Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Duas leis, o mesmo dia, a mesma vacatio
Em 2 de setembro de 2026 foram sancionadas duas leis de saúde. As duas foram publicadas no Diário Oficial de 3 de setembro. As duas entram em vigor 180 dias depois da publicação — ou seja, março de 2027. As duas tratam do SUS. E as duas, lidas lado a lado, ensinam a coisa mais útil que um leitor não jurista pode aprender sobre legislação de saúde: o que decide o alcance de uma lei não é o assunto dela, é o verbo.
O guia sobre o que se pode exigir do SUS trata das vias de acesso. Este texto é sobre o passo anterior: como saber, lendo a lei, se ela criou um direito seu ou uma tarefa da administração.
A primeira escreve um direito
A Lei nº 15.493/2026 cuida da avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher no SUS. Seu art. 2º manda o sistema estruturar rotinas assistenciais, observados protocolos e diretrizes. Até aí, é organização de serviço.
O art. 3º muda de registro: “Toda mulher tem o direito de realizar nos serviços públicos de saúde a avaliação médica completa de que trata o art. 2º desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, com a garantia de realização dos exames rotineiros e de triagem pertinentes, selecionados de acordo com critérios epidemiológicos”.
Toda mulher tem o direito. É titular determinado, conteúdo determinado e periodicidade determinada. Isso é uma norma que se pode invocar em nome próprio.
Com uma ressalva que a própria lei impõe e que seria desonesto omitir: os exames são “selecionados de acordo com critérios epidemiológicos”, e o parágrafo único do art. 2º fala em avaliação “de preferência anualmente”. Direito a uma avaliação anual não é direito a escolher a lista de exames. Não é check-up por encomenda.
A segunda escreve uma tarefa do governo
A Lei nº 15.494/2026 trata de urgências cardiovasculares. Seu art. 1º acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 14.747/2023, e o texto acrescentado é este: “O órgão competente do Poder Executivo instituirá protocolos de atendimento para urgências cardiovasculares no âmbito do SUS, incluídas medidas trombolíticas em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), considerados critérios de segurança e eficácia definidos em norma editada pelo órgão competente”.
O órgão competente instituirá. Não há titular individual na frase. Não há prestação determinada. Há uma ordem endereçada à administração para produzir uma norma — e os critérios técnicos ficam, por expressa remissão, para essa norma futura.
Isso não é pouco: dever de regulamentar é dever jurídico, e sua omissão prolongada tem consequências próprias. Mas é uma coisa diferente de direito subjetivo. Quem chegar a uma UPA em março de 2027 dizendo “a lei me garante trombolítico” estará lendo na lei algo que ela não escreveu.
Um detalhe que o noticiário costuma errar
A lei alterada pela 15.494 é a Lei nº 14.747/2023, e convém saber o que ela é: a lei que institui o mês de setembro como Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares. É uma lei comemorativa, e o art. 2º-A foi enxertado nela. Setembro é, portanto, o mês da própria lei que acaba de receber o dispositivo — o que explica o momento da sanção e não muda nada quanto à vigência.
E nenhuma das duas vale ainda
Este é o terceiro ponto, e o mais prático de todos. Ambas têm cláusula de vigência de 180 dias contados da publicação. Publicadas em 3 de setembro de 2026, produzem efeitos a partir de março de 2027. Até lá, nenhuma das duas é fundamento para exigir coisa alguma — nem a avaliação anual, nem o protocolo.
Lei sancionada rende manchete no dia. Lei em vigor rende direito. São datas diferentes, e a distância entre elas, aqui, é de meio ano.
A régua que sobra para o leitor
Diante de qualquer lei nova de saúde, três perguntas resolvem quase tudo. Quem é o titular? Se a frase diz “toda pessoa tem o direito”, há titular; se diz “o órgão competente instituirá”, o destinatário é a administração. A prestação está determinada? Exame anual é determinado; “protocolos considerados critérios definidos em norma” não é. Quando entra em vigor? A resposta costuma estar no último artigo, e costuma ser a informação que ninguém leu.
Aplicadas a essas duas leis do mesmo dia, as três perguntas dão respostas opostas. Lei publicada não é lei em vigor — e lei em vigor não é, necessariamente, direito seu.
Se você precisa saber se uma lei nova de saúde já vale e se cria direito exigível no seu caso, escreva pelo WhatsApp com a norma e a situação concreta: o escritório verifica vigência, titularidade e prestação antes de qualquer providência.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 15.493/2026, arts. 2º, 3º e 5º (Planalto) · Lei nº 15.494/2026, arts. 1º e 2º (Planalto) · Lei nº 14.747/2023, Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
