Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega em duas versões. A primeira é prática: “posso deixar o celular gravando durante a consulta para lembrar depois o que o médico disse?”. A segunda é estratégica: “se eu gravar, isso vale como prova se der problema?”. As respostas são diferentes, e a diferença não está no ato de gravar — está no que se faz com a gravação depois.

Este texto trata do paciente que grava o próprio atendimento. A situação inversa — o médico ou o consultório que grava a consulta e a transcreve com inteligência artificial — tem outra régua e está em a IA gravou e escreveu a sua consulta: quem consentiu com isso?.

O Código de Ética Médica não proíbe o paciente de gravar — porque não fala disso

Circula na internet que “o Código de Ética Médica proíbe gravar consulta” e, às vezes, um número de artigo. Lido o inteiro teor da Resolução CFM 2.217/2018, a raiz “grava” não aparece uma única vez. O Código regula o dever do médico: o art. 73 veda a ele “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”. É sigilo do profissional, não vedação ao paciente. O que o paciente faz com a informação sobre a própria saúde não é matéria do Código de Ética Médica, e nenhum artigo dele pode ser citado como proibição — quem cita está atribuindo ao texto uma regra que ele não contém.

Isso não significa que o médico seja obrigado a aceitar. Ele pode pedir que o paciente não grave, pode registrar no prontuário que a consulta foi gravada, e pode — este texto diz isso porque é verdade — encerrar a relação com o paciente, respeitadas as regras éticas sobre a interrupção do atendimento. Direito de gravar e direito de continuar sendo atendido por aquele médico são coisas diferentes.

A gravação feita por quem participa da conversa é lícita

No plano jurídico, a questão mais discutida é a licitude da gravação feita sem o conhecimento do outro. O Supremo Tribunal Federal a resolveu no Tema 237 de repercussão geral (RE 583.937, relator ministro Cezar Peluso, decisão do Plenário de 19 de novembro de 2009): reafirmou a admissibilidade, como meio de prova, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. O caso de origem era penal, e o texto registra isso; mas o princípio é o de que quem participa da conversa não a intercepta — registra o que ouviu. O paciente que grava a própria consulta é interlocutor, não terceiro.

Do lado da proteção de dados, a Lei Geral de Proteção de Dados diz, no art. 4º, I, que ela não se aplica ao tratamento “realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos”. A gravação que o paciente faz para lembrar da orientação médica e guardar consigo está nesse campo. O que sai desse campo — e é aqui que a régua muda — é a divulgação.

A régua muda no destino da gravação, não na captação

Gravar para si é uma coisa. Publicar o áudio do médico numa rede social, mandar para um grupo, editar o trecho que interessa e apresentá-lo como se fosse o todo — é outra, e nenhuma delas é protegida pela licitude da captação. A voz do médico é dado pessoal dele; a exposição pública da consulta pode configurar violação de imagem e de privacidade do profissional, e pode ter consequência civil para quem divulgou. A honestidade aqui é simples: a gravação lícita não é salvo-conduto para o uso que se fizer dela.

O uso em processo é o destino legítimo por excelência. O Código de Processo Civil admite “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados” (art. 369), e diz que a reprodução “fonográfica ou de outra espécie” tem aptidão para provar os fatos “se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida” (art. 422). Traduzindo: o áudio vale, mas precisa ser íntegro. Gravação cortada, sem começo e fim, com trechos suprimidos, é o que a outra parte vai impugnar — e com razão. Quem grava para eventual prova grava inteiro e guarda o arquivo original, com os metadados.

Gravação não substitui prontuário

Este é o erro mais comum de quem grava: achar que o áudio resolve a prova. Não resolve. O documento central de qualquer discussão sobre atendimento médico continua sendo o prontuário — é nele que estão o diagnóstico registrado, a prescrição, o exame solicitado, a data. O áudio serve para o que o prontuário não mostra: o que foi dito e não escrito, a orientação verbal que depois foi negada, a promessa de resultado, a resposta à pergunta sobre risco. Ele complementa o prontuário; não o dispensa. Quem tem só a gravação e não pediu o prontuário tem metade da prova.

E há o caso em que a gravação joga contra quem gravou. O paciente que ouviu, com clareza, a explicação dos riscos e disse que entendia terá, no próprio áudio, a prova do consentimento informado que depois pretendia contestar. Gravar é registrar o que aconteceu — e o que aconteceu nem sempre favorece quem apertou o botão.

O que fazer, então

Avisar é a melhor prática, não por obrigação legal, mas porque a gravação consentida não gera discussão sobre a lealdade de quem a fez e costuma produzir uma consulta mais cuidadosa. Gravar inteiro. Guardar o original. Pedir o prontuário de qualquer forma. E não divulgar: a gravação existe para lembrar e, se for o caso, para provar — não para expor.

A distinção entre o que foi dito e o que gera dever de reparar está no guia erro médico: quando há falha e quando há direito à reparação. A gravação da consulta é, quando muito, um dos documentos dessa conversa — raramente o decisivo.

Se você gravou uma consulta e quer saber se o que está no áudio muda alguma coisa no seu caso, escreva pelo WhatsApp: o escritório ouve a gravação, lê o prontuário e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que o áudio confirma que o atendimento foi correto.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.