Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Duas janelas de participação sobre aquilo que o plano de saúde é obrigado a cobrir estão abertas neste momento, e as duas se fecham em setembro. Uma é uma consulta pública. A outra é uma audiência pública marcada para o dia 16. A diferença entre as duas não é de formato — é de natureza jurídica, e é ela que explica por que a segunda existe.

A audiência do dia 16 não foi convocada por deferência da agência. Foi convocada porque a lei obriga — e a lei obriga precisamente porque a recomendação preliminar sobre as duas tecnologias em análise é, na tabela oficial, “Desfavorável à incorporação”. A mecânica é invertida em relação ao que a intuição sugere: a ANS é obrigada a ouvir você justamente porque já sinalizou que pretende dizer não.

A atualização do Rol não é ato de vontade da agência

Desde a Lei 14.307/2022, a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é um processo administrativo com prazo e com etapas nominadas em lei. O art. 10, § 7º, da Lei 9.656/1998 determina que ele seja “concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem”.

E o § 11 do mesmo artigo lista, um a um, os atos que esse processo observará. Não são sugestões de boa prática administrativa: são determinações legais. É nesse parágrafo que estão as portas por onde o beneficiário entra.

Por que a audiência do dia 16 é vinculada

O inciso IV do § 11 impõe a “realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, ou quando tiver recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Atualização do Rol”.

São três hipóteses alternativas, e a segunda delas é objetiva: havendo recomendação preliminar de não incorporação, a audiência deixa de ser discricionária. É exatamente o caso das duas tecnologias submetidas à audiência pública nº 69 — um dispositivo de modulação da contratilidade cardíaca para insuficiência cardíaca crônica sintomática e um teste de expressão genômica em câncer de mama em estágio inicial. Nas duas, a recomendação preliminar registrada é desfavorável.

Daí a formulação que parece paradoxal e não é: a obrigação de ouvir nasce da inclinação a negar. Quem lê o inciso IV entende que a audiência não é um gesto de abertura — é um contrapeso que a lei posicionou no ponto do processo em que o risco de erro é maior.

Os vinte dias da consulta pública são piso, não cortesia

O inciso III do mesmo § 11 exige “realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol”. O prazo está na lei, e está como mínimo. A consulta pública nº 177, aberta em 9 e encerrada em 28 de setembro, submete à participação social o relatório preliminar resultante da 54ª reunião técnica da Comissão.

Um ponto de leitura que costuma passar batido: a agência informa que as recomendações preliminares “podem ser favoráveis ou desfavoráveis às propostas de atualização” e que os fundamentos estão nos relatórios de análise crítica anexos. Ou seja, o documento que se contesta na consulta é público e nominado. Contribuição que não dialoga com ele é contribuição que a Comissão não tem como processar.

A porta que quase ninguém usa: quinze dias depois do relatório final

Há uma terceira etapa, e ela é a menos conhecida das três. O inciso VI do § 11 assegura a “possibilidade de recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório final”.

Quer dizer: o processo não termina no relatório final. Depois dele ainda corre um prazo recursal, previsto em lei, que existe independentemente de a pessoa ter participado da consulta ou da audiência. Para quem acompanha uma tecnologia específica, é a última janela administrativa antes de a discussão migrar inteiramente para o caso individual.

Um detalhe de endereço normativo, e ele importa

A página oficial da consulta pública funda-se, textualmente, no “art, 10-D, 59°, inciso III, da Lei 9656 de 1998, incluído pela Lei 14.307/2022”. No texto compilado hoje vigente, porém, o dispositivo que exige a consulta pública de vinte dias é o art. 10, § 11, III — e não o art. 10-D. O art. 10-D existe e é o artigo que institui a Comissão de Atualização do Rol; o § 9º com incisos, por sua vez, corresponde à redação da Medida Provisória 1.067/2021, anterior à conversão em lei.

A observação não é preciosismo. Quem for elaborar uma contribuição, um recurso ou uma peça judicial copiando a fundamentação da página da agência estará invocando um endereço normativo que não é o vigente — e o endereço errado enfraquece o argumento certo.

As duas datas que não se recuperam

A audiência pública nº 69 ocorre em 16 de setembro de 2026, das 9h às 12h, em formato virtual. A participação, segundo o aviso oficial, “dependerá de prévia inscrição, que poderá ser realizada por meio eletrônico até as 17h do dia 15 de setembro de 2026”. A consulta pública nº 177 recebe contribuições até 28 de setembro.

São prazos administrativos: não se prorrogam por petição, não se reabrem por pedido individual e não admitem justificativa de perda. Quem quer entrar, entra dentro deles.

O que participar não é

Aqui está a parte honesta, e ela precisa vir antes de qualquer convite. Contribuir em consulta pública não vincula a agência. Falar na audiência não obriga ninguém a decidir num sentido. A participação social não cria direito individual à cobertura, não antecipa resultado e não substitui a análise do caso concreto de quem já teve um procedimento negado.

Também é preciso dizer o inverso, que é igualmente verdadeiro: uma tecnologia não incorporada ao Rol não é, por isso, uma tecnologia sem cobertura possível. A discussão do Rol é a discussão do piso obrigatório geral; o caso individual, com prescrição, indicação e negativa documentada, corre por outro caminho e responde a outros critérios. Confundir os dois planos é o erro mais comum de quem lê notícia de incorporação e conclui que o seu pedido já está decidido.

Quem está diante de uma negativa concreta encontra o percurso desse outro caminho no guia completo sobre negativa de cobertura por plano de saúde. As duas discussões convivem, mas não se substituem.

Se você sofreu um dano em que uma inteligência artificial esteve no meio — um sistema que decidiu, um profissional que se apoiou nela, um conteúdo que circulou — e não sabe a quem cobrar, escreva pelo WhatsApp com o que aconteceu: o escritório identifica a camada de responsabilidade e o caminho.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.