Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A Consulta Pública ANS nº 177, de 8 de setembro de 2026, ficou conhecida pelo exame de 21 genes do câncer de mama — e é sobre ele que quase tudo se escreveu. Mas o mesmo ato trata de uma segunda tecnologia, que quase ninguém comentou e que tem uma característica que o exame não tem: ela já está dentro do corpo de pacientes. É o implante de dispositivo para modulação da contratilidade cardíaca. A recomendação preliminar da agência é de não incorporar. O prazo para contribuir termina em 28 de setembro de 2026.
O que o ato diz, literalmente
O art. 1º do edital, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro, abre consulta pública “com prazo de 20 (vinte) dias, no período de 09 a 28 de setembro de 2026”, com base no inciso III do § 11 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e no art. 26 da RN 555 da ANS, “para que sejam apresentadas críticas e sugestões quanto as recomendações preliminares de não incorporação das tecnologias contidas na UAT nº 205 – Implante de dispositivo para modulação da contratilidade cardíaca e UAT nº 209 – Teste de 21 genes para perfil de expressão genômica de tumor de mama”.
Duas tecnologias, duas recomendações preliminares negativas, um só prazo. Já escrevemos sobre a UAT 209, o exame que decide se a paciente faz quimioterapia. Este texto é sobre a UAT 205 — e sobre por que um dispositivo implantável levanta uma pergunta própria.
Por que um aparelho implantado é diferente de um procedimento
Quando a ANS decide não incorporar um procedimento pontual — um exame, uma cirurgia —, quem não o tem coberto simplesmente não o realiza pelo plano. Com um dispositivo implantado a lógica é outra: existem pessoas que já vivem com o aparelho, implantado em outro contexto, por outra via de custeio ou antes da discussão atual. Para elas, a pergunta não é “o plano cobre o implante?”, mas “o plano cobre o acompanhamento, a programação, a troca do gerador, a manutenção de algo que já está no meu coração?”. Não incorporar o implante ao Rol deixa essa segunda pergunta sem resposta explícita — e é exatamente a pergunta que a família fará quando o aparelho precisar de assistência.
É preciso dizer o que se pode dizer, e só isso. Este texto não descreve o conteúdo técnico do parecer que embasa a recomendação, porque ele não foi objeto desta análise; o que se tem é o dispositivo da consulta. Também não afirma que a tecnologia deve ou não ser incorporada — essa é a avaliação que a consulta existe para receber. O que se afirma é a natureza do problema: a decisão sobre um implante alcança pessoas que já o carregam.
Não incorporar não é proibir — e a lei tem uma porta que não é automática
A recomendação preliminar negativa não torna o aparelho ilícito nem impede o médico de indicá-lo. O que ela define é o que a operadora é obrigada a custear como regra: o § 12 do art. 10 da Lei 9.656, na redação da Lei 14.454/2022, diz que o Rol “constitui a referência básica” dos planos e “fixa as diretrizes de atenção à saúde”. Fora dele, o § 13 exige, para o tratamento prescrito pelo médico assistente, “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”, ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias. É uma porta real, mas não é automática e não é para todo mundo: exige prova, relatório e enquadramento no caso concreto.
E há uma consequência prática de uma recomendação negativa da própria ANS que é honesto antecipar: ela tende a pesar contra o paciente na discussão do § 13, porque a operadora a invocará como avaliação técnica contrária. Isso não encerra a discussão — a lei fala em evidência científica e em plano terapêutico, não em opinião da agência —, mas muda o esforço de prova que se exige do lado do paciente.
O que a consulta é, e o que se pode fazer até o dia 28
A consulta pública é uma etapa obrigatória do processo de atualização do Rol. O inciso III do § 11 do art. 10 da Lei 9.656 exige “realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar”; o inciso IV prevê audiência pública, entre outras hipóteses, “quando tiver recomendação preliminar de não incorporação”; e o inciso VI assegura “possibilidade de recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório final”. Ou seja: a recomendação preliminar de não incorporar não é o fim do processo — é o que dispara a audiência pública e o que a consulta existe para testar.
Quem pode contribuir? Qualquer pessoa, pelo portal de consultas públicas da ANS, onde a 177 está listada como vigente. Contribuição útil é contribuição fundamentada: quem já vive com o dispositivo, e sua família, podem descrever a situação concreta — a indicação, o acompanhamento que o aparelho exige, o que aconteceria sem ele; sociedades médicas e associações de pacientes têm peso próprio. A negativa individual de cobertura continua seguindo o caminho de sempre, explicado no guia completo sobre negativa do plano de saúde: pedido por escrito, negativa reduzida a termo, documentação médica e, se for o caso, a via judicial.
Se você ou um familiar vive com um dispositivo implantado e o plano nega ou ameaça negar o acompanhamento, ou se quer estruturar uma contribuição à consulta até o dia 28, escreva pelo WhatsApp: o escritório analisa os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que o caso ainda não reúne o que o § 13 exige.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Consulta Pública ANS nº 177, de 8 de setembro de 2026 — DOU de 09/09/2026, Seção 1, p. 92 (art. 1º) · Página da Consulta Pública 177 no portal da ANS · Lei 9.656/1998, art. 10, § 11, III, IV e VI, e §§ 12 e 13 (Planalto) · RN 555 da ANS, art. 26 (citado no art. 1º do edital)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
