Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Tomógrafo e aparelho de ressonância para animais são caros e escassos no Brasil. Quando o diagnóstico do seu cão ou gato depende de um exame que a clínica veterinária não tem, aparece a pergunta prática: dá para fazer no aparelho de um serviço humano? A resposta é sim, com condições, e as condições não são as que a maioria imagina.
Quem pode decidir, executar e interpretar o exame
A Lei 5.517/1968 reserva ao médico-veterinário, de forma privativa, a prática da clínica em todas as suas modalidades e a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma (art. 5º, alíneas “a” e “c”). Isso significa que a indicação do exame, a sedação necessária para realizá-lo, o posicionamento clínico do animal e a interpretação do resultado são atos veterinários. Um médico ou um técnico de radiologia humana pode operar o equipamento; o que ele não pode é assumir o lugar do veterinário na conduta clínica sobre o animal.
A distinção importa porque a maior parte dos exames de imagem em pequenos animais exige sedação ou anestesia, e a sedação é ato de clínica. É o mesmo ponto que já tratamos a propósito de sedação em pet shop: quem responde pelo animal sedado é o veterinário, com nome e registro.
A norma de radioproteção alcança o veterinário, mas só até certo ponto
A RDC nº 611/2022 da Anvisa é a norma sanitária dos serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista. O art. 2º define seu alcance, e o parágrafo único traz um detalhe que quase ninguém lê: os serviços de radiologia veterinária “devem atender ao disposto nesta Resolução, no tocante à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público”. Em outras palavras: quando o exame é veterinário, a norma federal de radioproteção protege quem trabalha ali e quem circula por perto, não o paciente animal. O animal não é sujeito de proteção radiológica nessa norma.
Isso não é uma brecha para negligência: a dose e a técnica continuam sendo responsabilidade profissional de quem indica e executa o exame, e o dano ao animal se discute pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. Mas explica por que exigir “a mesma norma que protege paciente humano” não é o caminho: ela simplesmente não foi escrita para isso.
O aparelho de um serviço humano pode ser usado?
Não há proibição legal de que um equipamento seja utilizado para exame em animal. O que existe são três condições que a estrutura precisa respeitar, e que o tutor tem o direito de ver cumpridas.
Primeira: a licença sanitária de um serviço de saúde humana é concedida para uma atividade definida. A RDC 63/2011 define serviço de saúde como o estabelecimento destinado a prestar assistência à população, e é a essa finalidade que o alvará corresponde. Atender animais em estrutura licenciada para humanos é assunto da vigilância sanitária local, e as regras variam entre municípios. Segunda: a responsabilidade clínica pelo animal precisa estar com um veterinário identificado, do pedido ao laudo. Terceira: a Resolução CFMV 1.015/2012 organiza os estabelecimentos veterinários e reserva ao hospital veterinário, entre outras coisas, os exames diagnósticos com estrutura própria; um serviço improvisado não vira hospital veterinário por conveniência.
O que o tutor deve pedir, por escrito
Antes do exame: o pedido veterinário com a indicação clínica e o nome e CRMV de quem indicou; a informação sobre quem fará a sedação, se houver, e onde o animal será monitorado durante e depois; e o orçamento discriminado, que vincula quem o apresenta. Depois: o laudo assinado por profissional habilitado e as imagens em mídia ou acesso digital. As imagens são parte do prontuário do seu animal, e o Código de Ética do Médico-Veterinário obriga o profissional a fornecer prontuário, laudo e exames ao cliente quando solicitados.
Guardar isso não é burocracia: se algo der errado, o que separa uma discussão vencível de uma frustração é exatamente essa documentação, como mostram os casos reunidos no guia de erro veterinário.
Quando o problema não é jurídico
Vale o contrapeso honesto. Nem todo exame indisponível é omissão de alguém: tomografia e ressonância veterinárias são escassas no país, e uma clínica que não tem o aparelho não está descumprindo obrigação nenhuma ao encaminhar o animal a outro serviço. O encaminhamento correto, com relatório e continuidade do cuidado, é boa prática, não falha. O problema começa quando o exame é feito sem indicação veterinária, sem responsável identificado, ou quando o resultado se perde e ninguém assume o laudo.
Se o exame do seu animal foi feito em condições que você não consegue reconstituir, ou se houve dano durante o procedimento, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório analisa a documentação e verifica se há viabilidade jurídica, inclusive quando a conclusão é a de que não houve falha.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 5.517/1968, art. 5º (Planalto) · RDC Anvisa nº 611/2022, art. 2º (base de legislação da Anvisa) · Código de Ética do Médico-Veterinário, Res. CFMV 1.138/2016 (espelho oficial)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
