Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Três situações diferentes chegam sempre embaladas na mesma frase: “o cruzeiro deu errado”. Uma é o cruzeiro que não saiu, ou que foi cancelado antes do embarque. Outra é a viagem que saiu e mudou, com escalas suprimidas e portos trocados. A terceira é o passageiro que passou dias isolado na cabine por decisão sanitária. As três têm respostas jurídicas distintas, e confundi-las é o motivo pelo qual muita reclamação legítima chega mal formulada. Este texto separa as três.

O isolamento a bordo não é capricho da operadora

Começar por aqui evita metade dos mal-entendidos. Navios de cruzeiro que operam na costa brasileira estão sob vigilância sanitária, e existe um documento oficial da Anvisa, o Guia Sanitário para Navios de Cruzeiro, que fixa critérios objetivos de surto a bordo. Para doença diarreica aguda, considera-se surto quando o número de casos “atingir ou ultrapassar 2% do total de passageiros ou de tripulantes”. Para síndrome gripal, o parâmetro é de pelo menos 1% do total de viajantes, com intervalo de até sete dias entre os inícios de sintomas. Para sarampo, meningite e rubéola, um único caso suspeito ou confirmado já configura surto. O Guia prevê notificação à Anvisa por meio eletrônico e, atingida a taxa de ataque de 2% em doença diarreica, determina que a equipe de bordo inicie a coleta de amostras clínicas.

Há, portanto, um protocolo, e ele existe para proteger os próprios passageiros. Some-se a isso o que diz o Código Civil no artigo 738: “a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço”.

A conclusão desconfortável, mas correta: ser isolado por indicação sanitária não é, por si, um ilícito da operadora. Em muitos casos é exatamente o cumprimento do dever dela. A pergunta útil não é “podiam me isolar”, é outra.

A pergunta certa: o que eu deixei de receber?

Quem contrata um cruzeiro contrata um pacote: transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, e um roteiro de destinos. Se parte disso não foi entregue, existe um problema de execução do serviço, e ele não depende de a operadora ter agido mal.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 20, dá ao consumidor, diante de vício de qualidade que torne o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, três alternativas à sua escolha: “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível”; “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”; ou “o abatimento proporcional do preço”. E o § 2º define: “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.

O abatimento proporcional é a via que quase nunca é pedida e que costuma ser a mais adequada a esses casos. Não se trata de dizer que a operadora errou ao isolar. Trata-se de reconhecer que quatro dias de um roteiro de sete, passados dentro de uma cabine, não são o serviço contratado. É um pedido tecnicamente modesto e juridicamente sólido, e é diferente de pedir indenização por dano moral, que exige demonstrar algo mais do que a frustração da viagem.

Escalas suprimidas e itinerário alterado

Aqui o Código Civil é direto. O artigo 737 estabelece que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior“.

A regra, portanto, é o cumprimento do roteiro; a exceção é a força maior. E é nessa exceção que a discussão real acontece. Uma escala suprimida por determinação de autoridade sanitária ou portuária, por condições de mar ou por evento externo à operação tende a caber na ressalva. Uma alteração de conveniência comercial, de logística ou de reprogramação da própria empresa é outra conversa, e o ônus de demonstrar o motivo é de quem o invoca. Vale notar que as duas situações chegam ao passageiro exatamente da mesma forma: um comunicado a bordo. Por isso a guarda dos comunicados importa tanto.

Cruzeiro cancelado antes do embarque

É a hipótese mais simples e a que menos depende de discussão sanitária. Quando o fornecedor recusa cumprimento à oferta, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor, alternativamente e à sua livre escolha: “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”; “aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente”; ou “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Três caminhos, e a escolha é do consumidor, não da empresa. Aceitar um crédito para viagem futura é uma das opções, não a única, e não é obrigação de ninguém aceitá-la. Vale ler com atenção o que o termo de aceitação do crédito diz sobre renúncia a outras pretensões.

Quando a saúde entra na conta

Há um cenário mais grave, e ele muda o eixo do caso: o passageiro que adoece a bordo, é desembarcado em porto estrangeiro e passa a depender de atendimento fora do Brasil, com custos que ninguém previu. Aí não se discute mais roteiro; discute-se assistência, seguro e, eventualmente, a qualidade do atendimento recebido na enfermaria do navio. Esses temas têm textos próprios: o que a operadora deve quando o passageiro adoece durante o cruzeiro, e quem responde quando o médico do navio erra.

A distinção que vale guardar: a viagem frustrada se resolve no contrato; o dano à saúde se resolve na responsabilidade. Os dois pedidos podem conviver no mesmo processo, mas se provam com documentos diferentes.

A prova, que se perde no desembarque

O que decide esses casos costuma ser produzido a bordo e descartado em casa. Vale guardar: o contrato e o roteiro originalmente ofertado, com o material publicitário que o descrevia; todos os comunicados da tripulação sobre alteração de escala ou determinação de isolamento, incluindo os avisos deixados na cabine; o registro do atendimento na enfermaria, lembrando que o Guia Sanitário da Anvisa traz modelo de Registro Médico de Bordo, documento que o passageiro pode requerer; as datas e horários exatos do período de isolamento; e os comprovantes de gastos que a alteração impôs, de diária de hotel a remarcação de voo.

Quando não há direito

Vale a franqueza. Uma escala trocada por decisão de autoridade portuária, comunicada a bordo, com o restante do roteiro cumprido, tende a caber na ressalva de força maior do artigo 737 e a não gerar reparação. Isolamento de um dia, com refeições servidas na cabine e reembolso de passeios não realizados já oferecido pela operadora, dificilmente sustenta pedido além do que já foi entregue. E ficar doente durante a viagem não é, por si, fato imputável a quem quer que seja; o que muda a conta é falha documentada, informação omitida ou serviço que efetivamente não foi prestado.

Se você teve um cruzeiro cancelado, um roteiro alterado ou um período de isolamento a bordo e quer entender o que o seu caso sustenta, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a alteração foi legítima.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Código de Defesa do Consumidor, arts. 20, I a III e § 2º, e 35, I a III (Planalto) · Código Civil, arts. 737 e 738 (Planalto) · Guia Sanitário para Navios de Cruzeiro (Anvisa), critérios de surto e Registro Médico de Bordo

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.