Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Tratados internacionais costumam entrar no direito brasileiro com a estatura de uma lei ordinária. Um deles entrou por outra porta, mais alta, e por isso está acima de qualquer lei ordinária do país: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, assinada em Nova York em 30 de março de 2007. Ela tem um artigo inteiro sobre saúde. E é raro encontrá-la citada onde mais faria diferença — na discussão de uma terapia, de uma órtese ou de uma reabilitação que o plano negou.

Por que este tratado vale como emenda constitucional

A resposta está no próprio decreto que o promulgou. O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, registra no preâmbulo que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e seu Protocolo Facultativo “por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição”; que o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008; e que os atos entraram em vigor para o país, no plano externo, em 31 de agosto de 2008. O art. 1º do decreto manda que a Convenção seja “executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

O detalhe que muda tudo é a menção ao § 3º do art. 5º da Constituição. Esse dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, diz que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Ratificada e promulgada, a Convenção vale no Brasil; aprovada por esse rito, vale com força constitucional.

O que o artigo 25 diz

O art. 25 da Convenção, sobre saúde, abre com o reconhecimento de que “as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência”. Na alínea a), os Estados se comprometem a oferecer às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde “gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas”; na alínea b), a propiciar “serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais”. E há uma alínea que fala diretamente com a saúde suplementar: pela alínea e), os Estados “proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa”; e pela alínea f), prevenirão “que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde” por motivo de deficiência.

Repare nas alíneas b) e e). A primeira não fala em cobertura mínima nem em lista fechada: fala nos serviços de que a pessoa necessita especificamente por causa da deficiência. A segunda nomeia o seguro de saúde — e a saúde suplementar brasileira é exatamente isso. É uma formulação que dialoga diretamente com as discussões mais frequentes da casa — terapias multidisciplinares, órteses e próteses, reabilitação, tecnologia assistiva.

O que isso muda no argumento — e o que não muda

Muda o patamar. Quando uma negativa de cobertura é discutida apenas no plano do contrato e do Rol da ANS, o debate fica confinado à pergunta “está ou não está na lista”. A Convenção acrescenta uma camada que está acima da lei que rege os planos: uma norma de estatura constitucional, assumida pelo país perante as Nações Unidas, que trata a atenção à saúde da pessoa com deficiência como direito, e não como benefício. Num caso concreto, isso não substitui a argumentação sobre a Lei 9.656 e o Rol — reforça-a e a enquadra.

Não muda, porém, o que precisa ser provado. A Convenção obriga o Estado; ela não converte, por si, cada pedido em obrigação automática de uma operadora privada. O caminho continua passando pela prescrição fundamentada, pelo relatório que explica por que aquela intervenção é necessária em razão da deficiência, pela documentação da negativa e pelas regras específicas da saúde suplementar. E há uma honestidade necessária: a Convenção fala em atenção à saúde “gratuita ou a custos acessíveis” como dever dos Estados — o que aponta, em primeiro lugar, para o sistema público. A responsabilidade da operadora privada existe — e a alínea e) mostra que a Convenção pensou nela —, mas se constrói com a lei dos planos, não apenas com o tratado.

O que se pode dizer sem exagero é isto: quem argumenta uma negativa de terapia ou de reabilitação sem mencionar a Convenção está deixando de lado a norma de maior hierarquia que existe sobre o assunto. Como explicamos no guia completo sobre negativa de cobertura, a força de um caso está na soma de camadas — e esta é a camada que quase ninguém usa.

Onde a Convenção já aparece na prática

A Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, declara no parágrafo único do art. 1º que “tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”, e registra ali a mesma cadeia — o Decreto Legislativo 186/2008, o rito do § 3º do art. 5º e a vigência interna desde o Decreto 6.949/2009. Na saúde suplementar, aparece menos do que deveria. Nosso texto sobre a ação de interdição já a mencionou de passagem; este é o texto que a coloca no centro.

Se uma terapia, uma órtese ou um serviço de reabilitação foi negado a uma pessoa com deficiência e você quer saber como a Convenção entra no argumento — e se ele se sustenta no seu caso —, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê a prescrição e a negativa e responde com franqueza, inclusive quando o caminho mais eficiente for administrativo.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.