Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A negativa chega quase sempre com a mesma frase: “procedimento não consta no Rol da ANS”. O que a família raramente sabe é que, para um grupo específico de terapias, a agência foi além do silêncio do Rol e escreveu, em documento próprio, que não as considera de cobertura obrigatória. É o Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, publicado em 30 de agosto de 2024, e a ementa dele nomeia exatamente o que se pede primeiro num quadro de reabilitação, dor crônica, paralisia cerebral ou transtorno do espectro autista: equoterapia, hidroterapia, terapias com vestes especiais (suits), Pilates, reeducação postural global (RPG) e acompanhante terapêutico.

Esse parecer é o papel que a operadora anexa à negativa. Ler o que ele diz, e sobretudo o que ele não diz, muda a pergunta que o paciente faz ao advogado.

O que o parecer afirma, com as palavras dele

As conclusões são todas no mesmo sentido. Sobre a equoterapia: “não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória”. Sobre a hidroterapia: “não possui cobertura obrigatória”. Sobre as vestes especiais: “não possuem cobertura obrigatória por utilizarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico”, remissão à exclusão do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Sobre Pilates e RPG: “não possuem cobertura obrigatória pelos planos privados”. Sobre o acompanhante terapêutico: “não está contemplada no Rol e, portanto, não possui cobertura obrigatória”.

O raciocínio é sempre o mesmo, e é preciso nomeá-lo: não está no Rol, logo não é obrigatório. O parecer também traz uma frase que joga a favor do paciente noutra frente, a do prestador: “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente”. Ou seja, quando o método está coberto, a escolha da técnica é do médico assistente, não da operadora.

O que o parecer não diz — e por que isso importa

O Parecer 25/2024 é de agosto de 2024. A Lei 14.454, que reescreveu os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei 9.656, é de setembro de 2022. E o parecer não menciona a Lei 14.454 nem os §§ 12 e 13 uma única vez. Ele raciocina como se o Rol fosse o fim da conversa, quando a lei, dois anos antes, tinha dito outra coisa: o Rol “constitui a referência básica” e “fixa as diretrizes de atenção à saúde” (§ 12), e o tratamento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja no Rol “deverá” ser autorizado quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias (§ 13).

Isso não autoriza a dizer que o parecer foi revogado ou “superado”. Ele está vigente, é citado nas negativas e a operadora tem o direito de invocá-lo. O que se pode dizer, e o texto se limita a isso, é que o parecer responde à pergunta antiga (“está no Rol?”) e silencia sobre a pergunta que a lei passou a fazer (“há evidência e plano terapêutico?”).

A distinção que decide: manifestação da agência é “negativa expressa”?

Aqui o texto precisa ser desconfortável, porque a resposta não é a que o paciente quer ouvir. Em setembro de 2025, o STF julgou a ADI 7.265 e fixou cinco critérios cumulativos para a cobertura fora do Rol: prescrição por médico ou odontólogo assistente; o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para inclusão no Rol; ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. Para a via judicial, o Tribunal exigiu ainda a prova de que a operadora negou, demorou excessivamente ou se omitiu.

O segundo critério é o que o Parecer 25/2024 alcança em cheio. Um parecer nominal da agência, concluindo que determinada terapia “não possui cobertura obrigatória”, parece ser exatamente uma negativa expressa da ANS. Se essa leitura prevalecer, o caminho da cobertura excepcional se fecha para as seis terapias listadas, ainda que haja prescrição e evidência. A distinção técnica que ainda se discute é se um parecer interpretativo, que reproduz o silêncio do Rol, equivale à “negativa expressa” de que fala o STF, ou se negativa expressa é a decisão formal de não incorporar, tomada no processo de atualização do Rol depois de consulta pública. O texto registra a dúvida como dúvida; quem prometer certeza aqui está vendendo o que não tem.

Nem todas as seis terapias estão na mesma posição

A lista do parecer junta coisas diferentes. Pilates prescrito como condicionamento físico dificilmente sustenta plano terapêutico no sentido do § 13, e a negativa, nesse caso, tende a se manter. Hidroterapia prescrita dentro de um programa de reabilitação motora, com objetivo funcional definido, prazo e reavaliação, é outra situação: existe método coberto (fisioterapia), existe técnica indicada pelo médico assistente e existe o dever, reconhecido pelo próprio parecer, de oferecer “prestador apto a executar o método ou técnica”. O argumento, aí, não é “cubra a hidroterapia”, mas “cubra a fisioterapia na técnica prescrita”.

O acompanhante terapêutico fica no ponto mais difícil. O parecer o nomeia expressamente como não obrigatório, e a discussão sobre onde termina a saúde e começa a educação, já tratada em o plano tem que pagar a terapia dentro da escola?, não desapareceu com a leitura do documento. As vestes especiais esbarram numa exclusão legal literal, a do art. 10, VII (órteses não ligadas ao ato cirúrgico), e é honesto dizer que essa é a hipótese mais fraca da lista.

O que fazer com a negativa que cita o parecer

Primeiro, ler a negativa inteira: se ela cita o Parecer 25/2024, a operadora está dizendo que a ANS já se manifestou, e a resposta precisa enfrentar isso, não ignorá-lo. Segundo, pedir ao médico assistente um relatório que não peça “Pilates” ou “hidroterapia” como nome de produto, mas descreva o método (fisioterapia, terapia ocupacional), o objetivo funcional, a técnica indicada e por que a alternativa do Rol não atende. Terceiro, guardar o protocolo do pedido e a data da resposta, porque a demora e a omissão também contam na régua do STF.

O que este texto não promete: que a negativa cai. Em boa parte desses casos, o parecer da agência sustenta a recusa, e a análise honesta diz isso antes de qualquer processo. O guia plano de saúde negou cobertura: quando é obrigatória e o que fazer traz o mapa geral das negativas; este artigo cuida da parte em que a ANS falou por escrito.

Se a negativa que você recebeu cita o Parecer 25/2024 e você quer saber se, no seu caso, a prescrição sustenta um pedido fora do Rol ou não, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê a negativa e o relatório médico e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que o parecer se aplica.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.