Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento que a imprensa resumiu numa manchete tentadora: conselho de medicina não pode interditar. A frase existe na decisão, e é forte. Mas o que o STF decidiu é mais estreito do que a manchete sugere, e para o paciente que quer denunciar uma clínica a diferença entre as duas versões é exatamente a informação que importa: a quem pedir o quê.
O que o STF decidiu, com o alcance exato
A decisão saiu na ADI 7864, relatada pelo ministro Flávio Dino e julgada por unanimidade no Plenário, em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026. A ação, ajuizada por uma associação de mantenedoras de ensino superior, atacava a Resolução CFM nº 2.434/2025, que trata dos campos de estágio dos cursos de medicina. O Tribunal julgou o pedido parcialmente procedente: derrubou alguns dispositivos e deu interpretação conforme a outros.
O trecho que virou manchete está na interpretação dada ao art. 8º daquela resolução: a fiscalização dos Conselhos de Medicina fica restrita “à dimensão ético-profissional do exercício da medicina, compreendida como atividade de verificação e comunicação às autoridades competentes, vedado o exercício de poderes de interdição de atividades, serviços ou estabelecimentos”. E, sobre as prerrogativas de supervisão, o STF registrou que cabe ao conselho, diante de descumprimento, “comunicar os fatos às autoridades competentes, sem poder para impor diretamente medidas que interfiram no funcionamento das atividades acadêmicas ou dos estabelecimentos de ensino”.
A honestidade exige dizer o limite: a ADI julgou uma resolução sobre estágio de estudantes de medicina, e as frases acima foram escritas para esse contexto. Não é uma tese geral sobre o poder de qualquer conselho profissional diante de qualquer clínica. O que a decisão faz é explicitar, para o CFM e no seu tema, uma linha que a legislação já desenhava: conselho fiscaliza o profissional e a ética; fechar porta de estabelecimento é outra competência.
O mapa das portas: quem pode o quê
Para quem sofreu um dano ou presenciou uma irregularidade, o valor prático da decisão é o mapa que ela ilumina. O conselho profissional (CRM, CRO, CRMV, Coren) fiscaliza o exercício da profissão: pode instaurar processo ético, advertir, suspender e até cassar o registro do profissional, e pode verificar condições técnicas e comunicar o que encontrar às autoridades. É a porta certa para a conduta do médico, do dentista, do veterinário, do enfermeiro.
A vigilância sanitária fiscaliza o estabelecimento: alvará, condições de funcionamento, equipamentos, insumos. É ela que pode interditar sala, equipamento ou o serviço inteiro, pela via administrativa própria. O Procon cuida da relação de consumo: cobrança, publicidade enganosa, contrato. E a Justiça alcança tudo isso: pode determinar o fechamento, proibir a atividade e condenar à reparação, com contraditório. São portas cumulativas, não alternativas: a mesma situação pode, e muitas vezes deve, ser levada a mais de uma.
O que isso muda para quem reclama
Primeiro: quem denuncia uma clínica ao conselho profissional e espera a interdição do estabelecimento tende a se frustrar, não por má vontade do conselho, mas por limite de competência. A denúncia ao conselho serve para responsabilizar o profissional; o pedido de interdição se dirige à vigilância sanitária ou à Justiça. Segundo: a comunicação entre os órgãos é parte do desenho. O conselho que encontra irregularidade estrutural deve comunicar à autoridade competente, e o paciente pode fazer o mesmo por conta própria, protocolando nas duas portas. Terceiro: nada disso enfraquece a fiscalização ética. A decisão do STF preserva expressamente a competência dos conselhos para disciplinar os aspectos éticos e técnicos do exercício profissional; o que ela veda, no contexto julgado, é o atalho de agir como autoridade sanitária.
Quando não há direito
Não há direito a exigir do conselho profissional aquilo que a lei não lhe deu: quem pede ao CRM que feche uma clínica pede à porta errada, e a demora que daí resulta não é falha do órgão. E a decisão da ADI 7864 não serve de escudo para estabelecimento irregular: a vigilância sanitária segue podendo interditar, e a Justiça segue podendo tudo o que sempre pôde. O que a decisão organiza é a divisão do trabalho, não a impunidade.
Se você foi prejudicado por um profissional ou por uma clínica e não sabe por qual porta começar, o primeiro passo é organizar prontuário, contrato e protocolos de reclamação. Escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e em quais instâncias o caso deve ser apresentado.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
STF, ADI 7864/DF (decisão de julgamento, sessão virtual encerrada em 21/08/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
