sintética, indicados para adultos com diabetes tipo 2 sem controle adequado, aprovados por comparação com o produto biológico de referência. Foi o maior volume de registros de análogos de GLP-1 concedido de uma só vez pela agência.
O efeito jurídico direto sobre pedidos judiciais é nenhum: registro continua não sendo incorporação. O efeito indireto é o que importa. Mais concorrência tende a derrubar preço, e preço é uma das variáveis centrais da análise de incorporação. A porta que esse movimento abre é a da Conitec, não a do Judiciário — e é uma porta melhor, porque resolve para todos os pacientes, não para um.
Vale também uma precisão que o noticiário costuma perder: esses cinco registros são para diabetes tipo 2. O produto discutido no caso do TJSP é a semaglutida 2,4 mg, apresentação voltada ao tratamento da obesidade. São indicações diferentes, e a diferença aparece no processo. O recorte da cobertura por plano de saúde, com a fronteira entre uso terapêutico e uso estético, está tratado à parte em as três fronteiras jurídicas das canetas emagrecedoras.
Quando há direito e quando não há
Há fundamento para a ação quando o paciente já percorreu a linha de cuidado do SUS e ela falhou de forma documentada, quando há contraindicação registrada em prontuário às alternativas padronizadas, quando o pedido administrativo foi feito e negado sem análise técnica, ou quando a negativa ignora protocolo clínico que o próprio Ministério da Saúde adotou. Nesses cenários a discussão judicial é legítima e frequentemente vencedora.
Não há direito quando o único fundamento é a preferência — do paciente ou do médico — por um medicamento mais novo, sem que se tenha tentado ou justificado a impossibilidade do que já está disponível. Dizer isso não é pessimismo: é o que separa uma ação que se sustenta de uma que consome tempo e esperança para terminar como a de Araçatuba. O caminho geral de quem teve medicamento negado pelo SUS começa antes do processo, na montagem da prova.
Se você recebeu uma negativa e quer entender em qual dos dois cenários o seu caso se encaixa, converse pelo WhatsApp para uma análise dos documentos. Inclusive quando a conclusão for a de que não há o que pedir.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.080/1990 (arts. 19-M, 19-Q e 19-T — assistência terapêutica e incorporação de tecnologias)
Constituição Federal (art. 196)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
