Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Para quem tem diabetes, o cuidado com os pés é rotina — e é rotina de alto risco. Uma unha mal cortada, um calo removido sem técnica, uma lesão que não cicatriza: a cadeia que leva de um procedimento banal a uma internação é curta e conhecida. O que quase ninguém sabe é que, por trás do que o paciente chama de “a moça que cuida do meu pé”, existem quatro regimes jurídicos diferentes, com deveres e responsabilidades distintos. Este texto explica quais são.

Antes do direito, a segurança. Em pessoa com diabetes, qualquer ferida no pé — inclusive pequena, inclusive indolor — pede avaliação em serviço de saúde sem esperar. Vermelhidão, calor, secreção, odor, escurecimento da pele ou febre são sinais de procurar atendimento imediatamente. Perda de sensibilidade é justamente o que faz uma lesão grave doer pouco; ausência de dor não é sinal de que está tudo bem.

Primeiro regime: o médico

Diagnóstico do pé diabético, avaliação vascular e neurológica, desbridamento de lesões, indicação de antibiótico e decisão sobre revascularização ou amputação são atos médicos. Estão submetidos ao Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), com seus deveres de informação (artigo 34), de registro em prontuário (artigo 87) e de não abandonar o paciente sob seus cuidados (artigo 36). A responsabilidade pessoal do profissional liberal, na relação de consumo, é apurada mediante verificação de culpa, na forma do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo regime: o enfermeiro podiatra — e ele acaba de ganhar norma própria

Esta é a novidade que reorganiza o tema. A Resolução COFEN nº 813, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 20 de agosto, regulamenta a atuação da equipe de enfermagem em Podiatria Clínica.

A norma desenha um profissional com escopo amplo. O artigo 3º descreve o enfermeiro podiatra atuando no cuidado dos membros inferiores, com manejo podoposturológico — análise estática e dinâmica da postura, apoio plantar, biomecânica da marcha. O artigo 4º afirma que ele “tem autonomia para atuar em serviços públicos e privados de saúde”. O artigo 5º condiciona o cuidado podiátrico a avaliação clínica integral prévia, “através da consulta de enfermagem, conforme as etapas do processo de enfermagem”. E o artigo 6º autoriza a prescrição de coberturas, medicamentos e tecnologias adjuvantes e a solicitação de exames complementares, nos limites de diretrizes, protocolos e legislação vigente.

O artigo 7º fixa o que caracteriza o especialista: pós-graduação lato sensu em Podiatria Clínica reconhecida pelo MEC, com no mínimo 360 horas, das quais ao menos 30% de prática supervisionada, ou título de especialista.

A consequência jurídica é direta: há conselho, há registro, há prontuário, há consulta de enfermagem documentada. Existe, portanto, a quem reclamar na esfera ética e existe documento a examinar na esfera civil.

Terceiro regime: o podólogo — e aqui está a diferença que ninguém explica ao paciente

O podólogo que atende em clínica de estética, em salão ou em consultório próprio é, em regra, um profissional de formação técnica. E a profissão de podólogo, no Brasil, ainda não é regulamentada por lei federal. O projeto que a regulamenta tramita há duas décadas: o PL 618/2022 — sucessor do PL 6042/2005 — foi aprovado pelo Senado em 2022, voltou à Câmara, teve o substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça em dezembro de 2024 e, até a última movimentação registrada na ficha de tramitação, em julho de 2026, seguia “pronta para pauta” no Plenário, sem ter se tornado lei.

Isso significa que não há conselho profissional próprio, não há código de ética com poder disciplinar, não há registro obrigatório. Não significa que a atividade seja ilícita nem que quem a exerce seja despreparado — muitos são excelentes. Significa que o regime de responsabilidade é outro: quem responde é o fornecedor do serviço, pela via do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo defeito na prestação, incluindo informação insuficiente ou inadequada sobre riscos.

Para o paciente diabético, a diferença prática é enorme e quase invisível na hora de marcar: no consultório de enfermagem há norma dizendo que a avaliação clínica precede o procedimento; na atividade não regulamentada, essa exigência não decorre de resolução de conselho, e sim do dever geral de segurança do serviço.

Quarto regime: o farmacêutico, norma de agosto de 2026

Há ainda um quarto regime, criado poucos dias atrás e que muda o mapa. A Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2026, do Conselho Federal de Farmácia, publicada no Diário Oficial de 28 de agosto, regulamenta as atribuições do farmacêutico no âmbito das doenças crônicas não transmissíveis. O artigo 4º, inciso XXI, inclui entre elas “avaliar intercorrências e lesões relacionadas às DCNTs, intervindo com a aplicação de cuidados no âmbito da profissão, incluindo a avaliação de pés de pessoas com diabetes, conforme protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normas técnicas vigentes”. E o inciso XXII autoriza “selecionar, dispensar e aplicar coberturas e produtos para o cuidado de feridas e fazer curativos em lesões de menor complexidade relacionadas às DCNTs”.

Como nos regimes anteriores, há conselho profissional, há registro e há norma escrita, o que significa que existe a quem representar na esfera ética e existe parâmetro documental a examinar na esfera civil. Duas condições vêm no próprio texto e delimitam o alcance: a autorização é para lesões de menor complexidade e relacionadas às doenças crônicas; e o artigo 3º condiciona a atuação a que o profissional “disponha de estrutura necessária e tenha recebido capacitação adequada”. O inciso XVIII do mesmo artigo 4º impõe encaminhar o paciente a outro profissional ou serviço quando necessário, e é aí, e não na técnica do curativo, que a maior parte dos conflitos se decide. O tema está detalhado em A farmácia fez o curativo e a ferida piorou.

A pergunta que resolve na porta

Não é “você é bom?”. É: quem vai me atender, com que formação, e a avaliação do meu pé vai ser registrada em algum lugar? Se você tem diabetes, vale dizê-lo antes de qualquer procedimento e perguntar se há registro do atendimento. Serviço que não registra não é necessariamente ruim — mas é serviço que não deixa rastro, e sem rastro não há como discutir nada depois.

Se houve dano

A prioridade é clínica, e é urgente: lesão infectada em pé diabético evolui rápido. Depois disso, o que importa reunir é o comprovante do atendimento (nota fiscal, recibo, agendamento), o registro ou prontuário se houver, a identificação de quem executou o procedimento e sua formação, fotografias da lesão com data, e todo o prontuário do atendimento médico que se seguiu — é ele que estabelece o nexo entre o procedimento e o dano.

Vale a franqueza sobre o limite: em paciente com neuropatia e doença vascular já instaladas, nem toda lesão que aparece depois de um procedimento foi causada por ele. A doença de base produz lesões sozinha. Distinguir uma coisa da outra é trabalho técnico, e é a razão pela qual o prontuário do atendimento posterior costuma valer mais do que a memória de como o pé estava antes.

Se você teve uma lesão no pé após um procedimento e quer entender se há responsabilidade a apurar, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório examina a documentação e diz o que ela sustenta — inclusive quando a conclusão é a de que o dano decorreu da própria doença.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.