Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A experiência mental que Mark Zuckerberg propôs em agosto, e repetiu numa entrevista em setembro, tem um endereço exato no direito brasileiro. Ele pede que se imagine um mundo em que cada pessoa tenha um advogado superinteligente, e sustenta que a justiça funcionaria de maneira mais equilibrada do que hoje. Existe um lugar no nosso sistema em que essa hipótese não é especulação: é o Juizado Especial Cível, onde, nas causas de até vinte salários mínimos, a parte comparece pessoalmente e pode dispensar advogado.
É ali, e praticamente só ali, que a promessa pode ser testada. Vale examinar o que acontece quando ela é.
A lei de 1995 enfrentou a mesma assimetria, e respondeu de outro jeito
O art. 9º da Lei 9.099/1995 permite que, nas causas de até vinte salários mínimos, as partes compareçam pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. Acima disso, a assistência é obrigatória. Até aqui, é o desenho conhecido.
O interessante vem no parágrafo seguinte. O legislador percebeu que a dispensa de advogado cria exatamente o desequilíbrio da experiência mental: se um lado se apresenta com profissional e o outro não, a igualdade formal produz desigualdade real. E a solução que ele adotou não foi armar o cidadão com uma ferramenta melhor. Foi obrigar o Estado a compensar: se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte, se quiser, terá assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. O parágrafo seguinte ainda determina que o juiz alerte as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado quando a causa o recomendar.
Repare em duas condições que a redação carrega. A assistência depende de a parte querer, e depende de existir órgão instituído na forma da lei local. Onde essa estrutura não existe ou não é conhecida do jurisdicionado, a promessa de 1995 fica no papel. É nessa lacuna, e não no lugar da lei, que a inteligência artificial entra hoje.
Contra plano de saúde, o réu é sempre pessoa jurídica
A observação tem consequência prática. Numa ação contra operadora, a hipótese do parágrafo primeiro está sempre presente: o réu é pessoa jurídica e comparece com estrutura jurídica própria. O beneficiário que decide ir sozinho não está diante de outro cidadão, está diante de um departamento.
Uma ferramenta que escreve bem melhora a inicial desse beneficiário. Ela não o informa de que existe assistência a que ele tem direito, não pede essa assistência por ele e não comparece à audiência no lugar dele.
O parágrafo que cobra o preço da porta escolhida
Há um custo que raramente aparece nas orientações automáticas. O Juizado julga causas de até quarenta salários mínimos, e o § 3º do art. 3º da mesma lei estabelece que a opção por esse procedimento importa renúncia ao crédito excedente ao limite, salvo em caso de conciliação.
Traduzindo para uma situação comum: quem pede indenização por um dano que poderia ser avaliado acima desse teto e escolhe o Juizado abre mão do que exceder. A escolha não é apenas de rito, é de valor. Uma petição gerada em minutos costuma acertar o pedido e silenciar sobre a renúncia, porque a renúncia não é um erro de redação, é uma consequência da porta. A comparação entre as duas portas, com custas, sucumbência e tipo de prova, está em Juizado Especial ou Justiça comum: onde entrar com a ação contra o plano de saúde.
O ponto exato em que a máquina para
Suponha que tudo corra bem: a inicial é boa, a audiência acontece, a sentença vem, e vem desfavorável. O § 2º do art. 41 da Lei 9.099/1995 é seco: no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Ou seja, a dispensa vale para entrar, não para continuar. Quem conduziu o próprio caso com uma ferramenta chega ao momento decisivo, o recurso, sem poder seguir sozinho, e frequentemente com um processo já moldado por escolhas que agora limitam o que se pode alegar. A promessa de igualdade se aplica ao ato de propor. A desigualdade reaparece na etapa em que o resultado se consolida.
O que decide a causa não está na petição
Há ainda o problema mais simples de todos, e o mais frequente. No Juizado, o essencial acontece em audiência: a tentativa de conciliação, a resposta do réu, o depoimento, os documentos que cada lado leva. Uma petição impecável não produz prova, não comparece, não responde a uma proposta de acordo com noção do que o caso vale, e não percebe quando a proposta é boa.
Nenhuma dessas quatro coisas é uma limitação da tecnologia que uma versão melhor resolve. Elas dependem de estar presente, de decidir na hora e de assumir responsabilidade pela decisão.
O que a experiência mental acerta
Seria fácil, e desonesto, concluir que a promessa é vazia. Ela é verdadeira num subconjunto identificável: causas pequenas, essencialmente documentais, em que o direito é claro e a prova já está com quem reclama. Uma negativa por escrito, um contrato, um comprovante de pagamento, um prazo descumprido. Nessas hipóteses, a distância entre a pessoa comum e o resultado justo era quase toda uma distância de linguagem, e essa distância a ferramenta encurta de verdade.
O erro está em generalizar desse subconjunto para o sistema inteiro. Fora dele, a inteligência distribuída distribui a entrada e não a saída.
A resposta de 1995 continua sendo melhor que a de 2026
Vista de hoje, a solução do art. 9º tem uma qualidade que a promessa tecnológica não tem: ela olha para a posição das partes, não para a capacidade individual de argumentar. Quando um dos lados tem estrutura permanente, a lei não pede que o outro fique mais inteligente. Ela obriga o sistema a colocar alguém do lado dele. O art. 7º do Código de Processo Civil segue a mesma lógica ao atribuir ao juiz o dever de zelar pelo efetivo contraditório.
Distribuir capacidade de argumentar é útil, e mudou o modo como as pessoas chegam ao direito. Mas igualdade processual, no desenho brasileiro, nunca foi uma questão de quem argumenta melhor. É uma questão de quem tem quem do seu lado, e de quem responde pelo que faz.
Se você está avaliando entrar sozinho contra um plano de saúde e quer saber o que a escolha custa antes de fazê-la, escreva pelo WhatsApp com o que aconteceu e as datas: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 9.099/1995, art. 3º, I e § 3º, art. 9º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 41, § 2º · Código de Processo Civil, art. 7º · Meta, The Future is for Everyone, ensaio de 10 de agosto de 2026 · Sources Podcast, entrevista de Mark Zuckerberg a Alex Heath, publicada em 8 de setembro de 2026. Textos legais consultados no Portal da Legislação em 10 de setembro de 2026.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
