Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O noticiário marítimo do ano passado registrou, com razão, uma mudança relevante: as regras internacionais do trabalho a bordo foram alteradas em 2025, e a alteração toca diretamente a saúde do tripulante. Quem lê a notícia e adoece num navio na semana seguinte tende a concluir que aquelas regras já o protegem.

Ainda não protegem. E o “ainda não” é todo o conteúdo deste texto, porque é ele que decide o que se pode pedir hoje.

O que foi adotado, e por quem

Em 11 de abril de 2025, na quinta reunião do Comitê Tripartite Especial da Convenção sobre Trabalho Marítimo, com delegações de governos, de armadores e de marítimos, foram adotadas emendas ao Código da Convenção. Elas se organizam em seis eixos: violência e assédio a bordo; reconhecimento do marítimo como trabalhador essencial; licença em terra; repatriação; tratamento justo em caso de acidente marítimo e de detenção; e informação e orientação médica a bordo.

Este último eixo é o que mais interessa a quem adoece embarcado. A exigência formulada é a de que os navios mantenham “the most up-to-date medical information and guidance on board, to be available for the person responsible for medical care on board” — informação e orientação médica atualizadas, disponíveis para quem é responsável pelo cuidado a bordo.

As emendas foram em seguida submetidas à Conferência Internacional do Trabalho e adotadas em sua 113ª Sessão, em Genebra, em 6 de junho de 2025.

Adotadas não é o mesmo que em vigor

A Organização Internacional do Trabalho registra que as emendas, uma vez aprovadas, “should enter into force by December 2027”. É previsão, não fato consumado — e a data ainda está à frente.

Além disso, para que um texto internacional produza efeito interno no Brasil não basta que ele esteja internacionalmente em vigor. É preciso o percurso próprio da recepção. Foi exatamente esse percurso que a Convenção original cumpriu: ela foi firmada em Genebra em 7 de fevereiro de 2006 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021, cuja ementa é “Promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006”, já com as emendas aprovadas em 2014.

Quinze anos entre a assinatura e a promulgação. As emendas de 2025 seguem o mesmo caminho e ainda não o percorreram — e este texto não afirma vigência que não localizou em ato oficial.

O que vale hoje para o tripulante brasileiro

Vale a Convenção sobre Trabalho Marítimo de 2006, no texto promulgado pelo Decreto 10.671/2021. E nela, o dispositivo central em matéria de saúde é a Norma A4.1, que já é bastante mais generosa do que o senso comum supõe.

Ela assegura medidas de proteção à saúde e assistência médica que incluem tratamento odontológico essencial; determina proteção comparável à que está disponível aos trabalhadores em terra, com pronto acesso a medicamentos, equipamentos médicos e instalações de diagnóstico e tratamento; e garante o direito de consultar sem demora um médico ou dentista qualificado nos portos de escala, quando isso for viável.

Há ainda um dispositivo pouco invocado e muito útil. A Norma A4.1, § 4, “d”, exige que a autoridade competente assegure “que um sistema pré-estabelecido de orientação médica por comunicação via rádio ou satélite com navios em alto-mar, inclusive orientação especializada, esteja disponível 24 horas por dia”, e que essa orientação esteja “disponível gratuitamente a todos os navios, independentemente da bandeira que arvorarem”.

Ou seja: a obrigação de haver orientação médica acessível a qualquer hora, para navio de qualquer bandeira, não é novidade de 2025. Já está no texto que vigora no Brasil desde 2021.

Por que saber qual versão vale muda o pedido

Esta é a consequência prática, e ela é direta. Um pedido formulado hoje com fundamento nas emendas de 2025 invoca dispositivo que não está em vigor — e o erro de fundamento enfraquece pretensão que, pelo texto de 2006, poderia ser sustentada sem dificuldade.

O caminho seguro é o inverso: fundar o pedido no que vigora e mencionar a evolução normativa como contexto, não como fonte de obrigação. As emendas de 2025 servem, hoje, como argumento interpretativo sobre a direção do padrão internacional — e o texto que as invoca precisa dizer isso com todas as letras, sob pena de afirmar vigência inexistente.

O que este texto não resolve

Não se afirma aqui a data efetiva de entrada em vigor internacional das emendas, que depende do procedimento próprio da Convenção e ainda não se verificou. Não se afirma a existência de ato brasileiro de recepção, que não foi localizado. E não se sugere que a ausência desse ato retire do tripulante qualquer proteção — porque não retira: o texto de 2006 continua integralmente aplicável.

As questões de fundo que costumam vir depois — quem paga o tratamento quando a doença aparece a bordo, até quando a responsabilidade do armador se estende após o desembarque — são tratadas em textos próprios. A da repatriação, em especial, está em o texto sobre repatriação médica e tratamento após o desembarque, e o panorama da frente está reunido na página sobre saúde a bordo.

O que guardar

Data e hora do primeiro sintoma relatado. A quem foi relatado, e o que foi respondido. Registro de qualquer contato com orientação médica em terra, por rádio ou satélite — inclusive a ausência dele. E o diário de bordo ou o registro médico da embarcação, sempre que houver acesso. São documentos que envelhecem depressa e que ninguém reconstitui depois.

Se você sofreu um dano em que uma inteligência artificial esteve no meio — um sistema que decidiu, um profissional que se apoiou nela, um conteúdo que circulou — e não sabe a quem cobrar, escreva pelo WhatsApp com o que aconteceu: o escritório identifica a camada de responsabilidade e o caminho.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Decreto nº 10.671/2021, promulgação da CTM/MLC 2006 (Planalto) · Emendas ao Código da MLC, Conferência Internacional do Trabalho, 113ª Sessão, Genebra, 2025 (OIT) · Notícia oficial da OIT sobre a 5ª reunião do Comitê Tripartite Especial da MLC, 11/04/2025 (consultada no portal da Organização)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.