Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O médico apoia o celular na mesa, diz “vou deixar gravando para o sistema escrever” e a consulta começa. Ao final, o prontuário aparece redigido, organizado, com queixa, hipótese e conduta. É prático, e em muitos consultórios já é rotina. A pergunta que quase ninguém faz é a única que interessa ao paciente: o que acontece com o áudio depois?
Este texto trata só disso — da gravação. O direito de ser avisado quando a inteligência artificial participa do seu diagnóstico e os deveres da instituição que adota esses sistemas já foram tratados aqui e não serão repetidos.
O áudio é um dado de saúde — e isso muda tudo
A gravação de uma consulta não é um arquivo administrativo. Ela contém sintoma, hipótese diagnóstica, histórico familiar, uso de medicação, às vezes conteúdo que o paciente não repetiria em nenhum outro lugar. A Lei Geral de Proteção de Dados, no art. 5º, II, define como dado pessoal sensível o “dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”. Um áudio de consulta é as duas coisas ao mesmo tempo: conteúdo de saúde e voz identificável.
Dado sensível tem regime próprio. O art. 11 da LGPD admite o tratamento mediante consentimento específico e destacado para finalidades determinadas, ou, sem consentimento, nas hipóteses de indispensabilidade — entre elas a tutela da saúde, “exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”.
É aqui que mora a distinção que este texto existe para fazer. Registrar o atendimento em prontuário é tutela da saúde. Gravar o áudio bruto e mantê-lo armazenado por um fornecedor de tecnologia é outra operação, com outra finalidade, outro agente e outro risco. Uma coisa não autoriza automaticamente a outra, e tratar as duas como se fossem a mesma é o atalho mais comum nesse assunto.
O que a norma do CFM já resolve
A Resolução CFM nº 2.454/2026, em vigor desde 26 de agosto de 2026, impõe ao médico, no art. 4º, V, o dever de “registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica”. Não é uma formalidade: é o que permite, meses depois, saber que aquele texto do prontuário não foi digitado por uma pessoa.
O art. 5º, § 3º, acrescenta que o médico “deverá respeitar a autonomia do paciente, inclusive quanto à recusa informada do uso de modelos, sistemas e aplicações de IA”. E o art. 6º impõe o dever de zelar pela confidencialidade, integridade e segurança dos dados de saúde utilizados por esses sistemas.
Ou seja: a recusa existe, está escrita, e é do paciente. O que a norma não faz é dizer onde o áudio fica, por quanto tempo e sob a guarda de quem. Esse vazio é real, e é o que sobra para o paciente perguntar.
O prontuário tem prazo. O áudio não tem.
Esta é a assimetria mais concreta do assunto, e ela quase não aparece nas discussões sobre IA na saúde.
O prontuário é regulado. A Lei 13.787/2018, no art. 6º, estabelece que, “decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados”, prevendo ainda, como alternativa, a devolução ao paciente. Há prazo, há regra, há destino previsto.
O áudio da consulta não tem equivalente. Ele não é prontuário: é insumo de um processo que produziu o prontuário. Se nada for combinado, o tempo de guarda passa a ser aquele que o contrato entre a clínica e o fornecedor de software estipular — um documento que o paciente nunca viu e que raramente é mencionado no consultório.
A consequência prática é direta: apagar o áudio não apaga o prontuário, e apagar o prontuário não é um direito. São arquivos distintos, com regimes distintos. Quem quiser tratar do áudio precisa tratar dele especificamente.
O que o paciente pode pedir, com base na lei
A LGPD, no art. 18, assegura ao titular, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados, a correção e — o inciso que importa aqui — a “anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade”. O art. 19 fixa que a confirmação e o acesso são providenciados em formato simplificado, imediatamente, ou por declaração clara e completa no prazo de até 15 dias contados do requerimento.
Traduzido para a situação real: você pode perguntar, por escrito, se o áudio ainda existe, onde está e por quanto tempo ficará, e pedir a eliminação quando ele já não for necessário à finalidade que justificou a gravação. Isso não interfere no prontuário, que continua sendo o registro do atendimento e continua sujeito ao prazo próprio.
Quatro perguntas para fazer antes de a consulta começar
- Está sendo gravado o áudio, ou o sistema só transcreve em tempo real? São arquiteturas diferentes. Se não há áudio armazenado, metade das perguntas seguintes deixa de existir.
- Onde o arquivo fica e por quanto tempo? A resposta útil é um prazo e um responsável, não “é seguro”.
- O que da conversa vira prontuário, e quem revisa antes de assinar? Texto gerado por sistema é rascunho até que o médico o assuma — e é ele, não o software, quem responde pelo conteúdo.
- Posso recusar sem prejuízo do atendimento? A norma do CFM prevê a recusa informada. Recusar a gravação não é recusar o cuidado, e nenhum atendimento deve ser condicionado a ela.
Nenhuma dessas perguntas é hostil, e um consultório organizado responde às quatro em um minuto. A dificuldade em responder é, ela própria, a informação.
A honestidade da outra mão
Seria fácil escrever este texto como denúncia, e seria impreciso. Transcrição automática bem implantada produz prontuário melhor — mais completo, mais legível, redigido no momento do atendimento e não de memória, ao fim do turno. Para o paciente que um dia precise reconstituir o que foi dito e feito, isso joga a favor, não contra. O problema nunca foi a ferramenta; é o silêncio em torno do que ela guarda.
Vale também não confundir os dois lados do balcão. Este texto trata da gravação feita pelo serviço de saúde. A situação inversa — o próprio interessado gravando uma conversa da qual participa, como no caso de gravar a ligação com o plano de saúde — segue lógica distinta e não se transporta para cá. E quem quiser entender o documento que continua sendo a peça central de qualquer discussão futura encontra o passo a passo em como ler o prontuário médico.
Se você foi atendido com transcrição automática e quer entender o que ficou registrado, o que ficou guardado e o que pode ser pedido, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que não há irregularidade.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 2.454/2026, arts. 4º, V, 5º, § 3º, e 6º · LGPD (Lei 13.709/2018), arts. 5º, II, 11, 18 e 19 (Planalto) · Lei 13.787/2018, art. 6º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
