Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Duas coisas circulam como se fossem uma só. De um lado, promete-se que o “tratado da pandemia da OMS” garantirá acesso a vacinas e insumos. De outro, denuncia-se que esse mesmo tratado entregará a soberania sanitária brasileira a Genebra. As duas afirmações têm em comum um defeito que não é de opinião, e sim de fato: o instrumento de que ambas falam não está em vigor em lugar nenhum do mundo, não foi ratificado por nenhum país e sequer está aberto para assinatura.

Enquanto isso, existe uma norma internacional de emergência sanitária que é direito brasileiro exigível. Ela é de 2005, e a história de como ela chegou até aqui é a melhor aula disponível sobre a diferença entre compromisso internacional e norma vigente.

O que foi adotado em maio de 2025, e o que “adotado” significa

Em 20 de maio de 2025, a 78ª Assembleia Mundial da Saúde adotou o Acordo de Pandemia da OMS, pela resolução WHA78.1. Adoção, no vocabulário do direito internacional, é o ato pelo qual a conferência aprova o texto — fixa a redação. Não é assinatura, não é ratificação e não é vigência.

No caso deste acordo, a distância entre a adoção e os passos seguintes é maior do que o usual, e por uma razão documentada. Segundo a própria OMS, o texto “shall be open for signature by Member States after the World Health Assembly adopts the PABS Annex” — isto é, a assinatura só se abre depois que a Assembleia aprovar o anexo sobre acesso a patógenos e repartição de benefícios. Esse anexo ainda não existe.

O anexo que ainda não fechou

A negociação do anexo foi entregue a um grupo de trabalho intergovernamental. Em maio de 2026 os Estados-membros registraram que “additional time was needed to finalize the framework”. Em julho de 2026, ao fim da sétima reunião do grupo, a OMS informou que houve progresso, mas que “continued discussions are needed to finalize a framework”.

A oitava reunião está marcada para 14 a 18 de setembro de 2026. Se ela fechar o anexo, abre-se o caminho para a assinatura; se não fechar, o acordo permanece exatamente onde está. Mesmo no cenário mais favorável, a entrada em vigor ainda dependeria de sessenta ratificações, mais trinta dias — condição descrita pela OMS em sua página institucional sobre o acordo.

Uma ressalva de rigor: a página que descreve essa condição não indica o artigo do texto adotado que a estabelece, e este texto não atribui número de artigo que não leu.

O que vale, então

Vale o Regulamento Sanitário Internacional, acordado em 23 de maio de 2005, na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde. É ele que estrutura obrigações de notificação, de capacidade de detecção e resposta e de medidas em pontos de entrada — portos, aeroportos e fronteiras.

E ele é direito interno brasileiro por um ato específico: o Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, cuja ementa é “Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005”.

O caminho, e por que ele demorou

A cadeia completa merece ser lida com as datas na mão, porque é ela que explica como um tratado vira — ou deixa de virar — direito exigível no Brasil:

  • 23 de maio de 2005: o texto revisado é acordado na Assembleia da OMS.
  • 15 de junho de 2007: o Regulamento passa a vigorar internacionalmente para o Brasil.
  • 9 de julho de 2009: o Congresso Nacional o aprova, pelo Decreto Legislativo nº 395.
  • 30 de janeiro de 2020: o Presidente da República o promulga, pelo Decreto nº 10.212.

São mais de dez anos entre a aprovação pelo Congresso e a promulgação — e quase treze entre a vigência internacional para o Brasil e o ato interno que o publica na ordem jurídica nacional. Durante todo esse intervalo, o Brasil estava internacionalmente obrigado por um texto que ainda não havia sido promulgado internamente. Não é uma curiosidade burocrática: é o exato ponto em que o direito internacional e o direito interno se desencontram, e é por isso que a pergunta “isso vale aqui?” se responde com pesquisa, e não com intuição.

A data que fecha a história

O Decreto 10.212 foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2020, em edição extra, com retificação no dia seguinte, também em edição extra.

No mesmo 30 de janeiro de 2020, em Genebra, o Diretor-Geral da OMS declarava que o surto do novo coronavírus constituía uma emergência de saúde pública de importância internacional — a declaração feita, precisamente, com fundamento no Regulamento Sanitário Internacional.

Os dois atos não se comentam mutuamente e nada aqui sugere relação de causa entre eles. Registra-se apenas o que consta das duas fontes oficiais: o Brasil promulgou o Regulamento no mesmo dia em que ele foi acionado pela primeira vez em escala global.

Por que a distinção importa para quem está no Brasil

Aqui está a única razão prática deste texto. Se uma emergência sanitária começar amanhã, o que obriga o Brasil não é o Acordo de Pandemia — que não está assinado, não está ratificado e não está em vigor. É o Regulamento Sanitário Internacional de 2005, promulgado pelo Decreto 10.212/2020.

Saber qual dos dois é norma vigente e qual é debate em curso é a diferença entre exigir e opinar. Quem invoca o acordo para pedir alguma coisa está invocando um instrumento que ainda não gera obrigação para ninguém. Quem denuncia que o acordo já retirou poderes do Estado brasileiro está descrevendo um efeito que nenhum documento produziu. E quem quiser discutir a seriedade das obrigações internacionais do Brasil em emergência sanitária tem, à disposição, um texto que está em vigor e que quase ninguém lê.

Onde este texto não vai

Não se discute aqui o mérito do Acordo de Pandemia — se é bom, se é ruim, se convém ao Brasil aderir. Essa é uma decisão política, e ela pertence aos órgãos que a Constituição incumbiu de celebrar e aprovar tratados.

Também não se afirma nada sobre as emendas de 2024 ao Regulamento, que são objeto próprio: há países que as rejeitaram no prazo, e a situação brasileira quanto a elas não foi confirmada em fonte oficial até o fechamento deste texto. Enquanto não for, este escritório não afirma que valem nem que não valem aqui.

O que se afirma é o que os documentos dizem, com data e número. É pouco para quem quer uma opinião. É o suficiente para quem precisa saber o que pode cobrar.

Se você sofreu um dano em que uma inteligência artificial esteve no meio — um sistema que decidiu, um profissional que se apoiou nela, um conteúdo que circulou — e não sabe a quem cobrar, escreva pelo WhatsApp com o que aconteceu: o escritório identifica a camada de responsabilidade e o caminho.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.