Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A demissão foi em março. Em junho, alguém comenta que existia o direito de continuar no plano da empresa pagando por conta própria. A pessoa liga para o RH e ouve a frase que encerra a maioria dessas conversas: “o prazo era de 30 dias, já passou”. É quase sempre nesse ponto que o assunto morre — e é quase sempre nesse ponto que ele deveria começar, porque a pergunta que ninguém faz é a única que importa: 30 dias contados de quê?
Antes de tudo: a norma que a internet cita está revogada
Boa parte do que se lê sobre esse tema ainda se apoia na Resolução Normativa nº 279, de 2011. Ela não vale mais. O art. 27 da RN nº 488, de 29 de março de 2022, é expresso: “Revogam-se as Resoluções RN nº 279, de 24 de novembro de 2011 e RN nº 287, de 17 de fevereiro de 2012”. A RN 488 está em vigor desde 31 de março de 2022 e é ela que regulamenta hoje os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 — o direito do demitido sem justa causa e o do aposentado de manter a condição de beneficiário.
Isso não é preciosismo. Quem discute o próprio caso citando norma revogada perde a discussão antes de entrar nela.
O prazo é de 30 dias. Ele não começa na demissão.
O art. 10 da RN 488 diz que o ex-empregado “poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria”.
Leia a expressão do meio: em resposta ao comunicado do empregador. E então leia o parágrafo único, que é o dispositivo que quase nenhum texto sobre o assunto reproduz:
“A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção.”
A consequência é direta e vale a pena ser dita sem rodeios: se a empresa nunca comunicou a opção de forma inequívoca, o prazo não começou a correr. Não se perde por decurso um prazo que nunca foi aberto. É por isso que a pergunta certa, quando alguém descobre o direito meses depois, não é “perdi o prazo?”, e sim “existe prova de que fui comunicado, e quando?”.
Comunicação inequívoca não é o boato do corredor nem a menção genérica a “direitos rescisórios” num documento de desligamento. É a informação de que existe a opção de manter o plano, com as condições para exercê-la. Quem afirma que o prazo correu tem de mostrar quando ele foi aberto.
A parte desconfortável: coparticipação não é contribuição
Aqui é onde a maioria dos pedidos cai, e um texto honesto precisa dizer isso antes de qualquer outra coisa. O direito dos arts. 30 e 31 pertence a quem contribuía para o custeio do plano. E a RN 488 define contribuição no art. 2º, I, com uma exceção que decide casos:
“qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária”, à exceção dos valores relacionados a dependentes e agregados e da coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação.
Ou seja: quem pagava apenas o valor por consulta ou por exame utilizado — o clássico “desconto de coparticipação” — não contribuía no sentido da norma, e não tem esse direito. Pagar pelo dependente também não conta como contribuição própria. É uma distinção que frustra, e é melhor descobri-la lendo do que depois de uma ação.
Duas ressalvas importantes na direção oposta. O art. 6º, § 2º assegura o direito ainda que a pessoa não estivesse contribuindo no momento da demissão ou da aposentadoria, na proporção da soma dos períodos de efetiva contribuição. E os arts. 3º e 23 mandam somar períodos — inclusive o anterior à adaptação do contrato e o de operadoras sucessivas contratadas pelo mesmo empregador —, desde que se trate de contrato celebrado a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656.
Por quanto tempo, e pagando o quê
- Demitido sem justa causa (art. 4º, parágrafo único): um terço do tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses.
- Aposentado (art. 5º): com 10 anos ou mais de contribuição, a manutenção não tem termo final no texto da norma; com menos de 10 anos, um ano de manutenção para cada ano contribuído.
- Em ambos os casos: os artigos condicionam o direito a que o beneficiário “assuma o seu pagamento integral”. Não é continuar pagando o que se descontava em folha — é assumir a mensalidade inteira, pela tabela por faixa etária (art. 16, § 1º). O empregador pode subsidiar, mas não é obrigado.
- Família: o art. 7º estende a manutenção, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito na vigência do contrato de trabalho, e o § 2º ainda permite incluir novo cônjuge e filhos durante o período. Se o titular morre, o art. 8º preserva o direito dos dependentes.
- Exceção que existe: pelo art. 6º, § 1º, o direito não se aplica a plano com preço pós-estabelecido na modalidade custo operacional.
A operadora não é espectadora dessa conversa
Este é o ponto de maior utilidade prática, e ele costuma passar em branco porque o beneficiário assume que a briga é só com o ex-empregador.
O art. 11 da RN 488 determina que, ao receber a comunicação de exclusão do beneficiário, a operadora deve perguntar à empresa qual foi o motivo (demissão ou aposentadoria), se a pessoa se enquadra na regra do art. 22, se contribuía, por quanto tempo e se optou ou recusou a manutenção. E o art. 12 fecha: a exclusão só deve ser aceita mediante comprovação de que a comunicação foi feita — o parágrafo único sujeita a operadora que aceita exclusão sem essa prova às penalidades da RN nº 489/2022.
Traduzindo: a norma criou uma segunda porta. Não é preciso convencer apenas o RH que já disse não. É legítimo perguntar à operadora qual documento ela recebeu como prova da comunicação — e a resposta a essa pergunta, seja qual for, é informação útil.
Como o direito acaba (art. 26)
São três hipóteses, e a segunda surpreende quem já está no plano:
- Decurso dos prazos dos arts. 4º e 5º.
- Admissão em novo emprego. E o critério é mais largo do que parece: o art. 2º, III define “novo emprego” como o “novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão”. O que extingue é a possibilidade de ingressar, não a adesão efetiva. Quem consegue emprego novo e decide não entrar no plano de lá para continuar no antigo está, pela norma, fora da regra de manutenção.
- Cancelamento do plano pelo empregador para ativos e ex-empregados. Nessa hipótese, o § 2º do art. 26 determina que a operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esses beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.
Por isso a palavra “vitalício”, tão usada para o caso do aposentado com dez anos de contribuição, é imprecisa. A norma não fixa termo final para essa hipótese, o que é diferente de garantir que nada possa encerrá-la.
O que reunir, e em que ordem
- Os holerites. São eles que respondem à pergunta que decide tudo: o desconto era contribuição para a mensalidade ou coparticipação por procedimento utilizado? A rubrica e a variação mês a mês costumam revelar isso — valor fixo sugere contribuição; valor que oscila conforme o uso sugere coparticipação.
- O documento de desligamento inteiro, com anexos e termos assinados. É onde a comunicação da opção deveria estar.
- Um pedido por escrito ao ex-empregador, solicitando cópia da comunicação da opção de manutenção e a data em que foi feita. A resposta — inclusive a ausência dela — é prova.
- Um protocolo junto à operadora, perguntando com que documentação a exclusão foi processada.
- As datas. Aviso prévio, desligamento, exclusão do plano. A cronologia é o esqueleto do caso.
Vale registrar o que este texto não afirma: que todo mundo que perdeu o plano depois de uma demissão tem direito a voltar. Muita gente não tem, por não ter contribuído no sentido do art. 2º, I, ou por já ter novo vínculo. O que existe, e é frequentemente desperdiçado, é uma pergunta legítima sobre quando o prazo começou — e ela não se responde com a data da demissão.
Se você foi demitido ou se aposentou e ouviu que o prazo já passou, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os holerites e os documentos do desligamento e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que o direito não existe naquele caso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução Normativa ANS nº 488, de 29/03/2022 — íntegra (Diário Oficial da União) · Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
