Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A tese de que distribuir inteligência artificial a todos torna a justiça mais equilibrada tem um pressuposto silencioso: o de que o insumo do direito é raciocínio. Se o problema do cidadão comum fosse apenas não saber argumentar, uma ferramenta que argumenta muito bem resolveria boa parte dele.

Em Direito Médico, o insumo é outro. É registro. E o registro, em regra, está com quem foi acusado de errar.

O que a ferramenta sabe, e o que ela não sabe

Uma inteligência artificial contemporânea conhece literatura médica, protocolos, normas e milhares de decisões judiciais. Sobre o seu caso, ela conhece exatamente uma coisa: o que você digitou.

E o que você digitou não é o registro do que aconteceu. É a sua lembrança do que aconteceu, formada num momento de dor, medo e informação incompleta, muitas vezes meses depois. A diferença entre as duas coisas é onde os processos de erro médico se decidem.

O registro existe, e a lei diz que ele é acessível

Convém deixar claro que o problema não é de falta de direito. O Código de Ética Médica, na Resolução CFM 2.217/2018, veda ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, com dados clínicos necessários, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no Conselho, e determina a entrega do sumário de alta (art. 87). O artigo seguinte é ainda mais direto: é vedado negar ao paciente, ou a seu representante legal, acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de dar as explicações necessárias à sua compreensão (art. 88). A ressalva existe apenas quando o acesso representar risco ao próprio paciente ou a terceiros.

A Lei Geral de Proteção de Dados soma a isso o direito de obter do controlador, mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento e o acesso aos dados (art. 18, I e II). E a Lei 13.787/2018, que disciplina a digitalização e a guarda de prontuários, fixa em vinte anos, a partir do último registro, o prazo após o qual eles podem ser eliminados, prevendo como alternativa à eliminação a devolução do prontuário ao paciente.

Há, portanto, direito de acesso, dever de legibilidade, dever de explicação e prazo de guarda. No papel, a informação é acessível.

A distância entre ter direito e ter o documento

Na prática, entre o direito e o documento existe um percurso: pedido formal e protocolado, prazo de resposta, definição do que exatamente se pede, discussão sobre custo de cópia, prontuários incompletos, evoluções ilegíveis, exames que estão em outro sistema, imagens que ninguém encontra. Cada uma dessas etapas consome tempo e nenhuma delas se resolve com melhor argumentação.

Sobre dois pontos frequentes desse percurso já há textos específicos no site: se o hospital pode cobrar pela cópia do prontuário e o que o familiar de um paciente internado pode ver e fotografar.

O risco novo: a lacuna preenchida com verossimilhança

Aqui aparece um efeito que merece atenção, e que não é o das jurisprudências inventadas, já bastante discutido. Uma boa ferramenta produz narrativas coerentes. Quando a informação factual falta, a coerência não some: ela é obtida preenchendo o vazio com o que costuma acontecer em casos semelhantes.

O resultado é uma versão dos fatos plausível, fluente e não verificada, que a pessoa passa a repetir como se fosse memória. Quando o prontuário finalmente chega, e ele contradiz a versão, o dano já não é apenas probatório. A parte contrária ganha um argumento sobre a credibilidade de quem narra.

Inteligência aplicada a informação insuficiente não produz conhecimento. Produz convicção.

Por que o documento muda o peso da prova

Ter o registro em mãos não é só ter munição. Ele altera a posição de cada parte na discussão sobre quem precisa provar o quê, e essa alteração nem sempre favorece quem reuniu tudo, como examinei em A inversão do ônus da prova que não acontece. O ponto que interessa a este texto é anterior: sem documento, não há sequer o que discutir. Com documento, existe uma discussão, e ela tem regras.

O melhor uso da ferramenta é o menos comentado

Nada disso significa que a tecnologia seja inútil aqui. Ao contrário: o uso mais valioso dela em Direito Médico não é escrever a peça, é ler o arquivo. Transcrever evolução manuscrita, organizar cronologia de internação, cruzar prescrição com horário de administração, identificar o exame que foi pedido e não realizado, apontar a lacuna entre duas anotações. Esse trabalho é lento, caro e decisivo, e é exatamente o tipo de tarefa em que a máquina rende mais.

Mas note a ordem das operações: primeiro o documento, depois a inteligência. Invertida, a sequência produz eloquência sobre o vazio.

Igualdade de informação vem antes de igualdade de raciocínio

A experiência mental do advogado superinteligente para cada pessoa imagina duas partes discutindo diante de um juiz, cada uma com o mesmo poder de análise. Falta um elemento: as duas discutem sobre fatos que apenas uma delas registrou, guardou e controla.

Distribuir capacidade de raciocinar sem distribuir acesso ao registro não iguala ninguém. Torna mais sofisticada a versão de quem não tem os fatos. A parte do problema que o direito brasileiro já sabe resolver é justamente a outra: obrigar quem tem o registro a entregá-lo, legível, completo e explicado. Enquanto essa obrigação não se cumpre, nenhuma quantidade de inteligência do lado de fora compensa o que falta do lado de dentro.

Se você pediu o prontuário e não recebeu, recebeu incompleto ou não consegue ler o que recebeu, escreva pelo WhatsApp contando o que aconteceu e as datas: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Código de Ética Médica, Resolução CFM 2.217/2018, arts. 87 e 88 · Lei Geral de Proteção de Dados, art. 18, I e II · Lei 13.787/2018, art. 6º, sobre guarda e eliminação de prontuários · Meta, The Future is for Everyone, ensaio de 10 de agosto de 2026 · Sources Podcast, entrevista de Mark Zuckerberg a Alex Heath, publicada em 8 de setembro de 2026. Textos consultados nas fontes oficiais em 10 de setembro de 2026.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.