Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um intercâmbio de um semestre, um contrato de trabalho de quatro meses fora, um período longo com a família em outro país. Para quem vive com HIV e faz o tratamento pelo SUS, a pergunta surge antes da passagem: o medicamento que a farmácia entrega a cada 30 ou 90 dias pode ser retirado de uma vez, em quantidade suficiente para a viagem inteira? A resposta é sim, com regras, e as regras estão numa nota do Ministério da Saúde que a maioria das pessoas nunca viu, mas que a farmácia do serviço conhece.

Este texto explica o que essa norma autoriza, o que ela exige e o que ela não resolve. Porque há uma diferença, que a norma não apaga, entre viajar e mudar-se: a primeira situação tem procedimento; a segunda tem uma lacuna.

A base: a lei não condiciona o tratamento a nada

O ponto de partida é a Lei 9.313/1996, art. 1º: as pessoas que vivem com HIV e as pessoas com aids “receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento”. O texto não fala em prazo de dispensação, em quantidade por retirada nem em permanência no território nacional. Ele fixa o direito e delega ao Ministério da Saúde a padronização dos medicamentos por estágio da infecção, revista anualmente ou quando necessário.

A lógica de dispensar por períodos curtos é, portanto, uma escolha de gestão, e não uma exigência legal. Ela existe por razões legítimas: controle de estoque, acompanhamento clínico, verificação de adesão. Mas nada na lei impede que a mesma gestão autorize retiradas maiores quando a continuidade do tratamento o exige. Foi exatamente isso que o Ministério fez.

A norma que trata da viagem

A Nota Informativa nº 55/2018-CGAE/DIAHV/SVS/MS, de março de 2018, do então Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais, apresenta os “requisitos mínimos necessários para atender as solicitações excepcionais de dispensação de medicamentos antirretrovirais (ARV) por períodos superiores a 90 dias”. A motivação declarada é a demanda de pessoas que vivem com HIV por retiradas maiores em razão de viagens internacionais, e o objetivo é padronizar o atendimento em todos os serviços públicos sem comprometer os estoques.

A regra central está numa frase: “As dispensas podem ser realizadas por até 180 dias nos casos de ausência do país por motivo de intercâmbio, viagem a trabalho ou estudo, férias prolongadas”. Três elementos saem daí. O teto é de 180 dias. A hipótese é ausência do país, e a nota enumera os motivos: intercâmbio, trabalho, estudo, férias prolongadas. E o regime é excepcional, o que significa que a retirada ampliada é uma solicitação a ser atendida segundo critérios, não uma escolha livre do usuário.

A nota também fixa uma antecedência. A pessoa deve comunicar à Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) a que está vinculada o interesse na retirada por período superior a 90 dias “até 30 dias antes da viagem”, e deve ser orientada pelo serviço sobre os procedimentos e documentos a apresentar. O documento remete a um quadro com os procedimentos de cada serviço, e é por isso que este texto não lista documentos como se fossem exigência uniforme da nota. O que ela diz com clareza é que a orientação sobre eles cabe ao serviço, e que a pessoa precisa procurá-lo com um mês de antecedência.

Como isso funciona na prática

  • Comece pela sua UDM. É a farmácia do serviço em que você retira os antirretrovirais. A nota vincula a retirada ampliada à UDM de origem, não a qualquer farmácia do SUS.
  • Trinta dias antes, no mínimo. Esse prazo é da norma. Serviços podem pedir mais tempo em função do estoque, e viagens marcadas em cima da hora tendem a esbarrar nisso.
  • Leve o que comprova a viagem e a prescrição. A nota não enumera os documentos, mas a lógica dela é a de uma solicitação instruída: motivo, período e receita vigente. Passagem, carta da instituição de ensino ou do empregador e a receita atualizada são o que os serviços costumam pedir, e ter tudo em mãos evita uma segunda ida.
  • Conte os dias com folga. O teto é 180 dias. Se a viagem é de 150 dias, a dispensação pode cobrir o período e uma margem; se é de 200, a norma não alcança, e a solução precisa ser combinada com o serviço e com a rede de saúde do país de destino.
  • Peça a resposta por escrito quando for negativa. Uma recusa fundada em falta de estoque é diferente de uma recusa por desconhecimento da nota. A primeira pode ser real; a segunda se resolve mostrando a norma.

Viajar não é o mesmo que morar fora

Aqui está o limite que precisa ser dito. A Nota 55/2018 trata de ausência temporária do país, com motivos enumerados e prazo máximo. Ela não trata de residência no exterior. Quem se muda para outro país e pretende continuar retirando antirretrovirais no Brasil a cada seis meses não encontra amparo nessa nota: o instrumento foi feito para a viagem, e o teto de 180 dias é incompatível com a ideia de um fornecimento contínuo a quem não está mais aqui.

O que a lei diz, então, sobre o residente no exterior? A Lei 9.313/1996 não condiciona o direito ao domicílio no Brasil, e este texto não vai além disso: a lei não exclui, e a norma administrativa disponível não inclui. Não há, nas fontes consultadas, uma regra que autorize ou proíba expressamente a dispensação a brasileiros residentes fora. Na prática, isso significa que cada retirada dependerá de vínculo com um serviço, de prescrição vigente e da avaliação da equipe, e que uma negativa nesse cenário não é, por si, ilegal.

Para quem vive fora e pensa em voltar para tratar-se, o caminho é outro e tem nome: o escritório tratou dele em Retorno sanitário: a saúde do brasileiro que vive no exterior. E vale lembrar que o acesso ao SUS não depende de nacionalidade, o que tem consequências tanto para o brasileiro que retorna quanto para quem chega, como se explica em Estrangeiro pode usar o SUS.

O que a norma não é

Não é tratamento fora de domicílio. O TFD é o mecanismo do SUS para custear deslocamento e estadia de quem precisa de atendimento em outro município ou estado, dentro do país, quando a rede local não oferece o serviço. Ele não custeia viagem ao exterior nem se aplica a quem viaja por motivo próprio. A dispensação ampliada da Nota 55/2018 não paga nada: apenas entrega antecipadamente o que a pessoa já tem direito a receber.

Também não é um direito a retirar em qualquer quantidade. A palavra da norma é “excepcionais”, e o teto está escrito. Quem chega à farmácia pedindo um ano de medicamento não está exercendo um direito previsto; está pedindo algo que a norma não contempla, e o serviço pode recusar.

E não é uma autorização para interromper o acompanhamento. Retirar 180 dias de antirretroviral e ficar seis meses sem consulta ou exame de carga viral é uma decisão clínica com risco, e a nota parte do pressuposto de que a continuidade do tratamento inclui o retorno ao serviço. Sobre a estrutura do tratamento pelo SUS, da testagem à dispensação, o texto PrEP, PEP e tratamento do HIV pelo SUS traz o panorama.

Quando não há direito

Não há direito à retirada ampliada quando o motivo não é ausência do país. A nota foi feita para a viagem internacional; para deslocamentos dentro do Brasil, a solução é outra, e passa pela possibilidade de retirar em outra UDM, segundo as regras de cada serviço. Não há direito a mais de 180 dias. Não há direito a dispensação sem prescrição vigente, porque o antirretroviral é medicamento de prescrição e o SUS não entrega sem receita. E não há direito a indenização pelo simples fato de a farmácia ter demorado ou exigido documento: a irregularidade administrativa, quando existe, se corrige pela via administrativa, e só vira dano indenizável quando causa prejuízo concreto e demonstrado, como a interrupção do tratamento.

O que existe, e é mais do que muita gente imagina, é um procedimento escrito, com prazo e teto, que qualquer UDM do país deveria conhecer. Quem o conhece antes de comprar a passagem viaja com o medicamento na bagagem. Quem descobre na semana do embarque costuma viajar sem.

O que reunir, se a solicitação for negada: a receita vigente, o comprovante da viagem com as datas, a comunicação feita à UDM com a data em que foi feita, a resposta do serviço (ou o registro de que não houve resposta) e o número de protocolo na ouvidoria, se houver. A cronologia decide: quem procurou o serviço com 30 dias de antecedência e não foi atendido está numa posição muito diferente de quem procurou na véspera.

Se você vai passar meses fora e a farmácia do seu serviço disse que não pode entregar o antirretroviral para o período, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a negativa, naquele caso, tinha fundamento.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.