Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A frase chega quase sempre pelo telefone, no dia em que o home care começa: a operadora autorizou a internação domiciliar, vai mandar técnico de enfermagem em determinado regime — e avisa que o cuidador é por conta da família. A reação natural é achar que houve corte. Às vezes houve. Mas, na maior parte das vezes, o que se está vendo é uma fronteira que existe de verdade, e que vale entender antes de brigar, porque brigar pela coisa errada custa tempo que o paciente não tem.

Duas palavras que a operadora usa como se fossem uma só

Enfermagem e cuidado não são sinônimos. Aspirar uma via aérea, manejar sonda, administrar medicação endovenosa, avaliar sinais de piora e decidir o que fazer com eles são atos técnicos. Dar banho, virar no leito, oferecer a refeição, acompanhar o sono, levar ao banheiro, estar presente quando ninguém mais está — é cuidado, e é a maior parte das horas de qualquer paciente domiciliar.

A operadora responde pelo primeiro grupo, nos termos do que foi autorizado. O segundo grupo, em regra, é da família. Dizer isso não é defender operadora; é evitar que alguém entre numa discussão de dois anos achando que a norma diz o contrário.

O que a norma da ANS efetivamente diz

A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 separa dois conceitos que o senso comum funde. Atenção domiciliar é definida como termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. Internação domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

A consequência dessa distinção está no art. 13: caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Anvisa e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998 — que são exatamente as exigências mínimas da internação hospitalar. O parágrafo único fecha o outro lado: nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.

Essa é a chave que quase ninguém entrega ao paciente. Quando o home care substitui internação, a régua é a do hospital, e o que o paciente receberia internado ele deve receber em casa. Quando não substitui, a régua é o contrato. São dois regimes, e a primeira pergunta de qualquer caso é em qual deles o paciente está.

O que é privativo do enfermeiro

Do lado da enfermagem, a Resolução Cofen nº 766/2024 fixa o que é competência privativa do enfermeiro na atenção domiciliar: dimensionar a equipe de enfermagem; planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência; organizar e coordenar condições ambientais, equipamentos e materiais; realizar a consulta de enfermagem e prescrever a assistência de enfermagem; realizar a prescrição de medicamentos e exames estabelecidos em programas de saúde pública e em protocolo aprovado pela instituição; executar os cuidados de maior complexidade técnica e científica e que demandem decisões imediatas; e atuar continuamente na capacitação da equipe.

Note-se o que essa lista é: um conjunto de atos que exigem formação. E note-se, sobretudo, quem não aparece nela.

A palavra que não está em nenhuma das duas normas

Aqui está o achado que sustenta este texto, e ele não é opinião: a palavra “cuidador” não aparece no inteiro teor da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, nem no inteiro teor da Resolução Cofen nº 766/2024. Nenhuma das duas o define, disciplina ou atribui a alguém.

O silêncio, aqui, é informativo. As normas descrevem o que exige técnica e a quem cabe executá-la. O cuidado leigo continuado fica fora delas — não porque seja irrelevante, mas porque não é ato de enfermagem, e o que a norma reserva ao enfermeiro é ato técnico. Daí decorre, sem rodeio: o custo do cuidador, em regra, é da família. Essa é a resposta honesta à pergunta do título, e é a que quase nenhum conteúdo sobre home care escreve.

Onde mora o abuso — e ele existe

Dito isso, a mesma fronteira que legitima a recusa do cuidador é a que expõe a manobra mais comum do setor: usar a palavra “cuidador” para encolher a enfermagem devida.

É o que acontece quando a operadora reduz o técnico de vinte e quatro para doze horas dizendo que o restante “é cuidador”; quando transfere para a família a aspiração de traqueostomia, a troca de curativo complexo ou a administração de medicação, sob o argumento de que a família já foi orientada; quando substitui a supervisão do enfermeiro por visitas espaçadas e chama isso de atenção domiciliar; ou quando o relatório médico pede assistência integral e a autorização volta com um regime que ninguém explicou como foi calculado.

Nenhuma dessas condutas se resolve pela palavra usada. Resolve-se pela natureza do ato: se o que se transferiu à família é ato que a Resolução Cofen nº 766/2024 reserva ao enfermeiro ou à equipe de enfermagem, chamá-lo de cuidado não muda o que ele é. E se o home care substitui internação, a régua do art. 13 puxa a discussão de volta para o padrão hospitalar.

O que documentar antes de reclamar

Três documentos decidem quase todos esses casos, e os três são obtíveis rapidamente. O primeiro é o relatório do médico assistente descrevendo o quadro e indicando, com fundamento clínico, o regime necessário — quantas horas, de qual profissional, para quais atos. Quanto mais o relatório descrever atos, e menos adjetivos, mais difícil fica a conversão em “cuidador”. O segundo é a autorização da operadora por escrito, com o regime concedido e a justificativa da diferença. O terceiro é o registro da própria rotina: quais procedimentos técnicos a família está executando, com que frequência, desde quando e sob orientação de quem.

Vale registrar também a franqueza que fecha o assunto: há situações em que a operadora está certa. Paciente estável, sem tecnologia especializada, cuja necessidade real é presença e apoio nas atividades da vida diária, não tem direito a técnico de enfermagem em tempo integral porque a família não consegue arcar com um cuidador — por mais dura que essa constatação seja. O que ele tem é direito ao que a técnica exige, e a que ninguém disfarce corte de enfermagem com troca de nome. A régua geral de negativas está no guia sobre negativa de cobertura desta casa.

Se a operadora reduziu a enfermagem dizendo que o restante é cuidador, escreva pelo WhatsApp com o relatório do médico assistente e a autorização recebida: o escritório avalia se houve troca de nome sobre ato técnico e diz com franqueza quando a recusa do cuidador tem respaldo na norma.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.