Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Depois de um procedimento que deu errado, a primeira conta que aparece raramente é a da indenização. É a da correção: a segunda cirurgia, o enxerto, o tratamento que vai tentar desfazer o que ficou. E vem com ela uma pergunta prática que a internet quase só responde com valores de indenização: quem paga isso? A resposta depende de uma distinção que muda a estratégia inteira do caso, e que vale entender antes de decidir qualquer coisa.

São duas perguntas, não uma

Pedir que o responsável custeie a cirurgia corretiva é uma coisa. Pedir dinheiro depois de já tê-la pago é outra. As duas têm provas, tempos e riscos diferentes.

O Código de Processo Civil trata da primeira no artigo 497: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. É a chamada tutela específica: em vez de converter tudo em dinheiro, o processo busca entregar o resultado que se pretendia.

O artigo 499 diz quando essa lógica cede: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. E o artigo 536 fornece o instrumental na fase de cumprimento, autorizando o juiz a determinar as medidas necessárias à tutela específica ou ao resultado prático equivalente, entre elas a imposição de multa.

O dispositivo que quase ninguém cita, e que resolve o desconforto

Há uma objeção que aparece em toda conversa sobre o assunto, e é legítima: eu não quero ser operado de novo pela mesma pessoa. O Código de Defesa do Consumidor responde a isso de modo direto.

O artigo 20 permite ao consumidor, diante de vício de qualidade do serviço, exigir, alternativamente e à sua escolha, “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível”, “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou “o abatimento proporcional do preço”. E o § 1º do mesmo artigo é a chave: “a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor“.

Em outras palavras: a lei já previu que refazer não significa voltar às mãos de quem errou. Recusar o “retoque por cortesia” oferecido pela clínica é uma escolha legítima, e não enfraquece o caso. O que ela exige é cuidado documental, porque a recusa precisa ficar registrada como recusa da reexecução por aquele profissional, e não como recusa de tratamento.

Vício ou defeito: duas portas com consequências distintas

O Código de Defesa do Consumidor separa dois problemas. Quando o serviço simplesmente não entregou o que prometia, discute-se vício, e valem as alternativas do artigo 20. Quando o serviço causou dano à saúde ou à integridade do paciente, discute-se defeito, e vale o artigo 14: o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, “bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A responsabilidade pessoal do profissional liberal, nesse regime, é apurada mediante verificação de culpa, na forma do § 4º.

Na prática, os dois pedidos convivem: a correção do serviço por um lado, a reparação do dano por outro. O que não se sustenta é tratar a segunda cirurgia como se fosse a indenização inteira. Ela é, no máximo, a devolução do estado anterior. Não é a reparação do que se passou até aqui.

A correção nem sempre apaga o dano

Este é o ponto em que a promessa fácil aparece, e onde ela deve ser recusada. Há sequela que a segunda cirurgia não desfaz: cicatriz que permanece, assimetria que só melhora parcialmente, perda funcional definitiva. Há também o tempo, que não volta, e o risco novo, porque toda reoperação tem riscos próprios, às vezes maiores do que os da primeira, em tecido já operado.

É exatamente por isso que reparação e correção não se confundem, e por que a aceitação de uma correção não deve ser tratada, por ninguém, como quitação do resto. Quando a clínica propõe custear o reparo mediante assinatura de um termo, o que está sendo discutido não é só a cirurgia: é o alcance daquele documento.

E se ainda não há decisão nenhuma, mas a correção é urgente?

É a situação mais comum e a mais desconfortável. Ninguém deve adiar tratamento necessário para preservar prova. A saúde vem primeiro, sempre. O que preserva o caso, nessa hora, é a documentação: fotografias datadas, o prontuário completo do procedimento original e o do atendimento que se seguiu, os laudos que descrevem o estado encontrado, o orçamento e a nota fiscal do que foi pago. Se o paciente custeia a correção do próprio bolso, o pedido muda de forma, mas não desaparece: passa a ser de ressarcimento do que foi gasto, o que exige comprovação e é justamente onde os recibos informais costumam derrubar boas causas.

O que não se deve esperar

Não é possível prometer que a Justiça determinará a realização da cirurgia. A tutela específica é uma possibilidade prevista em lei, não um resultado garantido, e cada caso depende de prova do dano, do nexo e da conduta. O que se pode dizer com segurança é que o pedido existe, tem base legal expressa e frequentemente sequer é formulado, porque o paciente chega achando que só há um caminho, o do dinheiro depois. A régua da obrigação de meio e de resultado continua sendo o ponto de partida de qualquer análise, e o divisor entre erro, intercorrência e insatisfação segue decidindo se há o que reparar.

Se você precisa de uma cirurgia para corrigir um resultado e quer entender quais caminhos existem antes de assinar qualquer termo, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação e explica o que ela sustenta, com franqueza sobre os limites.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.