Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Chegar a uma clínica com o animal no colo e ouvir “não vamos atender” é uma das experiências mais angustiantes que um tutor enfrenta. Também é uma das menos explicadas. Há bastante material na internet orientando o médico-veterinário sobre como e quando recusar; praticamente nada escrito para quem ouviu o “não”. Este texto trata da pergunta do outro lado do balcão, e faz uma distinção que decide quase todos os casos: recusar não é a mesma coisa que abandonar.

Antes do direito, o animal. Se a recusa acontecer diante de um quadro que parece grave, com sangramento, dificuldade respiratória, convulsão, trauma, abdômen distendido, prostração intensa ou suspeita de intoxicação, a prioridade é encontrar imediatamente outro serviço com condição de atender. Discussão sobre responsabilidade se faz depois; tempo perdido em atendimento de urgência não se recupera.

O ponto de partida: escolher clientes é um direito, com exceções nomeadas

O Código de Ética do Médico-Veterinário, aprovado pela Resolução CFMV nº 1.138/2016, arrola entre os direitos do profissional, no artigo 7º, inciso V, o de “escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos: a) quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade; b) quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração; c) nos casos de emergência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem”.

Duas leituras saem daí, e as duas são verdadeiras. A primeira: o veterinário pode, em regra, não aceitar um atendimento. Não existe, na clínica privada, um dever geral de atender qualquer animal que se apresente. A segunda: essa liberdade tem três exceções escritas, e a terceira delas é a que interessa à maioria dos casos, porque nomeia expressamente a emergência e o perigo imediato para a vida.

O parágrafo único do mesmo artigo trata da hipótese em que o profissional já vinha atendendo e o cliente não correspondeu: ele pode “retirar sua assistência voluntariamente ou negar ao atendimento, desde que seja observado o disposto no inciso V deste artigo”. A ressalva final é decisiva: mesmo nessa situação, as exceções do inciso V continuam valendo. A quebra da relação de confiança não abre exceção para a emergência.

Recusar na porta e interromper no meio são coisas diferentes

Aqui está a distinção que quase nunca é feita, e que separa uma recusa lícita de um problema real.

A recusa acontece antes do vínculo. Enquanto o atendimento não começou, o profissional exerce um direito, com as três exceções acima. A partir do momento em que o animal é recebido, avaliado, medicado ou internado, existe uma relação em curso, e o que se discute passa a ser outra coisa. O artigo 8º do Código de Ética veda ao médico-veterinário, no inciso II, “afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana”. E o inciso XVII veda “deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo”.

O eixo é a continuidade. Dizer “não tenho condição técnica para este caso” na porta, e indicar onde procurar, é conduta compatível com a norma. Iniciar um atendimento e interrompê-lo, ou devolver o animal sem informação sobre o que foi feito, é problema de outra natureza.

As três exceções, uma a uma

Ausência de outro profissional na localidade. É a hipótese do município pequeno, da madrugada, da região sem plantão. Onde não há alternativa real, o direito de escolher cede.

Colaboração requisitada por colega. Protege a continuidade do cuidado entre profissionais e a lógica do encaminhamento.

Emergência ou perigo imediato para a vida do animal ou do homem. É a exceção mais invocada e a mais mal compreendida. Ela não obriga a clínica a fazer, de graça e integralmente, todo o tratamento que o caso exigirá. Ela alcança a situação de perigo imediato. Estabilizar, atender ao que a urgência exige e encaminhar não é o mesmo que assumir um tratamento longo, e essa distinção costuma explicar o conflito que surge depois, quando o tutor entende que a clínica “aceitou o caso” e a clínica entende que apenas atendeu à emergência.

A recusa por dinheiro

Recusar atendimento porque o tutor não tem como pagar é lícito fora das três exceções, e não é lícito dentro delas. É desconfortável, e é a resposta honesta: a clínica privada não é serviço público de saúde animal, e não existe, no Código de Ética, obrigação geral de atender gratuitamente. O que existe é o limite da emergência.

Há, porém, uma conduta que a norma veda de forma expressa e que aparece com frequência nesses conflitos. O artigo 17, parágrafo único, do mesmo Código estabelece: “é vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento”. Reter o animal por dívida é infração ética por texto expresso, além do que se possa discutir na esfera civil. É assunto de um texto próprio, e vale a leitura de quem está nessa situação.

O que o tutor pode fazer, e o que cada caminho entrega

Se a recusa se deu em situação de emergência, ou se um atendimento iniciado foi interrompido sem substituição nem informação, existem duas vias, e elas não competem entre si. A representação ao CRMV apura infração ética e pode punir o profissional; ela não repara o tutor, e quem representa não é parte no processo ético. A ação judicial é a única via que discute reparação. A escolha entre elas, e a possibilidade de percorrer as duas, está detalhada em Denunciar ao CRMV ou entrar com ação.

Em qualquer dos caminhos, o que decide é registro: horário da chegada, o que foi dito e por quem, se houve triagem ou avaliação, se algum documento foi entregue, para onde o tutor foi orientado a seguir, e o prontuário do serviço que atendeu depois, que é o documento capaz de mostrar o estado do animal naquele momento. Mensagens, comprovantes de deslocamento e o registro do atendimento seguinte valem mais do que a lembrança da conversa.

Quando não há direito

Vale a franqueza. Uma clínica que informa não ter estrutura para o caso, orienta o tutor a procurar um serviço com internação e não recebe o animal está, em regra, dentro do que a norma permite, ainda que a cena seja dolorosa. Recusa não é, por si, ato ilícito. E mesmo quando a recusa foi indevida, ainda será preciso demonstrar que ela agravou o quadro: a piora causada pela própria doença, que teria ocorrido de qualquer modo, não se transfere para quem negou o atendimento. A distinção entre a conduta reprovável e o dano efetivamente causado por ela é o ponto em que a maior parte desses casos se decide.

Se o seu animal teve atendimento recusado em situação de urgência, ou se um atendimento iniciado foi interrompido, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação e diz o que ela sustenta, inclusive quando a conclusão é a de que a recusa foi legítima.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Código de Ética do Médico-Veterinário, Resolução CFMV nº 1.138/2016, arts. 7º, V, “a”, “b” e “c”, e parágrafo único; 8º, II e XVII; e 17, parágrafo único

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.