Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem cuida de um pai com demência, de um filho com deficiência ou de um cônjuge acamado costuma ouvir, de alguém bem-intencionado, que “agora existe uma lei para isso”. Existe: a Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, instituiu a Política Nacional de Cuidados, e o Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, a regulamentou. Antes de comemorar, vale ler os dois textos com a pergunta que importa a quem está em casa, sem revezamento e sem salário: o que, exatamente, eu posso pedir a partir deles? A resposta honesta tem duas partes, e a segunda é a que ninguém escreve.
O que a lei reconhece
O art. 1º da Lei 15.069 institui a Política “destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados”. O § 1º é uma frase curta e forte: “todas as pessoas têm direito ao cuidado”. O § 2º explica que esse direito “compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado”. Pela primeira vez uma lei federal diz, com essas palavras, que cuidar é uma dimensão de direito, e não apenas um destino privado das famílias — quase sempre das mulheres da família, o que o texto reconhece ao falar em corresponsabilidade “entre homens e mulheres”.
O art. 2º define de quem é o dever: “é dever do Estado, compreendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito de suas competências e atribuições, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil” (a grafia “Munícipios” é a do texto oficial). E o art. 5º, I, define cuidado como “trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana”. Chamar de trabalho o que a família faz de graça é uma escolha de linguagem com consequências: coloca o cuidado no campo da economia e da política pública, não da caridade.
O que a lei organiza — e é quase tudo o que ela faz
A partir daí, a lei trata de estrutura. O art. 3º diz que a Política “será implementada, de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Nacional de Cuidados”. O art. 11 manda o Executivo federal dispor sobre “a estrutura de governança do Plano Nacional de Cuidados, suas competências, seu funcionamento e sua composição”. O Decreto 12.562/2025 faz exatamente isso, e só isso: a própria ementa diz que ele “regulamenta o art. 9º e o art. 11” da lei — os dois artigos de governança. No inteiro teor do decreto, a palavra “Comitê” aparece vinte e quatro vezes; a expressão “direito subjetivo” não aparece nenhuma; a palavra “prazo”, nenhuma.
Isso não é crítica; é descrição. Uma política nacional nasce como arquitetura institucional e só depois, se nascer, vira prestação. A pergunta é se o leitor deve esperar por essa segunda fase antes de agir — e a resposta é não, pelas razões da seção seguinte.
O que ela ainda não garante — medido no texto
Três achados, contados no inteiro teor dos dois atos, dizem mais do que qualquer parecer. Primeiro: a palavra “cuidador” não aparece uma única vez, nem na lei nem no decreto. A Política Nacional de Cuidados reconhece o cuidado; ela não nomeia, não define e não confere estatuto ao cuidador familiar. Quem esperava um cadastro, uma carteira ou um reconhecimento formal da sua condição não o encontrará nesses textos. Segundo: a palavra “licença” também não aparece. Não há licença para cuidar de familiar criada por essa lei, nem afastamento remunerado, nem redução de jornada. O que o texto faz, no art. 4º, é falar em compatibilizar trabalho remunerado e responsabilidades de cuidado como diretriz — o que orienta políticas futuras, mas não é uma regra que se possa exigir hoje de um empregador ou do INSS.
Terceiro, e o mais revelador: o art. 13, I, diz que o custeio corre por “dotações orçamentárias do orçamento geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Plano Nacional de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária”. Essa última oração é a fórmula que o legislador usa quando não abre orçamento novo. E o art. 10 diz que a União “buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” — buscará, não obrigará. Município que não aderir não descumpre a lei.
Em termos jurídicos, a Lei 15.069 é uma lei de política pública: fixa princípios, objetivos, diretrizes e governança. Ela não é uma lei que cria direito subjetivo — aquele que uma pessoa determinada pode exigir, em juízo, de um devedor determinado. A diferença entre as duas espécies é o coração de quase todo litígio em saúde, e este acervo já a tratou comparando duas leis publicadas no mesmo dia. Não confundir a Política Nacional de Cuidados com a Política Nacional de Cuidados Paliativos, que é outro ato, de outro eixo, e tem texto próprio aqui.
Então o que quem cuida pode pedir hoje — e onde
O que existe hoje não vem da Lei 15.069, e é por isso que esperar por ela é um erro. Quem cuida de alguém em casa tem, em outros lugares do ordenamento, pretensões concretas: no plano de saúde, a atenção domiciliar quando indicada e a fronteira entre o que é enfermagem — que o plano pode dever — e o que é cuidado — que ele em regra não deve —, tratada aqui em detalhe e retomada quando o plano manda a enfermagem e nega o cuidador; no SUS, a atenção domiciliar do programa Melhor em Casa, com seus critérios de elegibilidade; para a pessoa idosa, um conjunto de direitos que envelhecem com ela, do acompanhante na internação à prioridade de atendimento. Nenhum desses caminhos remunera o cuidador nem lhe dá descanso; mas cada um deles reduz, de um lado, a carga que a Política Nacional de Cuidados ainda não tocou.
A lei nova é, por ora, uma promessa institucional bem escrita. Isso tem valor: quando o Plano Nacional de Cuidados produzir programas, eles terão essa base. Até lá, o que se pode fazer com ela é citá-la como princípio — em um pedido administrativo, em um requerimento ao município, em uma petição — e não como fonte de prestação exigível. Quem lhe disser o contrário não leu o art. 13.
Se você cuida de alguém em casa e quer saber, no seu caso concreto, o que pode ser exigido do plano, do SUS ou do município — e o que ainda não pode —, escreva pelo WhatsApp: o escritório separa o que a lei já garante do que ela só anuncia, e responde com franqueza.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 15.069/2024 — Política Nacional de Cuidados, arts. 1º a 5º, 10, 11, 13 e 14 (Planalto) · Decreto nº 12.562/2025 — regulamenta os arts. 9º e 11 da Lei 15.069 (Planalto)
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