Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Pesquise “cobrança no SUS” e observe para quem a internet responde. Os primeiros resultados perguntam se é crime o médico cobrar honorários de paciente do SUS, discutem o enquadramento da conduta e orientam gestores. Praticamente nada é escrito para quem está do outro lado: a pessoa que pagou, saiu do hospital sem entender o que aconteceu e quer saber se tinha que pagar aquilo.
Este texto é para essa pessoa. E ele começa desfazendo a confusão que faz metade dos casos serem mal resolvidos.
Nem toda cobrança feita dentro de um hospital do SUS é cobrança do SUS
A maioria dos hospitais brasileiros de médio e grande porte tem mais de uma porta. O mesmo prédio, com os mesmos corredores e às vezes com os mesmos profissionais, atende pelo SUS, atende por planos de saúde e atende particular. São regimes jurídicos diferentes convivendo no mesmo endereço.
Por isso a pergunta certa não é “eu estava num hospital do SUS?”. É: por qual porta o atendimento entrou, e a quem ele foi faturado?
Se o atendimento entrou como particular e o paciente sabia disso, a cobrança é devida — desagradável, talvez cara, mas devida. Se entrou como plano de saúde, a discussão é com a operadora e tem regras próprias, inclusive quanto a cobranças “por fora” feitas por profissional credenciado. Se entrou pelo SUS, aí sim vale a regra abaixo, e ela é categórica.
A regra: gratuidade preservada, inclusive no serviço privado contratado
A Lei 8.080/1990, no artigo 43, é direta: “A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.”
A frase é importante porque alcança o caso mais comum de confusão: o hospital privado que atende pelo SUS por contrato ou convênio. Ele é privado, mas, no atendimento faturado ao SUS, a gratuidade permanece. A mesma lei fixa, no artigo 7º, a universalidade de acesso “em todos os níveis de assistência” e a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”.
O que o Supremo decidiu sobre pagar a diferença
Existe uma variação frequente: o paciente é atendido pelo SUS e lhe oferecem “melhorar” o atendimento pagando a diferença — quarto individual em vez de enfermaria, ou atendimento por determinado profissional. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 579 da repercussão geral, tendo como leading case o RE 581.488, relatoria do Ministro Dias Toffoli, com trânsito em julgado em 1º de setembro de 2016. A tese fixada:
“É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.”
Ou seja: a vedação da chamada “diferença de classe” não é uma regra burocrática que alguém possa dispensar por acordo entre as partes. Foi declarada constitucional pelo Supremo, em julgamento de repercussão geral, há uma década.
Onde as cobranças costumam aparecer
- Honorários do profissional, apresentados como “taxa” ou “contribuição” para o médico que fez o procedimento.
- Material ou prótese que o paciente é orientado a comprar por fora, sob o argumento de que “o SUS não fornece esse modelo”.
- Exame que o serviço diz não ter e indica em clínica específica, mediante pagamento.
- “Doação” ou contribuição a associação de amigos do hospital, apresentada como condição — quando associação de apoio existe legitimamente, e legítima ela é quando a contribuição é voluntária e desvinculada do atendimento.
- Melhoria de acomodação, que é exatamente a hipótese do Tema 579.
Nenhum desses itens é ilícito por definição — todos podem existir legitimamente no atendimento particular. O que os torna indevidos é a combinação: atendimento faturado ao SUS mais cobrança ao paciente.
O que fazer, na ordem
- Guarde tudo. Recibo, comprovante de transferência, orçamento, mensagem, nome de quem pediu, data e valor. Sem isso, o caso não existe — e cobranças desse tipo raramente vêm com nota fiscal.
- Descubra por qual porta você foi atendido. Peça o prontuário e os documentos do atendimento. É informação que o serviço deve fornecer.
- Reclame na Ouvidoria do SUS do próprio estabelecimento e no Disque Saúde 136, que é a via do Ministério da Saúde. É gratuito e gera protocolo.
- Leve ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando o caso envolver prática reiterada, e não um episódio isolado. É a via que produz efeito além do seu bolso.
- Denuncie ao conselho profissional, se a cobrança partiu de um profissional identificável. A apuração ética corre em paralelo e não depende de ação judicial.
Reaver o dinheiro: como, e com que expectativa
Quem pagou o que não devia tem base para pedir de volta. O Código Civil estabelece, no artigo 876, que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, e, no artigo 884, que quem se enriquece sem justa causa à custa de outrem “será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Aqui entra a honestidade que este site deve. Quem pagou tem direito a reaver — não a um prêmio. A restituição do que se pagou é o núcleo do pedido; qualquer discussão adicional depende de circunstâncias concretas e não é automática. E há um obstáculo prático que convém antecipar: cobrança irregular costuma ser feita sem documento, e o que não foi documentado é difícil de provar depois. Por isso o primeiro item da lista acima é o mais importante de todos.
Vale registrar, sem enveredar pelo assunto, que condutas desse tipo podem gerar consequências administrativas e disciplinares para quem as pratica, e em certos casos repercussão em outras esferas. Isso, porém, é outra discussão — e não é a que devolve o dinheiro ao paciente.
E quando a cobrança era devida
Precisa ser dito: existe conta legítima. Quem escolheu ser atendido particular, quem contratou acomodação superior fora do SUS, quem foi informado com clareza de que aquele atendimento não corria pela rede pública — esse paciente contratou um serviço e deve por ele. O que a lei não admite é a transformação de um atendimento público em fonte de cobrança privada sem que o paciente saiba por qual porta entrou.
Para o quadro geral do que se pode exigir da rede pública e por qual caminho, há o guia do SUS.
Se você pagou por algo dentro de um atendimento do SUS e quer entender se aquilo era devido, escreva pelo WhatsApp com os comprovantes que tiver: o escritório examina o que eles sustentam e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a cobrança era legítima.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.080/1990, arts. 7º, I e IV, e 43 (Planalto) · STF — Tema 579 de repercussão geral, RE 581.488, rel. Min. Dias Toffoli · Código Civil, arts. 876 e 884 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
