Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta chega quase sempre no mesmo tom, entre o constrangimento e a raiva: parei de pagar o ortodontista, ele parou de me atender, e o aparelho continua na minha boca. Ele pode se recusar a tirar? A resposta jurídica é mais nítida do que a situação sugere — e há uma resposta de saúde que vem antes dela.
Antes do direito, a parte clínica. Não tente remover aparelho fixo em casa. A remoção dos braquetes e a limpeza do adesivo remanescente exigem instrumental próprio; feita com alicate comum, ela lasca esmalte, deixa resina aderida e pode fraturar restaurações. Interromper o tratamento sem contenção também permite que os dentes retornem à posição anterior — às vezes em semanas. Quem está sem dinheiro precisa de uma saída, não de um alicate. Se não houver acordo possível com o profissional que instalou, procure outro cirurgião-dentista para a remoção segura, ou um serviço público ou de faculdade, e resolva a dívida em separado.
A distinção que resolve o caso
A inadimplência autoriza o profissional a parar de tratar. Ela não o autoriza a manter no corpo do paciente um dispositivo que só ele instalou e que só um profissional remove.
São duas coisas jurídicas distintas. Deixar de executar as próximas etapas é exercício da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. É uma defesa contra a obrigação de fazer. Não é licença para criar ou manter um risco à saúde de quem está do outro lado — e um aparelho ortodôntico ativo, sem acompanhamento, é exatamente isso: um dispositivo que continua aplicando força sem ninguém controlando o resultado.
O que o Código de Ética Odontológica diz sobre interromper
O Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) trata do abandono no art. 11, VI, que define como infração ética “abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento”.
Leia a estrutura da regra, porque ela é generosa com o profissional e ainda assim impõe condições. A saída existe — motivo justificável —, e a inadimplência costuma sê-lo. Mas a saída vem acompanhada de dois deveres expressos: conciliar os honorários e informar o paciente da necessidade de continuidade do tratamento. Encerrar o atendimento e desaparecer, deixando o aparelho instalado e o paciente sem orientação, não é o que a norma descreve. E o art. 11, VII acrescenta a ressalva de urgência: é infração ética “deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo”.
A documentação também não é garantia de dívida
Junto com o aparelho, costuma ficar retida a documentação — e aqui o código é ainda mais direto. O art. 17 estabelece que “é obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio”, e o art. 18, I define como infração ética “negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão”. Não há, nesse dispositivo, exceção para o paciente que deve. O tema tem texto próprio neste site, e vale a leitura de quem precisa levar o caso a outro profissional.
A outra mão da honestidade: você deve, e continua devendo
Nada do que está acima apaga a dívida. Removido o aparelho, entregue a documentação, o valor das etapas efetivamente executadas continua sendo devido, e o profissional tem meios legítimos de cobrá-lo. Não existe, aqui, um argumento para não pagar — existe um argumento para não ficar refém.
O que a lei limita é o modo da cobrança. O art. 42 do CDC veda expor o consumidor inadimplente a ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça, e o art. 39, V proíbe exigir vantagem manifestamente excessiva. Cláusula contratual que condicione a remoção do aparelho à quitação integral, ou que imponha multa desproporcional para a interrupção, é candidata natural ao art. 51, IV, que fulmina de nulidade as cláusulas “iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. A discussão sobre multa e devolução no tratamento interrompido é tratada em texto separado.
O que fazer, na ordem que costuma funcionar
- Peça a remoção por escrito. Mensagem ou e-mail, com data, dizendo que você solicita a remoção do aparelho e a cópia da documentação, e que se dispõe a acertar o valor das etapas executadas. Isso muda a natureza do caso: passa a existir um pedido documentado e uma recusa documentada.
- Proponha a conciliação de honorários. É o que a própria norma ética prevê. Uma proposta concreta enfraquece a alegação de que você simplesmente sumiu.
- Se a recusa persistir, o caminho é duplo. A representação ao Conselho Regional de Odontologia discute a conduta ética; a via judicial discute a obrigação de fazer e eventual dano. São caminhos independentes, e a escolha entre CRO ou ação judicial depende do que se quer obter.
- Não deixe o aparelho onde está enquanto discute. Resolver a remoção com outro profissional e cobrar depois o custo é, em muitos casos, mais barato e mais seguro do que esperar o desfecho da discussão com a boca no meio dela.
Vale registrar um paralelo, porque a intuição é a mesma e o regime jurídico não: a discussão sobre reter um animal por dívida na clínica veterinária corre por normas próprias, e não se transporta para cá.
Vale processar?
Depende do que aconteceu depois da recusa. Se o aparelho foi removido em poucos dias por outro profissional e não houve dano, o que existe é um custo a ressarcir e, eventualmente, uma questão ética — não necessariamente uma ação que compense. Se a recusa se prolongou e produziu consequência clínica documentada, a conversa é outra, e ela se sustenta em prontuário, fotografias datadas e laudo do profissional que assumiu o caso. Essa avaliação se faz antes de ajuizar, e é curta.
Se o seu dentista se recusa a remover o aparelho ou a entregar a documentação, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que o caso se resolve fora do Judiciário.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Ética Odontológica (Res. CFO-118/2012), arts. 11, VI e VII, 17 e 18, I · Código Civil, art. 476 (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, 42 e 51, IV (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
