Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito. Se há emergência em curso, o atendimento vem primeiro. Recusa de atendimento em situação de urgência deve ser comunicada na hora ao serviço público de saúde do município e à vigilância sanitária local, e a via imediata continua sendo o SAMU (192) ou a unidade pública mais próxima. A discussão sobre dinheiro é depois.

A cena é conhecida: pronto-socorro privado, madrugada, e antes de o paciente ser visto alguém na recepção pede um cheque, um cartão em garantia ou a assinatura de um termo. A família assina. Semanas depois, chega a conta, e começa a confusão: era crime? o termo vale? preciso pagar?

São três perguntas diferentes, com três respostas diferentes, e tratá-las como uma só é o que faz o paciente perder a discussão que teria e pagar a que não deveria.

O primeiro plano: a exigência prévia é crime

A Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012, acrescentou ao Código Penal o artigo 135-A, sob o nome de “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”. O tipo é este: “Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal grave e até o triplo se resulta a morte.

Duas precisões que costumam escapar. A primeira: o tipo não se limita ao cheque. Ele alcança nota promissória, qualquer garantia e, expressamente, o preenchimento prévio de formulários administrativos. Exigir cadastro completo antes de atender é conduta descrita na lei. A segunda: o núcleo é condicionar. O crime está em fazer da garantia uma condição do atendimento emergencial, não em cobrar depois.

A mesma lei, no artigo 2º, obriga o estabelecimento que realiza atendimento emergencial a afixar em local visível cartaz ou equivalente informando que a exigência constitui crime. A ausência do cartaz não é o crime, mas é um dado verificável sobre como o serviço se organiza, e ele é fotografável.

O segundo plano: a cobrança abusiva

Fora da esfera penal, há a discussão consumerista sobre o valor e sobre o termo assinado. O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé, e o §1º, III, presume exagerada a vantagem excessivamente onerosa considerando a natureza e o conteúdo do contrato.

O termo de responsabilidade assinado na porta da emergência não é nulo pelo simples fato de existir. O que se discute é a sua exigibilidade contra quem assinou sob a pressão do quadro clínico, sem informação adequada sobre valores e sobre cobertura, e frequentemente sem alternativa real. O artigo 6º, III, do CDC dá o eixo: informação adequada e clara, com especificação correta de preço, é direito básico, e um documento assinado sem preço definido dificilmente cumpre esse padrão.

O terceiro plano: a dívida legítima

Aqui está a parte que a maioria dos textos omite, e é ela que dá autoridade ao resto. Prestado o atendimento, o serviço é devido e a conta existe. O hospital privado não trabalha de graça, e o fato de ter havido constrangimento na recepção não anula o custo do que foi feito depois.

A distinção que resolve o caso. O que a lei proíbe é condicionar o atendimento à garantia. Ela não proíbe cobrar pelo atendimento prestado. Quem confunde as duas coisas entra numa discussão que perde, e deixa de fazer a que ganharia.

Continuam legítimas, portanto, a cobrança de item efetivamente não coberto pelo plano, a diferença de acomodação escolhida pelo paciente e o procedimento fora do contrato. E deixa de ser legítima a conta dirigida ao paciente quando havia cobertura contratual e autorização, hipótese em que a discussão é entre hospital e operadora, e o paciente é estranho a ela.

O que fazer, na ordem

No momento: registrar. Nome de quem fez a exigência, horário, o que foi pedido, e foto do local, inclusive da ausência do cartaz previsto na lei. Se possível, gravar a conversa, o que é lícito quando um dos interlocutores participa dela.

Depois: pedir a via do documento assinado, o prontuário e a conta discriminada. Sem a discriminação, não se discute valor. E, se houver plano, pedir por escrito à operadora a informação sobre autorização e cobertura do episódio, porque é ela que define se a conta é sua ou dela.

Por fim, a via administrativa: o Ministério Público estadual para a esfera penal, a vigilância sanitária municipal para o estabelecimento e o Procon para a relação de consumo. São portas distintas, com efeitos distintos, e usar a errada não repara nada. Se você recebeu uma conta depois de um atendimento de emergência e não sabe qual das três discussões é a sua, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.