Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Toda semana alguém anuncia que a inteligência artificial vive num “vazio legal”. A frase é boa para manchete e ruim para quem foi prejudicado, porque sugere que não há a quem cobrar. Há. O Brasil ainda não tem uma lei geral de inteligência artificial — o projeto existe e está parado, como se verá —, mas a ausência de lei específica não é ausência de responsabilidade. As regras que já valem respondem à pergunta do título em três camadas, e o projeto, se aprovado, acrescentaria uma quarta.
Primeira camada: quem oferece o serviço responde pelo defeito
O Código de Defesa do Consumidor não pergunta se o serviço foi prestado por pessoa ou por sistema. O art. 14 diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Um banco cujo sistema nega crédito por erro de dado, um plano cujo bot informa cobertura que não existe, uma plataforma cujo algoritmo recomenda um produto perigoso: em todos os casos o fornecedor é a empresa, e a responsabilidade é objetiva. “Foi o sistema” não é defesa — o sistema é dela. É exatamente o que o texto sobre o chatbot do plano que disse que cobria mostrou no caso concreto.
Segunda camada: quem usa a ferramenta responde pelo ato
Quando a IA é usada por um profissional para tomar ou apoiar uma decisão, a responsabilidade não migra para a máquina — permanece com quem decide. A regulação setorial mais nítida do país sobre isso é da medicina: a Resolução CFM nº 2.454/2026 trata a IA como apoio à decisão médica, exige o registro do seu uso no prontuário, garante ao paciente o direito de ser informado quando a IA foi relevante para a decisão e o direito de recusar — e mantém intacta a responsabilidade do médico. O texto sobre quem responde quando a IA erra o diagnóstico aprofunda esse caso. A mesma lógica vale para o advogado que protocola o que a ferramenta escreveu e para o juiz que assina a minuta gerada: a Resolução CNJ nº 615/2025 diz que “em nenhum momento o sistema de IA poderá restringir ou substituir a autoridade final” de quem decide. Ferramenta não assina. Quem assina responde.
Terceira camada: a plataforma, nos termos que o STF fixou em 2025
O caso mais discutido é o do conteúdo gerado ou disseminado em plataformas — o deepfake, o anúncio fraudulento, o perfil falso. Aqui a regra era o art. 19 do Marco Civil da Internet, que só responsabilizava a plataforma se ela descumprisse ordem judicial de remoção. Em 26 de junho de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 987 e 533), fixou tese declarando o art. 19 “parcialmente inconstitucional”, por um “estado de omissão parcial” que “não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância”.
O que passou a valer, segundo a tese: enquanto não vier lei nova, os provedores “estão sujeitos à responsabilização civil” por conteúdo de terceiros, de forma solidária, “em casos de crime ou atos ilícitos”, com dever de remoção — “salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada”. Para crimes e ilícitos contra a honra, continua valendo o art. 19, isto é, a exigência de ordem judicial, sem prejuízo da remoção por notificação. Há presunção relativa de culpa da plataforma no caso de “anúncios e impulsionamentos pagos” e de disseminação artificial — hipóteses em que ela responde “independentemente de notificação”, salvo se provar que agiu com diligência e em tempo razoável. E há um rol de crimes graves em que o dever de indisponibilização é imediato. Serviços de e-mail, reuniões fechadas e mensageria privada, nas comunicações interpessoais, ficaram fora do novo regime.
Duas cautelas que a imprensa costuma pular. A ata do julgamento foi publicada em 30 de junho de 2025, mas o processo ainda tinha, em 2026, embargos de declaração sendo apreciados, e não se localizou certidão de trânsito em julgado; a tese vale, e é aplicada, mas o texto final pode receber ajustes. E a tese não transformou a plataforma em garantidora universal — o critério é o ilícito com “diligência qualificada”, não a mera insatisfação com um conteúdo.
A quarta camada, que ainda não existe: o PL 2.338
O Projeto de Lei nº 2.338/2023 — cuja ementa fala em “desenvolvimento, fomento e uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana” — foi aprovado pelo Senado e enviado à Câmara, onde uma comissão especial foi instalada em abril de 2025. Conforme a ficha de tramitação consultada em 9 de setembro de 2026, ele está “aguardando parecer do relator na comissão especial” e não foi apreciado pelo Plenário da Câmara. É projeto, não lei. Nada do que ele prevê — classificação por risco, deveres de transparência, regime próprio de responsabilidade — vale hoje.
Isso importa nas duas direções. Quem promete direitos “do marco legal da IA” está prometendo o que não existe. E quem diz que “sem o marco legal ninguém responde” está ignorando as três camadas acima, que existem, valem e são aplicadas todos os dias.
Como se usa isso, na prática
- Identifique quem é o fornecedor do serviço em que a IA errou — é contra ele, e pelo CDC, que se responde por defeito e por informação inadequada.
- Identifique quem decidiu com apoio da ferramenta — médico, advogado, gestor, juiz — e cobre dele a decisão, não da máquina; nas áreas reguladas, há norma dizendo isso com todas as letras.
- Se o dano vem de conteúdo em plataforma, notifique com precisão (o que, onde, por que é ilícito) e guarde a prova: a tese do STF faz da notificação e da resposta a ela o centro da discussão — e a prova precisa sobreviver à alegação de que é falsa.
- Não espere o PL 2.338 para agir. Se ele for aprovado, acrescentará deveres; não apagará os que já existem.
Esta série sobre IA e Direito começou com o juiz, passou pelo algoritmo que decide e pelo advogado que usa a ferramenta, e termina onde o cidadão precisa que ela termine: sabendo a quem cobrar. A resposta, por enquanto, é sempre uma pessoa ou uma empresa. Nunca a máquina.
Se você sofreu um dano em que uma inteligência artificial esteve no meio — um sistema que decidiu, um profissional que se apoiou nela, um conteúdo que circulou — e não sabe a quem cobrar, escreva pelo WhatsApp com o que aconteceu: o escritório identifica a camada de responsabilidade e o caminho.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput · STF — RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), julgamento do Plenário de 26/06/2025, tese conforme a ficha processual · Câmara dos Deputados — ficha de tramitação do PL 2.338/2023, consultada em 09/09/2026 · Resolução CNJ nº 615/2025, art. 32, p.ú. (PDF oficial) · Resolução CFM nº 2.454/2026 (IA na medicina)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
