Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O animal entrou para um procedimento de rotina e não voltou. O tutor recebe a notícia, recebe o atestado de óbito e recebe, quase sempre na mesma conversa, uma pergunta prática: o que fazer com o corpo. A clínica oferece encaminhar a cremação. É o que a maioria das pessoas aceita, porque naquele momento não há espaço mental para mais nada.

É a decisão mais irreversível do caso. a autólise degrada o material rapidamente, e a cremação encerra a questão em definitivo. Se em algum momento houver dúvida sobre a causa da morte, ela precisa ser resolvida antes — não depois.

Este texto não é sobre processar. É sobre as primeiras horas, que é quando a prova de um caso de erro veterinário se forma ou se perde — e no pior momento possível para decidir.

O atestado de óbito diz “provável”, e diz por construção

A Resolução CFMV nº 1.321/2020, que rege a documentação da medicina veterinária, estabelece no art. 8º o conteúdo mínimo do atestado de óbito: cidade e unidade da federação, com identificação do local; hora, dia, mês e ano; a provável causa mortis; e orientação quanto à destinação ambientalmente adequada do cadáver.

A palavra “provável” está no texto da norma, e não é descuido de redação. Um atestado emitido sem exame do corpo é, por definição, uma hipótese clínica — a melhor hipótese disponível para quem acompanhou o caso, mas ainda assim uma hipótese. O documento não foi feito para estabelecer causa; foi feito para registrar o óbito.

Quem lê “parada cardiorrespiratória” num atestado e conclui que a causa está esclarecida está lendo o documento como ele não se apresenta. Parada cardiorrespiratória é o modo como a morte acontece, não o motivo pelo qual aconteceu.

O corpo é entregue ao tutor — e isso muda quem tem de agir

A mesma Resolução CFMV nº 1.321/2020 relaciona, entre os documentos da prática veterinária, o termo de consentimento livre e esclarecido para retirada de corpo de animal em óbito, que define como “documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de esclarecer e transferir a esse a responsabilidade pela posse e destinação ambiental adequada do cadáver”.

Vale ler o que esse dispositivo faz e o que ele não faz. Ele organiza a transferência do corpo ao tutor e a responsabilidade ambiental que vem junto. Ele não impõe à clínica um dever de conservar o corpo à espera de um exame que ninguém pediu.

A consequência prática é desconfortável e precisa ser dita: a iniciativa é do tutor, e é imediata. Não existe um período de guarda automático durante o qual a decisão possa ser tomada com calma. Se a intenção é examinar, ela tem de ser manifestada no momento em que o corpo ainda está disponível — e, de preferência, por escrito, para que a manifestação exista fora da memória de quem estava presente.

O que a necropsia responde — e o que ela não responde

A necropsia é a única via de estabelecer a causa da morte com base em achado, e não em inferência. Ela pode identificar hemorragia, perfuração, corpo estranho, obstrução, lesão de órgão, sinais compatíveis com reação a fármaco, processo infeccioso, doença preexistente não diagnosticada.

O que ela não faz é dizer se houve erro. Erro não é um achado anatômico: é a comparação entre o que se encontrou e o que a boa prática exigia naquele quadro, com aquele animal, naquelas condições. Essa comparação só é possível com o outro documento — o prontuário.

Por isso os dois valem juntos e quase nada separados. Uma necropsia que aponta hemorragia não diz se ela era complicação previsível de um procedimento corretamente executado ou consequência de falha técnica; quem responde a isso é o registro do que foi feito, com que técnica, em que sequência e com que monitoramento.

O prontuário, no mesmo dia

Aqui a norma é explícita e favorável ao tutor. O art. 9º, § 1º da Resolução CFMV nº 1.321/2020: “A solicitação expressa, pelo proprietário, responsável ou tutor do animal, de cópia de prontuário clínico deve ser atendida de imediato.”

Não há prazo para pensar, não há necessidade de justificar o pedido e não há exigência de advogado. O § 2º acrescenta que cada exame complementar laboratorial ou de imagem deve estar anexado ao prontuário — de modo que o pedido alcança também os exames. O § 3º determina que o prontuário seja arquivado por pelo menos cinco anos após o último atendimento, “mesmo em caso de óbito do animal”. E o § 4º exige que, em caso de óbito, as informações do art. 8º sejam registradas no prontuário.

Recusa, demora ou entrega parcial não são apenas obstáculos práticos: são descumprimento de norma do conselho profissional, e essa recusa é, ela própria, um fato — documentável, e com peso.

A necropsia também absolve

Este é o ponto que raramente aparece em material sobre o assunto, e é o mais importante para quem vai decidir se gasta com o exame.

O laudo não trabalha para o tutor. Ele estabelece o que houve, e o que houve é, com frequência, uma causa que nenhuma conduta teria evitado: cardiopatia não diagnosticada, tromboembolismo, complicação anestésica em animal de risco elevado, neoplasia avançada, doença sistêmica silenciosa. Há decisões judiciais em que o laudo de necropsia foi exatamente o elemento que afastou a responsabilidade da clínica.

Quem procura o exame querendo confirmação da própria suspeita precisa saber disso antes de contratá-lo. E quem procura querendo saber — que é uma posição diferente e, na experiência de qualquer escritório, mais frequente do que se imagina — costuma sair melhor da resposta, qualquer que ela seja.

A ordem prática, nas primeiras horas

  • Não autorizar a cremação enquanto a dúvida existir. É a única decisão do dia que não tem volta.
  • Comunicar a intenção por escrito à clínica — mensagem, e-mail, o que for verificável —, registrando data e hora.
  • Procurar profissional independente da clínica onde o animal foi atendido, em laboratório de patologia veterinária ou serviço universitário. Necropsia feita pela própria instituição cuja conduta se discute nasce com fragilidade evidente.
  • Pedir o prontuário na mesma hora, com base no art. 9º, § 1º, sem esperar o resultado do exame.
  • Guardar o que já existe — orçamentos, termos de consentimento assinados, comprovantes de pagamento, receitas, mensagens trocadas com a equipe.

Sobre o custo: a necropsia é despesa do tutor, varia conforme o porte do animal, a região e a extensão do exame solicitado (macroscópico apenas ou com exame histopatológico), e não há como estimá-la em texto genérico sem induzir a erro. É valor que se consulta diretamente no serviço escolhido, e vale consultar dois.

E depois, a responsabilidade

Reunido o material, a discussão jurídica segue o desenho conhecido: a clínica, como estabelecimento, responde objetivamente pelo serviço prestado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; o profissional, como liberal, responde mediante culpa, na forma do § 4º do mesmo artigo. O que muda o resultado não é a indignação, é o par necropsia mais prontuário.

E há o cenário que também precisa ser dito: sem exame do corpo e com prontuário lacunar, a maioria dos casos de morte em clínica veterinária não se sustenta tecnicamente. Não porque o direito seja indiferente ao animal, mas porque não há como demonstrar nexo entre a conduta e a morte quando ninguém sabe de que o animal morreu.

Se você está nessa situação e precisa entender o que ainda é possível reunir, os documentos do atendimento e o registro do que foi comunicado pela clínica são o ponto de partida. Para avaliar esse material, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.