Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um áudio circula num grupo de família com a voz de alguém dizendo o que nunca disse. Um vídeo mostra um profissional recomendando um produto que nunca recomendou. Uma conversa de aplicativo é apresentada num processo e a outra parte diz que foi montada. A pergunta que todo mundo passou a fazer — “isso é real?” — parece nova, mas o Direito tem uma resposta antiga para ela, e a inteligência artificial não a mudou. Ela a tornou obrigatória.

O que não aconteceu: o ônus da prova não se inverteu

Há uma ideia em circulação de que, como agora “tudo pode ser falso”, quem apresenta um áudio ou vídeo teria de provar, de antemão, que ele é autêntico. Não é assim. A regra continua sendo a de sempre: quem alega um fato prova o fato, e quem impugna a autenticidade de um documento assume o ônus de sustentar a impugnação com algo mais do que a frase “pode ser deepfake”. O que mudou foi o peso que se dá a um arquivo desacompanhado de qualquer rastro de origem — e a facilidade com que uma impugnação séria o derruba.

O conceito que organiza tudo: cadeia de custódia

O Código de Processo Penal, desde a Lei nº 13.964/2019, define cadeia de custódia como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (art. 158-A). E define vestígio como “todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal” (§ 3º). Um arquivo de áudio é vestígio. Um vídeo é vestígio. Um print é, na melhor das hipóteses, a fotografia de um vestígio.

O art. 158-B decompõe a cadeia em dez etapas — reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. A norma foi escrita para o processo penal, mas o raciocínio que ela positiva é o que qualquer juiz cível aplica, com ou sem o nome: uma prova vale na medida em que se consegue contar a história dela. De onde veio, quem a teve nas mãos, o que foi feito com ela, se o que está nos autos é o que existia na origem.

O que um print vale, e o que não vale

O print de tela é a prova digital mais comum e a mais frágil. Ele mostra o que apareceu numa tela num dado momento; não mostra o arquivo, não carrega metadados, não permite verificar integridade e é trivialmente editável. Isso não o torna imprestável: em disputas sem impugnação séria, prints são aceitos todos os dias. Mas, diante de uma contestação fundamentada, o print sozinho perde, porque não há como reconstruir a cadeia a partir dele.

O que sustenta uma prova digital, na prática, é o arquivo original — não a cópia reencaminhada por aplicativo, que costuma descartar metadados —, preservado sem edição, com registro de quando e como foi obtido; a ata notarial, quando se quer documentar o que está publicado em algum lugar antes que suma; e, quando a autenticidade é o cerne da disputa, a perícia, que examina o arquivo, seus metadados, sinais de edição e, no caso de voz e imagem, a consistência técnica do que se afirma ter sido captado.

Quando pedir perícia, e quando não

A perícia é o remédio para a dúvida séria, não para a dúvida retórica. Ela se justifica quando a autenticidade do arquivo é decisiva para o resultado e há indício concreto de fabricação ou edição — descontinuidades, incoerência com outros elementos, origem não explicada. Quem impugna um arquivo sem apontar nada disso costuma receber do juiz a resposta de que a impugnação é genérica. Quem apresenta um arquivo sem conseguir dizer de onde ele veio recebe a resposta simétrica. Nos dois lados, o que decide é a capacidade de contar a história do vestígio.

E quem foi vítima do áudio falso?

Aqui o caso muda de lado. A pessoa cuja voz ou imagem foi fabricada tem dois problemas e dois caminhos. O primeiro é fazer o conteúdo parar de circular: a notificação à plataforma, e, conforme o caso, a via judicial — o regime de responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros foi redesenhado pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 e é tratado em texto próprio desta série. O segundo é reparar: o Código Civil protege a imagem e a voz — “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais” (art. 20). Repare na condição final: a proteção se aciona quando o uso atinge a honra ou a respeitabilidade, ou quando tem fim comercial — e um áudio fabricado com a sua voz dizendo o que você não disse costuma preencher a primeira hipótese por definição, e a segunda sempre que serve para vender algo. A fabricação agrava, não atenua.

O que a vítima precisa fazer, desde a primeira hora, é o mesmo que a outra parte precisaria: preservar. Salvar o arquivo original recebido, registrar de quem veio e quando, documentar onde circulou — porque a prova de que algo é falso começa pela prova de que ele existiu daquela forma naquele momento.

O que este texto não ensina, de propósito

Não há aqui uma linha sobre como se fabrica um áudio sintético nem sobre truques de detecção caseira. A primeira omissão é ética; a segunda é técnica: a detecção confiável é trabalho de perito, e o leigo que se convence de ter “identificado” uma montagem por conta própria costuma errar para os dois lados. O que o cidadão pode fazer é o que o Direito sempre pediu — guardar a origem, não editar, não reencaminhar como se fosse original, e levar a dúvida séria para quem tem método. Essa é a mesma lição, aliás, de um caso muito distante daqui: a diretiva antecipada gravada em vídeo no celular vale exatamente na medida em que se consegue provar que é o que parece ser.

Se um áudio, vídeo ou conversa está sendo usado contra você e você acredita que foi fabricado, ou se a sua voz ou imagem apareceu dizendo o que você nunca disse, escreva pelo WhatsApp antes de reencaminhar ou apagar qualquer coisa: o primeiro passo é preservar, e o escritório orienta como.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.