Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Desde hoje, 4 de setembro, o Ministério da Saúde recebe contribuições da sociedade sobre cinco tecnologias que podem, ou não, passar a ser oferecidas pelo SUS. As cinco consultas públicas da Conitec foram publicadas no Diário Oficial em 3 de setembro de 2026 e ficam abertas até 23 de setembro. Quatro delas tratam da mesma tecnologia em situações cirúrgicas diferentes; a quinta trata de um medicamento para uma doença que é assunto conhecido de quem vive no Rio de Janeiro.
Este texto explica o que está em jogo, o que uma consulta pública significa juridicamente — e, principalmente, o que ela não significa.
O que está em consulta
Quatro consultas discutem a monitorização neurofisiológica intraoperatória, o acompanhamento em tempo real da função de nervos e vias nervosas enquanto a cirurgia acontece. As indicações submetidas são:
- CP nº 89/2026 — pacientes com epilepsia submetidos à cirurgia de ressecção de foco epileptogênico.
- CP nº 90/2026 — cirurgias da coluna vertebral.
- CP nº 92/2026 — cirurgias de cabeça e pescoço envolvendo a tireoide (paratireoidectomia com linfadenectomia, tireoidectomia com linfadenectomia, ressecção de paratireoide e esvaziamento cervical), em adultos e em pacientes pediátricos.
- CP nº 93/2026 — tumores de base de crânio, tumores próximos à área motora ou da fala, tumores do tronco encefálico ou do quarto ventrículo.
A quinta, a CP nº 91/2026, trata do cloridrato de terbinafina para esporotricose humana, como segunda linha de tratamento nos casos de falha, intolerância ou contraindicação ao itraconazol. As quatro primeiras nasceram de demanda interna da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; a de terbinafina, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Estar em consulta pública não é estar incorporado
Aqui está a distinção que decide se este texto é informação ou ilusão. Uma consulta pública é uma etapa do processo de avaliação: a Conitec formula uma recomendação preliminar, abre prazo para contribuições e só depois delibera. Nenhuma das cinco tecnologias é, hoje, de oferta obrigatória no SUS por força dessas consultas, e o fato de estarem em análise não cria, por si, direito individual a exigi-las.
Vale registrar também o que não se pode afirmar: o sentido da recomendação preliminar de cada uma dessas cinco consultas não consta da página oficial de consultas vigentes, e não será suposto aqui. Quem quiser conhecer a fundamentação técnica precisa abrir o relatório de cada consulta — que é, aliás, o documento que qualquer contribuição séria deveria ler antes de escrever.
O que o monitor faz — e o que ele não prova
Como este é um site de responsabilidade profissional, cabe antecipar o uso indevido que este tema costuma receber. A monitorização intraoperatória é uma ferramenta de segurança: ela sinaliza, durante o ato, alterações que podem indicar sofrimento de uma estrutura nervosa. Daí não decorre nenhuma das duas conclusões que se ouvem com frequência.
A ausência do monitor não prova erro. Se a tecnologia não é padrão obrigatório de assistência para aquele procedimento naquele serviço, não tê-la usado não é, por si, falha de conduta. E a presença do monitor não afasta o erro. Um equipamento ligado não valida o que se fez com a informação que ele deu. A pergunta jurídica continua sendo a mesma de sempre: qual era a conduta exigível naquele contexto, e o que o prontuário registra sobre o que foi feito. Esse eixo está desenvolvido no guia de erro médico.
A esporotricose e o Rio de Janeiro
A esporotricose é uma micose de importância conhecida no Rio, com forte associação à transmissão a partir de gatos doentes, e o tratamento de primeira linha é o itraconazol. A consulta pública discute exatamente a situação em que essa primeira linha não serve: falha terapêutica, intolerância ao medicamento ou contraindicação a ele. Para quem já esteve nessa posição, a existência formal de uma segunda linha no SUS é a diferença entre ter um caminho e não ter nenhum.
É também um bom exemplo de por que a participação importa: quem viveu a falha do itraconazol tem informação que nenhum relatório técnico contém sozinho.
Como participar, sem gastar dinheiro
As consultas da Conitec correm na plataforma Brasil Participativo, por formulário único, com possibilidade de anexar até dois documentos. O cadastro é de pessoa física — instituições contribuem pelo login pessoal de quem escreve, identificando a instituição nos primeiros itens do formulário. Não há custo, não é preciso advogado, e a contribuição de paciente e de familiar é prevista e contada.
O mecanismo é o mesmo já explicado aqui a propósito das consultas da ANS sobre o rol da saúde suplementar, e o raciocínio prático é idêntico: contribuição com relato concreto, documento e data pesa mais do que manifestação genérica de apoio.
E enquanto isso, quem precisa hoje
Consulta pública é o tempo longo. Quem precisa agora vive o tempo curto, e as duas coisas não se confundem. Para tecnologia ainda não incorporada, ou para o caso em que o paciente não se enquadra no protocolo vigente, a discussão é outra e tem texto próprio. Vale dizer com franqueza: nem toda negativa do SUS é ilegal, e um pedido individual construído sobre uma tecnologia que ainda está em avaliação começa em desvantagem — o que não significa que não exista caminho, e sim que ele precisa ser desenhado sobre o caso, não sobre a notícia.
Se você está diante de uma negativa do SUS envolvendo um desses temas e quer entender o que a sua documentação sustenta, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que não há caminho jurídico útil.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Conitec — Consultas Públicas vigentes (CPs 89, 90, 91, 92 e 93/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
