Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, o cuidado: se você ou alguém próximo estiver em sofrimento psíquico agudo, o CVV atende pelo 188, 24 horas por dia; o SAMU é o 192; e os CAPS do município recebem sem encaminhamento prévio. A discussão jurídica abaixo não é urgente. O cuidado é.

A pergunta apareceu em consultório, em grupo de família e em rede social quase ao mesmo tempo: o enfermeiro que atende no posto, no ambulatório ou na clínica pode conduzir terapia cognitivo-comportamental?

A resposta honesta é: por enquanto, sim — e “por enquanto” é a parte que importa. Há um ato de conselho profissional dizendo que pode, há uma ação judicial em curso questionando esse ato, e há um dispositivo de 1962 que nenhum dos dois lados pode ignorar. Vale entender as três peças separadamente.

A primeira peça: um parecer, e é preciso saber o que um parecer é

O Parecer Cofen nº 6/2026, elaborado por câmara técnica e aprovado em plenário, trata da “TERAPIA COGNITIVO-COMPORTAMENTAL (TCC) POR ENFERMEIROS EM SUAS PRÁTICAS ASSISTENCIAIS, DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO”. Sua conclusão é expressa: o documento “reconhece a pertinência e a legitimidade da utilização da Terapia Cognitivo-Comportamental pelo Enfermeiro em suas práticas assistenciais, de ensino, pesquisa e extensão, desde que realizada em conformidade com a legislação vigente, com os referenciais técnico-científicos disponíveis e de forma integrada às equipes multiprofissionais”.

Aqui entra a distinção técnica que o noticiário costuma dissolver: parecer de câmara técnica é ato opinativo. Não é resolução, não é lei e não cria competência que a lei não tenha atribuído. Ele orienta a fiscalização do próprio conselho e sinaliza como aquele conselho interpreta a atuação dos seus inscritos. É relevante — e é menos do que uma norma.

O que o parecer não enfrenta

Lido na íntegra, o documento tem uma característica que decide boa parte da discussão: toda a sua base normativa é interna à enfermagem. Ele se apoia na Resolução Cofen nº 678/2021, que regulamenta a atuação da equipe de enfermagem em saúde mental e em enfermagem psiquiátrica, e traz a legislação da profissão nas referências. O restante da fundamentação é científica — literatura sobre eficácia de intervenções cognitivo-comportamentais — e apoiada em manuais do Ministério da Saúde.

O que não aparece é a Lei nº 4.119/1962, que trata das funções privativas do psicólogo. O parecer não a cita e não enfrenta a objeção que dela decorre. Registrar isso não é acusar o documento de erro: é observar que ele responde a uma pergunta de dentro da enfermagem e não responde à pergunta de fronteira entre profissões, que é a que está em disputa.

A segunda peça: a ação judicial

Um conselho regional de psicologia ajuizou ação civil pública contra o parecer, e o processo tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo as notas dos dois conselhos, na ACP nº 1074684-82.2026.4.01.3400 a Justiça recebeu a ação, reconheceu a legitimidade do conselho autor, determinou a citação do Cofen para defesa, intimou o Ministério Público Federal como fiscal da lei e manteve a possibilidade de reavaliação do pedido de suspensão do parecer.

É importante ler essa frase com precisão, porque as duas leituras apressadas circularam: não houve decisão sobre o mérito, nem a favor nem contra. Não se decidiu que enfermeiro pode; não se decidiu que não pode. O que houve foi o processamento da ação, com o pedido de suspensão ainda em aberto. Qualquer manchete que afirme resultado está descrevendo algo que, até aqui, não aconteceu.

A terceira peça: o dispositivo de 1962, e o que ele diz exatamente

O art. 13, § 1º, da Lei nº 4.119/1962 estabelece que constitui “função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento”.

Há um detalhe de leitura que muda o desenho da controvérsia: o dispositivo não usa a palavra “psicoterapia”. Ele reserva a utilização de métodos e técnicas psicológicas para quatro objetivos enumerados. Saber se a condução de terapia cognitivo-comportamental por enfermeiro se enquadra em algum desses quatro objetivos — em especial na alínea “d” — é precisamente a questão controvertida na ação. Este texto não a resolve, e nenhum texto de escritório deveria fingir que resolve o que está sub judice.

Para quem está do lado do atendimento, o que decide é outra coisa

A disputa entre conselhos é institucional e vai demorar. O paciente, porém, tem uma decisão para tomar amanhã de manhã. Para ele, as perguntas úteis são quatro, e nenhuma delas depende do desfecho da ação:

  • O que foi prometido? “Acompanhamento em saúde mental”, “grupo de manejo de ansiedade” e “psicoterapia” não são a mesma oferta, e a diferença deve estar no que se contratou.
  • Por quem? O profissional se identifica por nome, categoria e número de inscrição no conselho da sua categoria?
  • Com que formação específica? Formação em uma abordagem terapêutica é documentável — e a ausência de documentação é, ela própria, uma informação.
  • Com que registro do atendimento? Evolução em prontuário, com data e responsável identificado, é o que permite reconstituir depois o que foi feito.

Essas quatro perguntas valem para qualquer atendimento por profissional de saúde não médico, e é por isso que elas estruturam o guia sobre erro de outros profissionais de saúde. Quando algo dá errado, a discussão raramente começa pelo diploma: começa pelo que foi prometido e pelo que ficou registrado.

Onde este texto não vai

Não se toma partido de conselho nenhum, e a razão é técnica, não diplomática: os dois são autarquias corporativas defendendo o alcance da própria competência, e a fronteira entre elas é matéria que o Judiciário decidirá com a lei na mão. Também não se afirma o teor da decisão judicial além do que as notas oficiais descrevem, nem se antecipa desfecho.

O que se pode dizer com segurança é o estado das coisas: existe um parecer opinativo em vigor, existe uma ação que o questiona sem decisão de mérito, e existe um dispositivo de 1962 cuja subsunção é o próprio objeto do litígio. Quem estiver em atendimento agora não precisa esperar esse desfecho para fazer as quatro perguntas acima.

Se você sofreu um dano em que uma inteligência artificial esteve no meio — um sistema que decidiu, um profissional que se apoiou nela, um conteúdo que circulou — e não sabe a quem cobrar, escreva pelo WhatsApp com o que aconteceu: o escritório identifica a camada de responsabilidade e o caminho.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.