Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Há uma frase que todo celíaco lê dezenas de vezes por semana e quase nunca discute: “contém glúten”. O Superior Tribunal de Justiça vai decidir se ela basta. E, antes de decidir, abriu uma porta que quase ninguém sabe que existe: até 9 de setembro, associações de pacientes, entidades de defesa do consumidor, universidades e especialistas podem pedir para falar na audiência pública que antecede o julgamento. Este texto explica o que está em jogo, quem pode se inscrever e o que a audiência pública é — e o que ela não é.

O que exatamente está sendo decidido

O caso tramita como Tema 1.343 dos recursos repetitivos, no REsp 2.147.209, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com julgamento a cargo da Corte Especial. A controvérsia, na formulação da própria notícia oficial do tribunal, é definir se, nas embalagens de alimentos industrializados, a informação “contém glúten” é suficiente ou se é necessário acrescentar a expressão “o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos”.

A diferença parece pequena e não é. Uma das expressões informa a composição do produto; a outra informa o risco. São deveres de informação de naturezas distintas, e a decisão vale para todo o país, porque tema repetitivo fixa tese que os demais tribunais aplicam aos casos iguais.

O que a lei já diz hoje

A Lei 10.674, de 2003, no artigo 1º, determina que “todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições ‘contém Glúten’ ou ‘não contém Glúten’, conforme o caso”. O § 1º acrescenta que “a advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura”.

Ou seja: a obrigação de dizer se contém está na lei e não está em disputa. O que está em disputa é se a lei, lida junto com o Código de Defesa do Consumidor, exige também dizer por que isso importa para quem tem doença celíaca. É uma discussão sobre o alcance do dever de informar, não sobre a existência dele.

Por que isso é assunto de saúde, e não apenas de rótulo

A doença celíaca não é uma preferência alimentar nem uma intolerância de intensidade variável: é uma condição em que a ingestão de glúten desencadeia resposta imune com lesão intestinal. Quem convive com ela sabe o que a palavra significa na embalagem. O problema raramente é o paciente diagnosticado — é o entorno: quem cozinha para ele, quem serve, quem compra, quem lê o rótulo pela primeira vez sem saber que aquilo é uma advertência e não um dado nutricional.

O relator registrou que serão debatidos, entre outros pontos, os aspectos médicos e científicos da doença celíaca, a harmonização entre legislação sanitária e direito do consumidor e o impacto regulatório e econômico de uma eventual exigência de advertência complementar — temas que, nas palavras dele, “extrapolam a dimensão estritamente jurídica da controvérsia”.

Quem pode pedir para falar — e como

Segundo a comunicação oficial do STJ, podem pedir habilitação associações representativas dos celíacos, órgãos e entidades com atuação ligada à defesa do consumidor, associações do setor produtivo, instituições acadêmicas, especialistas com produção científica sobre o assunto e entidades da sociedade civil com atuação comprovada na temática.

Os requerimentos vão exclusivamente para o e-mail tema1343@stj.jus.br, até as 23h59 do dia 9 de setembro de 2026. O pedido deve conter as informações sobre a representatividade do interessado e a justificativa da participação, o entendimento jurídico a ser defendido, o resumo da manifestação (até duas páginas) e os recursos audiovisuais que pretende utilizar. A audiência acontece em 23 de setembro, às 14h, na sala de sessões da Segunda Seção, com participação exclusivamente presencial e transmissão pelo canal do tribunal no YouTube. A ordem dos painéis será definida depois, a partir dos entendimentos propostos, para garantir composição plural.

Repare no critério: a habilitação não pede que o interessado seja parte no processo, e sim que demonstre representatividade e contribuição. É por isso que uma associação de pacientes com atuação real pode ocupar um lugar que nenhuma delas costuma disputar.

O que a audiência pública não é

Vale dizer com todas as letras, porque a confusão é frequente. Audiência pública não é julgamento. Ninguém sai dela com tese fixada. Ela é etapa de instrução: serve para que o tribunal reúna dados técnicos, científicos e econômicos antes de decidir — e o próprio relator descreve a finalidade como reunir subsídios para uma análise mais qualificada da matéria.

Também não é um lugar de desabafo. O requerimento pede entendimento jurídico a ser defendido e resumo escrito. Quem se inscreve precisa chegar com posição, não apenas com experiência. É exatamente por isso que a inscrição de entidades de pacientes tende a ser mais eficaz quando vem acompanhada de assessoria técnica.

A honestidade que falta no debate

Duas coisas precisam ser ditas de uma vez. A primeira: rótulo mais completo não cura ninguém. Advertência não é tratamento, e a discussão do Tema 1.343 é sobre dever de informar — não sobre eficácia terapêutica, não sobre cobertura de dieta, não sobre custeio de alimento especial. A segunda: não se sabe qual das duas teses vai prevalecer, e qualquer texto que anuncie o resultado antes do julgamento está vendendo previsão. As duas posições têm defensores sérios, e é precisamente para ouvi-los que a audiência foi designada.

O que se pode afirmar com segurança é mais simples e mais útil: existe uma janela aberta, ela fecha em 9 de setembro, e ela é gratuita. A participação institucional é a forma menos explorada de influência jurídica no Brasil — e é a única que age antes de a tese existir, em vez de discuti-la depois em cada processo individual.

O paralelo que vale conhecer

O mesmo raciocínio se aplica às consultas públicas de incorporação de tecnologias no SUS, onde pacientes e associações também podem se manifestar dentro de prazos curtos e publicados. Mudam o órgão e o rito; não muda a lógica: quem participa antes discute a regra; quem não participa discute, depois, a aplicação dela ao seu caso.

Se a sua entidade quer se habilitar e tem dúvida sobre como estruturar o requerimento dentro do prazo, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que o perfil não atende aos critérios de habilitação.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.