Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta chega quase sempre com um pedido de desculpas embutido. “Eu tenho uma reserva no banco. Não é muita coisa, é o que juntei a vida inteira, e está reservada para o tratamento. Posso pedir justiça gratuita, ou vão dizer que estou mentindo?”
A pergunta é boa porque encosta no ponto em que o senso comum e a lei divergem. O senso comum entende gratuidade como sinônimo de não ter nada. A lei diz outra coisa.
O que o art. 98 do CPC exige, literalmente
O caput é curto: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
A expressão que decide é insuficiência de recursos para pagar — não ausência de patrimônio. São coisas diferentes. Ter um saldo aplicado e ter esse saldo disponível para gastar em custas processuais são situações que podem coexistir na mesma conta bancária e não se confundem, se o dinheiro já tem destino inadiável.
Uma decisão recente encostou exatamente aí
Em decisão da Terceira Turma noticiada pelo STJ em 9 de setembro de 2026, relatada pelo ministro Moura Ribeiro, discutiu-se o pedido de gratuidade de uma pessoa em tratamento oncológico. As instâncias de origem haviam negado o benefício porque os extratos mostravam saldos de poupança e aplicações, e o tribunal de segundo grau chegou a exigir o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Segundo a notícia oficial, o entendimento firmado foi o de que a existência de patrimônio ou de reservas não basta, por si, para afastar a hipossuficiência de pessoa física — porque a reserva pode estar sendo consumida no custeio do tratamento, cujas despesas são elevadas e imprevisíveis. Consta ainda, literalmente, que a gratuidade “pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sempre que fatos supervenientes impactarem no ônus financeiro do processo”. E, do relator: “A insuficiência de recursos, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana.”
Duas ressalvas de método, porque elas são o que separa informação de propaganda. A primeira: o número do recurso não foi divulgado, e por isso não se afirma aqui número de processo algum. A segunda: uma decisão de Turma em um caso concreto não é súmula nem tese repetitiva. O que ela oferece é um critério de leitura do art. 98 — não uma garantia de resultado para quem estiver em situação parecida.
Duas portas diferentes para o mesmo benefício
Vale distinguir esta hipótese de outra, que a casa tratou recentemente e que costuma ser confundida com ela.
Uma coisa é a discussão sobre presunção: quem declara não ter condições precisa provar isso de antemão, ou a declaração basta até prova em contrário? Essa é a discussão sobre faixa de renda e sobre o ônus de provar, e está em o texto sobre a régua da presunção na justiça gratuita.
Outra coisa, bem diferente, é a situação de quem tem patrimônio visível — e é justamente o extrato bancário que atrapalha o pedido. Aqui não se discute presunção: o dinheiro está lá, e ninguém nega. O que se demonstra é que ele está comprometido. Não é pobreza que se prova; é destinação.
Como se demonstra comprometimento
Se o que se afirma é que a reserva já tem finalidade, o modo de sustentá-lo é documental, e nada disso é exótico: relatório médico que descreva o tratamento em curso e sua duração prevista; comprovantes das despesas recorrentes com medicação, exames, deslocamento e cuidador; extratos que mostrem a evolução do saldo, e não apenas uma fotografia dele; e a demonstração de que a renda corrente não absorve essas despesas.
O ponto do art. 98 é a capacidade de pagar as custas e continuar o tratamento. Um número isolado no extrato não responde a essa pergunta. Uma série de números, ao lado das despesas que os consomem, responde.
Fato superveniente: o pedido não morre com o indeferimento
A parte prática mais subestimada é a do momento. A gratuidade não é um requerimento de porta de entrada que, uma vez negado, encerra o assunto. Quando a situação financeira piora no curso do processo — e um diagnóstico oncológico é o exemplo canônico de fato superveniente —, o pedido pode ser renovado, com a documentação nova que descreve a mudança.
O que a gratuidade não apaga
Esta parte é o teste de honestidade de qualquer texto sobre o tema, e é onde a maioria deles se cala.
A gratuidade dispensa o adiantamento de custas, taxas, despesas com publicação, indenização a testemunha, honorários de perito e de advogado, entre outros itens do § 1º. Mas o § 2º do art. 98 é explícito: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”
O que o § 3º faz é suspender a exigibilidade dessas obrigações. Elas só podem ser cobradas se, dentro de cinco anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência; passado o prazo, extinguem-se. Ou seja: quem perde a ação com gratuidade não paga naquele momento, mas contrai uma obrigação sob condição. E o § 4º ressalva que multas processuais continuam devidas.
Dizer isso não é desencorajar ninguém. É a informação sem a qual a decisão de processar não é uma decisão informada.
Onde este texto não vai
Não se trata aqui de valores de causa, de cifras de indenização ou de honorários — nem de estimar chance de êxito, o que nenhum texto público pode fazer com seriedade. A viabilidade de qualquer demanda depende de documento, de prazo e de nexo, e esses são os elementos que o guia sobre erro médico percorre.
O que este texto sustenta é apenas o seguinte: ter uma reserva no banco não encerra, por si, a discussão sobre gratuidade — e quem está em tratamento oncológico tem um argumento jurídico próprio, ancorado no art. 98 do CPC e no reconhecimento legal da condição de pessoa com câncer, para sustentar que aquele dinheiro não está disponível.
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Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 98 e §§ (Planalto) · Notícia oficial do STJ de 09/09/2026, Terceira Turma, rel. min. Moura Ribeiro (consultada no portal do tribunal)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
