Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Antes do direito. Este texto explica a categoria jurídica de uma decisão, não a decisão em si. Se ela está diante da sua família agora, a conversa é com a equipe médica e, se o hospital tiver, com o serviço de cuidados paliativos e o comitê de bioética. Nada aqui é orientação clínica.
De todas as decisões de fim de vida, esta é a que mais dói e a que menos se escreve em português jurídico. Uma equipe propõe não iniciar, ou suspender, a alimentação por sonda em um paciente que já não acorda. A família ouve “deixar de alimentar” e entende “deixar morrer de fome”. A pergunta jurídica por trás da angústia é precisa, e tem resposta: nutrição e hidratação artificiais são tratamento ou são cuidado básico? Porque tratamento se pode limitar, e cuidado básico não.
A distinção que organiza tudo: artificial não é o mesmo que oferecer
Há duas coisas diferentes escondidas na palavra “alimentar”. Uma é oferecer alimento e água pela boca a quem consegue engolir e quer comer — isso é cuidado básico, é conforto, e não se suspende em hipótese nenhuma. A outra é nutrição e hidratação artificiais: sonda nasoenteral, gastrostomia, via parenteral. Estas exigem indicação, técnica, dispositivo, monitoramento; têm complicações próprias; são, em toda a literatura médica e na regulação profissional, procedimentos médicos.
E procedimento médico é exatamente o que a Resolução CFM nº 1.805/2006 autoriza a limitar: “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal” (art. 1º). A resolução não abre exceção para a nutrição artificial. Ela abre, isso sim, um dever que vale para todos os casos: o doente “continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento” (art. 2º) — o que inclui o cuidado de boca, a umidificação, o conforto.
O que a ética médica proíbe, dos dois lados
O Código de Ética Médica veda ao médico “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal” (art. 41). Suspender a nutrição artificial para causar a morte de quem não está em fase terminal seria isso. Mas o parágrafo único do mesmo artigo manda, em doença incurável e terminal, oferecer “todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas”. Manter uma via artificial que já não traz benefício e só prolonga o processo de morte pode ser uma dessas ações — e a obstinação terapêutica é uma falta ética tanto quanto a antecipação.
A régua, portanto, não é “sonda sim ou sonda não”. É: naquele paciente, naquele momento, a via artificial é cuidado proporcional ou é obstinação? Essa é uma avaliação clínica, documentada, e a família tem o direito de saber em que ela se baseou.
Quem decide
A ordem é a mesma de todas as decisões deste silo. Se o paciente deixou diretiva antecipada, ela vale — e “prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares” (Res. CFM 1.995/2012, art. 2º, § 3º; Lei nº 15.378/2026, art. 20). Se indicou representante por registro no prontuário (Lei 15.378, art. 6º), é ele quem manifesta a vontade. Na ausência dos dois, a família é ouvida e, em conflito, a resolução do CFM remete ao comitê de bioética ou à comissão de ética médica (Res. 1.995, art. 2º, § 5º). O que a norma não prevê é a decisão unilateral da equipe sem que ninguém tenha sido ouvido — nem a imposição, pela família, de um procedimento que a equipe considera fútil e que o paciente não quis.
O que precisa estar escrito
- a avaliação de que o paciente está em fase terminal de doença grave e incurável — é o pressuposto da Resolução 1.805, e sem ele a limitação não se sustenta;
- o juízo de proporcionalidade: por que a via artificial deixou de trazer benefício naquele quadro;
- a manifestação de vontade considerada (diretiva, representante ou família) e como foi colhida;
- a decisão “fundamentada e registrada no prontuário” (Res. 1.805, art. 1º, § 2º);
- o plano de conforto que substitui a via: o que será feito para que não haja sofrimento.
A família tem acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa” (Lei 15.378, art. 19). É ali, e não na memória de uma conversa difícil, que a decisão se explica depois.
Quando há e quando não há o que discutir
Há o que discutir quando a limitação foi decidida sem o pressuposto da terminalidade, sem ouvir quem devia ser ouvido ou sem registro — e, sobretudo, quando a suspensão da via artificial veio acompanhada da suspensão do conforto, o que a norma nunca autoriza. Não há o que discutir, em regra, quando a decisão foi proporcional, documentada e tomada com quem tinha legitimidade para manifestá-la: nesse caso, o que a família sente é luto, e ele não se resolve em juízo. O guia deste silo explica a distinção que governa todos esses casos — antecipar a morte e não prolongar o morrer — e por que a lei trata cada um de um modo.
Se a suspensão ou a recusa de nutrição artificial foi decidida no cuidado de alguém da sua família e você não sabe se o pressuposto e o registro existiam, escreva pelo WhatsApp com o prontuário: o escritório verifica a documentação e diz, com franqueza, se há algo a apurar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 1.805/2006, arts. 1º e 2º (PDF oficial) · Código de Ética Médica, art. 41 e p.ú. (PDF oficial) · Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º (PDF oficial) · Lei nº 15.378/2026, arts. 6º, 19 e 20 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
