Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A data, e de onde ela veio
O dia 17 de setembro é o Dia Mundial da Segurança do Paciente. A data foi criada pela Assembleia Mundial da Saúde em 2019, pela resolução WHA 72.6, “Global action on patient safety”, e a Organização Mundial da Saúde define um tema a cada ano — o de 2026 é “Safe care for noncommunicable diseases”, cuidado seguro nas doenças crônicas não transmissíveis.
Datas internacionais de saúde costumam produzir conteúdo comemorativo e pouca consequência. Esta tem uma particularidade que vale a pena conhecer: no Brasil, boa parte do que ela pede já é obrigação jurídica há mais de uma década — e a maioria dos pacientes nunca ouviu falar da estrutura que a cumpre.
Desde 2013, todo serviço de saúde tem um Núcleo de Segurança do Paciente
A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial de 26 de julho daquele ano, “institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde”. Três dispositivos dela interessam a quem não trabalha na área.
O art. 4º: “A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde”. Não é faculdade e não é boa prática recomendada: é dever da direção.
O art. 10: “A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa”. E o parágrafo único: “Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido”.
O art. 13: “O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis”.
Existe, portanto, uma estrutura obrigatória, com um plano escrito, um monitoramento contínuo (art. 9º) e prazos de notificação — inclusive um prazo curto e específico para óbito.
“Evento adverso” é um conceito técnico, e ele não quer dizer “erro”
Esta é a distinção que o texto existe para fazer, e ela corta para os dois lados.
A própria resolução define, no art. 3º, evento adverso como “incidente que resulta em dano à saúde”. Repare no que a definição não contém: não fala em culpa, em imperícia, em conduta indevida. Um dano pode decorrer de risco inerente ao procedimento, de reação imprevisível, de evolução da própria doença. Notificar um evento adverso não é confessar erro. É registrar que houve dano, para que o sistema aprenda com ele.
E o reverso, que é onde o paciente costuma se enganar: a existência de notificação não prova culpa do profissional, e a inexistência dela também não prova. São planos distintos. O que a ausência de notificação demonstra é outra coisa — o descumprimento de um dever próprio do serviço, autônomo em relação à conduta clínica.
A separação entre falha e dever de reparar é o eixo do guia de erro médico do escritório, e vale integralmente aqui: registro administrativo e responsabilidade civil respondem a perguntas diferentes.
Traduzindo para a linguagem de quem discute responsabilidade: um evento adverso não notificado não prova que houve erro médico. Mas prova que o serviço deixou de cumprir uma obrigação que a norma lhe impunha — e isso é um fato jurídico por si, que fala sobre a organização do serviço, não sobre a mão do profissional.
Duas estruturas diferentes que se confundem
Vale separar o Núcleo de Segurança do Paciente da comissão de revisão de óbito, sobre a qual o escritório já escreveu. São coisas distintas: o NSP é a estrutura permanente de gestão de risco do serviço, com plano, monitoramento e notificação periódica à Anvisa; a revisão de óbito é um procedimento interno de análise de mortes, com outra lógica e outro alcance. Pedir uma coisa achando que se está pedindo a outra é fonte comum de frustração.
Quem está de fora — e por que a ressalva importa
A resolução se aplica aos serviços de saúde “sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa”. Mas o parágrafo único do art. 2º exclui do escopo “os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar”.
É uma ressalva concreta, e ela desfaz uma expectativa: o procedimento estético feito em consultório individual não está coberto por essa obrigação de núcleo e de notificação. Quem procura a estrutura no lugar errado não a encontra — e a ausência, ali, não é descumprimento.
O que fazer com isso, em termos práticos
Se houve dano em serviço de saúde alcançado pela norma, faz sentido perguntar, por escrito, se o evento foi notificado ao Núcleo de Segurança do Paciente e registrado nos instrumentos da instituição. A resposta — qualquer que seja — passa a fazer parte da documentação do caso, e o pedido tem base normativa clara.
O que não se deve fazer é transformar isso em atalho. A notificação não decide se houve erro, não substitui o prontuário, não antecipa perícia. Ela é um dado sobre como o serviço se organizou diante do dano. Num tema em que a vontade de encontrar uma prova definitiva costuma atropelar a análise, saber exatamente o que cada documento prova — e o que não prova — é o começo de qualquer avaliação séria.
Se houve dano em atendimento hospitalar e você quer entender o que a documentação do serviço revela — inclusive o que a ausência de registro significa —, escreva pelo WhatsApp com o que já tem em mãos: o escritório analisa o caso antes de qualquer conclusão sobre responsabilidade.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
RDC Anvisa nº 36/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 10 e 13 (sistema oficial de legislação da Anvisa) · OMS — Dia Mundial da Segurança do Paciente, resolução WHA 72.6 e tema de 2026 · Lei nº 6.437/1977, infrações sanitárias (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
