Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a saúde. Em crise com risco à vida, acione o SAMU (192) ou procure a emergência mais próxima. O CVV atende pelo 188, a qualquer hora. As questões de custeio vêm depois, e têm resposta.

A decisão de internar alguém sem o seu consentimento já é uma das mais difíceis que uma família enfrenta. A conta que chega depois costuma surpreender: há quem pague caro por leito que deveria ser gratuito, quem aceite cobrança que a lei limita e quem assine contrato sem saber que está se obrigando pessoalmente. A resposta sobre quem paga depende da porta de entrada, e são três portas com regras diferentes.

O que é internação involuntária, em uma linha

A Lei 10.216/2001 define a internação involuntária como aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro (art. 6º, parágrafo único, II). Ela exige laudo médico circunstanciado, só pode ser autorizada por médico registrado no CRM e deve ser comunicada ao Ministério Público Estadual em até 72 horas pelo responsável técnico do estabelecimento, procedimento que se repete na alta (art. 8º, § 1º). Quem interna fora dessas condições responde por isso; o custeio, porém, é uma discussão separada, e é dela que este texto trata.

Porta 1: SUS. Gratuito, e sem “acomodação paga”

No SUS, a internação psiquiátrica é gratuita. A Lei 8.080/1990 garante a universalidade de acesso (art. 7º, I) e preserva a gratuidade das ações e serviços nos serviços públicos e contratados (art. 43). Não existe cobrança legítima do paciente ou da família por internação involuntária realizada pela rede pública.

Há uma segunda pergunta, menos óbvia: a família pode pagar por fora para melhorar a acomodação, o quarto individual, o médico escolhido? Não pode. O Supremo Tribunal Federal decidiu o ponto em repercussão geral, no Tema 579 (RE 581.488, relator ministro Dias Toffoli, com trânsito em julgado em 1º/09/2016), com a seguinte tese: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.” A chamada “diferença de classe” contraria a igualdade de assistência que a própria Lei 8.080 impõe (art. 7º, IV). Dentro do SUS, ou o serviço é para todos, ou não é.

Porta 2: plano de saúde. Cobertura devida, coparticipação regrada

No plano com segmentação hospitalar, a internação psiquiátrica é cobertura obrigatória, e dois limites protegem o paciente. O primeiro: desde a Lei 13.819/2019, o art. 10-C da Lei 9.656/1998 veda expressamente a exclusão de cobertura em casos de lesão autoprovocada, inclusive na urgência que antecede a internação. O segundo: a Súmula 302 do STJ considera abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar. O plano não pode dizer “cobrimos só 30 dias e depois nada”.

O que o plano pode, e muita família descobre da pior forma, é cobrar coparticipação depois de certo ponto. O STJ fixou no Tema 1032 dos recursos repetitivos: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” A distinção importa: limitar o tempo de internação é vedado; cobrar coparticipação de até metade das despesas após 30 dias por ano, se a cláusula é expressa e informada, é admitido. Vale conferir duas coisas no contrato: se a cláusula existe e como foi redigida, e se a cobrança respeita o teto.

Porta 3: clínica particular. Quem assina, se obriga

Fora do SUS e do plano, a internação é um contrato de prestação de serviços. A clínica pode cobrar o que foi pactuado, e quem responde pela conta é quem contratou, em regra o familiar que assinou a admissão. Antes de assinar, três verificações evitam a maior parte dos litígios: o valor e o que ele inclui (medicação e exames costumam ser cobrados à parte), as regras de desligamento antecipado e eventuais multas, e a exigência de “permanência mínima”, que merece leitura atenta à luz do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula abusiva se discute; serviço efetivamente prestado e pactuado, paga-se.

Quando não há direito

A honestidade que orienta este site vale também aqui. Não há direito a acomodação superior paga dentro do SUS: o Tema 579 fechou essa porta. Não há direito a internação psiquiátrica ilimitada sem coparticipação quando a cláusula do plano é válida e respeita o Tema 1032. E não há como escapar da conta da clínica particular que prestou exatamente o serviço contratado. O que há, em todas as portas, é o direito de não pagar o indevido: cobrança no SUS, exclusão de cobertura por lesão autoprovocada, coparticipação acima do teto ou fora do contrato, e cláusulas que punam a família por exercer direitos.

Se a internação já aconteceu e a cobrança parece errada, reúna o contrato, os boletos e a comunicação da clínica ou do plano. Escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.