Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Fazer um curativo na farmácia deixou de ser um serviço de fronteira incerta. Uma resolução publicada há poucos dias descreve, com nome e limite, o que o farmacêutico pode fazer no cuidado de feridas. A mudança interessa a quem convive com diabetes, hipertensão e outras doenças crônicas, e interessa especialmente a quem fez um curativo no balcão e viu a lesão piorar. Este texto explica o que a norma autorizou, o que ela condicionou e por que, na maior parte dos casos, o ponto que decide a responsabilidade não é o curativo em si.
Antes do direito, a segurança. Ferida que aumenta, muda de cor, cheira mal, apresenta secreção, calor, vermelhidão ao redor ou vem acompanhada de febre precisa de avaliação em serviço de saúde sem esperar. Em pessoa com diabetes, isso vale mesmo para lesões pequenas e mesmo quando não há dor: a perda de sensibilidade é justamente o que faz uma lesão grave doer pouco.
O que a Resolução CFF nº 13/2026 passou a autorizar
A Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2026, do Conselho Federal de Farmácia, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto, regulamenta as atribuições do farmacêutico no âmbito das doenças crônicas não transmissíveis, as DCNTs.
Dois incisos do artigo 4º mudam o mapa. O inciso XXII autoriza o farmacêutico a “selecionar, dispensar e aplicar coberturas e produtos para o cuidado de feridas e fazer curativos em lesões de menor complexidade relacionadas às DCNTs, conforme protocolos institucionais, diretrizes clínicas e normas técnicas vigentes, observados os limites de competência profissional, a capacitação específica e as condições de biossegurança”. E o inciso XXI inclui, entre as atribuições, “avaliar intercorrências e lesões relacionadas às DCNTs, intervindo com a aplicação de cuidados no âmbito da profissão, incluindo a avaliação de pés de pessoas com diabetes, conforme protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normas técnicas vigentes”.
Vale marcar as duas restrições que vêm no próprio texto e que costumam sumir na divulgação: a autorização é para lesões de menor complexidade e para lesões relacionadas às doenças crônicas. Não é uma habilitação genérica para tratar qualquer ferida de qualquer origem.
A condição que vem antes de tudo, e uma tensão dentro da norma
O artigo 3º da resolução condiciona a atuação do farmacêutico a que ele “disponha de estrutura necessária e tenha recebido capacitação adequada”. É uma exigência de condição, redigida como pressuposto.
Já o artigo 8º usa outro verbo: “recomenda-se que o farmacêutico atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos”, e lista aprovação em curso de formação complementar credenciado pelo CFF ou ministrado por instituição de ensino superior, Ministério da Saúde, secretarias de saúde ou sociedade científica, ou comprovação de experiência mínima de doze meses na área registrada no Conselho Regional de Farmácia. O parágrafo único do mesmo artigo fecha a lógica: “a execução de procedimentos que demandem técnicas específicas deverá observar capacitação adequada, protocolos clínicos, diretrizes técnicas, estrutura disponível, condições de biossegurança, registro e critérios de encaminhamento”.
A leitura honesta é esta: não se pode afirmar que o farmacêutico sem curso específico agiu irregularmente, porque o artigo 8º recomenda, não exige. Mas também não se pode dizer que a norma dispensou preparo, porque o artigo 3º e o parágrafo único do artigo 8º condicionam a atuação a capacitação adequada, estrutura e biossegurança. A pergunta que interessa em um caso concreto não é “ele tinha o certificado?”, e sim “havia capacitação, estrutura e protocolo para aquele procedimento, e isso ficou registrado?”.
O dever que decide a maioria dos casos
Não é o curativo. É o encaminhamento. O inciso XVIII do mesmo artigo 4º inclui, entre as atribuições do farmacêutico, “encaminhar pacientes a outros profissionais ou serviços de saúde, quando necessário”.
Esse é, na prática, o ponto de ruptura mais frequente. A lesão que chega ao balcão pode ser de menor complexidade no primeiro dia e deixar de ser na semana seguinte. O que se discute, quando o desfecho é ruim, quase nunca é a técnica do curativo: é se a evolução foi reconhecida a tempo e se o paciente foi orientado a procurar avaliação médica quando a ferida deixou de caber naquele cuidado. Uma úlcera de pé diabético que passou dias sendo trocada no balcão enquanto avançava não é um problema de gaze; é um problema de encaminhamento.
Resolução de conselho não é norma de responsabilidade civil
Esta distinção é a que mais confunde. A resolução do Conselho Federal de Farmácia define competência profissional, e produz efeitos éticos e disciplinares dentro do sistema CFF/CRFs. Ela não cria nem afasta o dever de reparar.
A reparação corre por outro trilho. Na relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços “bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, essa sim, é apurada mediante verificação de culpa, na forma do § 4º do mesmo artigo. Quando o problema é a qualidade do serviço e não o dano à segurança, a porta é o artigo 20, que permite exigir a reexecução, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Consequência prática: o farmacêutico pode ter agido dentro das atribuições do artigo 4º e, ainda assim, responder, se a conduta concreta foi negligente ou se a informação sobre riscos e sinais de alerta foi insuficiente. E pode ter agido fora delas sem que isso, por si, prove que causou o dano.
Ferida que piora não prova erro
É preciso dizer isto com todas as letras, porque é verdadeiro e porque quase ninguém escreve. Lesão crônica bem tratada também piora. Em paciente com neuropatia, doença arterial periférica ou controle glicêmico ruim, a evolução desfavorável faz parte da história natural da doença, e não da história do atendimento. Distinguir uma coisa da outra é trabalho técnico, e depende de documentos: o registro do que foi observado, a descrição da lesão em cada troca, a orientação dada, e o prontuário do serviço de saúde que atendeu depois.
O que reunir, se houve dano
Comprovante do atendimento na farmácia, com data; identificação de quem executou o curativo; qualquer registro ou orientação escrita entregue ao paciente; fotografias da lesão com data, de preferência em sequência; e o prontuário completo do atendimento médico posterior, que é o documento que costuma estabelecer o nexo entre o que foi feito e o que aconteceu. Vale registrar que o inciso XXIII do artigo 4º da resolução também atribui ao farmacêutico o dever de registrar e notificar, nos sistemas oficiais de vigilância, queixas técnicas, incidentes e eventos adversos.
Se você fez curativos em farmácia e a ferida evoluiu mal, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação e diz o que ela sustenta, inclusive quando a conclusão é a de que a piora decorreu da própria doença de base.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFF nº 13, de 20/08/2026 (DOU de 28/08/2026, ed. 163, Seção 1, p. 246), arts. 1º, 3º, 4º, XVIII, XXI, XXII e XXIII, 8º e parágrafo único · Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, caput e § 4º, e 20 (Planalto)
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