Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O acervo desta casa ensina, em muitos textos, como conseguir o home care e como não perdê-lo. Faltava a pergunta que vem depois, e que ninguém quer fazer: e quando o cuidado em casa corre mal? Uma queda durante a transferência da cama para a cadeira, uma lesão por pressão que se instalou, uma medicação trocada, um equipamento que falhou de madrugada. A família chama tudo isso de “erro do home care”. O Direito separa em pelo menos três coisas — e só uma delas gera dever de reparar.
A casa do paciente não é um hospital — e isso muda menos do que parece
A primeira intuição é a de que, fora do estabelecimento de saúde, a responsabilidade se dilui. Não é assim. A empresa de home care é uma prestadora de serviços de saúde como qualquer outra, e o fato de o serviço ser executado na casa do paciente não altera o regime jurídico: pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, consideradas “o modo de seu fornecimento” e “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
Já escrevemos sobre quem responde pelo paciente inconsciente dentro do hospital. O raciocínio de base é o mesmo aqui; o que muda é a cena — e a cena importa para a prova, como se verá.
Quem executa, quem contrata, quem paga: três responsáveis possíveis
O profissional que causou o dano — técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta, cuidador — responde pelo próprio ato, e, quando é profissional liberal, a responsabilidade pessoal é apurada mediante culpa (art. 14, § 4º, do CDC). A empresa de home care responde por ele: pelo art. 932, III, do Código Civil, o empregador ou comitente responde “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, e o art. 933 acrescenta que essa responsabilidade existe “ainda que não haja culpa de sua parte”. É o mesmo mecanismo que faz o hospital responder pela sua equipe.
E a operadora do plano, quando foi ela que indicou, contratou e paga a empresa de home care, não desaparece do quadro. Quem escolhe o prestador e o coloca dentro da casa do beneficiário responde pela escolha e pela adequação do serviço que oferece como cobertura — a discussão sobre em que medida, e em quais hipóteses, é uma das mais frequentes do silo, e depende de como o home care foi estruturado no caso concreto: se por rede própria, credenciada ou por reembolso. O texto sobre quem paga o cuidador e quem paga a enfermagem importa aqui por outra razão: quem executa define de quem se cobra. Se o dano foi causado por cuidador contratado pela própria família, fora do escopo do home care, a cadeia é outra.
As três coisas que a família chama pelo mesmo nome
A primeira é o dano evitável: a queda na transferência feita sem técnica ou sem o número de pessoas que o procedimento exigia; a medicação administrada em dose ou horário errados; a lesão por pressão em paciente que deveria ter sido mudado de posição e não foi; o equipamento sem manutenção. Aqui há defeito do serviço, e há o que discutir.
A segunda é a evolução esperada da doença. Um paciente em home care é, por definição, alguém com quadro grave ou crônico. Piora, intercorrência, internação e morte podem ser o curso natural da condição, e não decorrência de falha de quem cuidava. Esta é a parte que precisa ser dita sem rodeio: o desfecho ruim, por si, não gera dever de reparar. Confundir a evolução da doença com erro é a forma mais comum de perder um caso que nunca existiu.
A terceira é a limitação do próprio cuidado domiciliar. Há coisas que uma casa não oferece e um hospital oferece — monitorização contínua, resposta imediata a uma emergência, equipe completa a qualquer hora. Quando a indicação de home care foi correta e os riscos dessa modalidade foram informados e aceitos, um evento que decorre dessa limitação não é defeito do serviço. Quando a indicação de alta para casa foi precipitada ou a estrutura prometida não foi entregue, a conversa muda — mas muda em direção a quem indicou e a quem prometeu, e a prova é outra.
A prova, na cena de casa
É aqui que a cena importa. No hospital, há prontuário, câmeras nos corredores, enfermagem de plantão, testemunhas. Em casa, o registro é o que a equipe escreve na evolução — que a família raramente lê — e o que a própria família viu. Por isso, a partir do momento em que algo dá errado, três coisas: pedir por escrito a cópia integral da evolução e dos registros da equipe (a empresa é obrigada a documentar o que faz); registrar, com data e hora, o que a família presenciou, com fotos quando houver lesão; e levar o paciente para avaliação médica externa, porque o atendimento que documenta o dano fora da empresa é a peça que a perícia vai pedir. A regra geral de quem responde está no guia completo sobre planos de saúde; o caso concreto é feito desses três documentos.
Se um familiar sofreu dano durante o home care e você quer saber se houve falha ou evolução da doença — e, se houve falha, de quem se cobra —, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os registros e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que não há caso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, §§ 1º e 4º (Planalto) · Código Civil, arts. 932, III, e 933 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
