Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Existem duas quantias que a lei brasileira coloca à disposição de quem vive com HIV e que costumam ficar paradas por desinformação: o saldo do FGTS, que pode ser sacado sem demissão, e o imposto de renda que deixa de incidir sobre aposentadoria, reforma ou pensão. Nenhuma das duas é favor, benefício assistencial ou brecha. São regras escritas, com trinta anos ou mais de vigência, e com um detalhe que decide tudo: as leis não usam as mesmas palavras.

Uma delas fala em “portador do vírus HIV”. Outra fala em “síndrome da imunodeficiência adquirida”. Para a medicina, viver com HIV e ter aids são situações distintas, e a maioria das pessoas em tratamento hoje está na primeira, com carga viral indetectável e sem qualquer manifestação da doença. Para a lei, a diferença de palavras se traduz em uma pergunta prática: o que o laudo precisa dizer. Este texto percorre cada regra pelo seu texto, mostra onde a distinção pesa e onde uma súmula do Superior Tribunal de Justiça a resolveu, e termina pela parte que ninguém gosta de escrever, a de quem não se enquadra.

FGTS: a lei fala em HIV, e inclui o dependente

A conta vinculada do FGTS só pode ser movimentada nas situações que a Lei 8.036/1990 enumera no art. 20. O inciso XIII, incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001, autoriza o saque “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV”. O regulamento do FGTS, Decreto 99.684/1990, repete a hipótese no art. 35, XIII, com redação dada pelo Decreto 9.345/2018, nos mesmos termos.

Três observações sobre esse texto. A primeira é que ele fala em vírus, não em doença: a condição de pessoa vivendo com HIV, ainda que assintomática e indetectável, é a hipótese legal. Não se exige aids, não se exige contagem de células, não se exige incapacidade. A segunda é que a hipótese alcança o dependente: o trabalhador cujo filho, cônjuge ou outro dependente vive com HIV também pode sacar o próprio FGTS. A terceira é que o saque, nesses casos, não depende de demissão. A Lei 7.670/1988, anterior à regra do FGTS e escrita ainda na linguagem da época, já previa o “levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho”.

O que se saca é o saldo existente. O FGTS é um depósito feito pelo empregador ao longo do vínculo formal; quem nunca teve carteira assinada, ou já sacou tudo em uma demissão anterior, não tem o que levantar. A regra libera o dinheiro que está lá; não cria dinheiro que não foi depositado.

Lei 7.670/1988: o que mais está no texto, e o que não está

A Lei 7.670, de 8 de setembro de 1988, é curta e vale ser lida pelo que diz. O art. 1º estabelece que “A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica” uma lista de consequências. No inciso I estão a licença para tratamento de saúde e a aposentadoria de servidores pelo estatuto então vigente, a reforma militar, uma pensão especial e, na alínea e, o “auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência” para o segurado da Previdência que manifestar a doença depois de filiado, além da pensão por morte aos dependentes. No inciso II está o levantamento do FGTS já mencionado. O parágrafo único determina que o exame pericial, para esses fins, seja feito onde a pessoa estiver, se ela não puder se locomover.

Dois pontos de honestidade sobre essa lei. Primeiro, ela usa a sigla SIDA/AIDS, não HIV; a ampliação para a infecção pelo vírus, sem doença, veio pela regra própria do FGTS em 2001, e não vale automaticamente para os demais itens da lista. Segundo, a lei não menciona saque de PIS ou PASEP. Quem procura essa hipótese precisa buscá-la em outra norma, e este texto não a afirma porque não a encontrou no texto da Lei 7.670.

Imposto de renda: a lei fala em aids, e só sobre aposentadoria, reforma e pensão

A isenção está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004. O inciso isenta “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” e de uma lista de doenças, entre elas a “síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. O inciso XXI do mesmo artigo estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário tem uma das doenças listadas no inciso XIV.

O texto merece três leituras. A primeira: o que fica isento são proventos de aposentadoria, de reforma e de pensão. Não é a renda da pessoa; é uma espécie de renda. A segunda: a doença pode ter sido diagnosticada depois da aposentadoria, o que afasta a ideia de que a isenção só vale para quem se aposentou por causa dela. A terceira, e a mais delicada: a lei escreve “síndrome da imunodeficiência adquirida”. A sigla HIV não aparece na Lei 7.713. Quem pede a isenção com um laudo que fala apenas em infecção pelo HIV, sem nomear a doença do rol, entrega ao órgão pagador um documento que não corresponde à letra da lei. A leitura em Isenção de imposto de renda por doença grave mostra como esse rol funciona para as demais doenças.

A Súmula 627 do STJ: sintomas atuais não são exigidos

Durante anos, fontes pagadoras exigiam com frequência que a pessoa provasse estar doente naquele momento: exames recentes, sintomas presentes, sinais de que a doença estava ativa. Para quem trata o HIV com sucesso, isso criava um paradoxo: quanto melhor o tratamento, menos a pessoa se parecia com a descrição que a burocracia queria ver.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou essa exigência com a Súmula 627, aprovada em 12 de dezembro de 2018 e publicada no DJe de 17 de dezembro de 2018: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Em síntese: quem teve o diagnóstico da doença do rol não precisa demonstrar sintomas atuais para obter a isenção, nem para mantê-la, e a ausência de recidiva não a retira.

É importante ler o que a súmula resolve e o que não resolve. Ela resolve a situação de quem já teve a doença nomeada na lei e hoje está controlado ou assintomático: a isenção não se perde porque a pessoa melhorou. Ela não reescreve o rol. A pergunta de saber se a infecção pelo HIV, sem que jamais tenha havido diagnóstico de aids, se enquadra na expressão “síndrome da imunodeficiência adquirida” não é respondida pelo texto da súmula. É por isso que o laudo importa tanto: a conclusão da medicina especializada, exigida pela própria lei, é o documento que diz em que categoria a pessoa está.

O que o laudo precisa dizer, e quem precisa assiná-lo

A lei exige “conclusão da medicina especializada”. A Receita Federal, em sua página de orientação sobre a isenção por moléstia grave, informa que o interessado deve procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para a emissão do laudo pericial, orienta a procurar “preferencialmente, pelo serviço médico oficial da sua fonte pagadora (INSS, por exemplo)”, e esclarece que o laudo deve indicar a data em que a doença foi contraída; se essa data não puder ser determinada, considera-se a data de emissão do laudo. A mesma página lista a “AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)” entre as doenças que dão direito à isenção.

Daí decorrem as características do laudo útil:

  • Emitido por serviço médico oficial, não pelo infectologista particular. O relatório do médico assistente é insumo valioso para a perícia, mas não a substitui.
  • Nomeando a doença como a lei a nomeia. Um laudo que descreve a condição apenas por siglas de exames, sem enquadrá-la no rol legal, tende a ser devolvido.
  • Com a data do diagnóstico, porque é dela que depende desde quando a isenção se aplica, inclusive para eventual restituição do que foi retido.
  • Sem exigência de sintomas atuais, por força da Súmula 627. Se o serviço oficial condicionar o laudo à presença de sintomas, está contrariando o entendimento do STJ, e isso pode ser questionado.

O laudo do imposto de renda e o relatório que instrui um pedido de benefício assistencial têm funções diferentes, e confundi-los prejudica os dois pedidos. Sobre o segundo, ver O relatório médico que instrui o BPC.

Quem não se enquadra

Este é o trecho que separa a informação da propaganda. A isenção do inciso XIV não alcança o salário de quem está na ativa. A Receita é expressa: “Não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como aluguéis, por exemplo.” Quem vive com HIV, trabalha e recebe salário continua pagando imposto de renda sobre o salário como qualquer outra pessoa. A regra só entra em cena quando existe aposentadoria, reforma ou pensão.

O saque do FGTS depende de haver saldo, e saldo depende de ter havido vínculo formal com depósitos. Quem trabalhou sempre por conta própria, ou quem já levantou o fundo em uma rescisão, não encontra nessa regra dinheiro novo.

Os itens da Lei 7.670 sobre licença, aposentadoria de servidor, reforma militar e pensão especial remetem a estatutos de 1952 e 1960 que foram substituídos ao longo do tempo; sua aplicação hoje exige análise regime a regime, e este texto não afirma que estejam integralmente vigentes.

E nada disso é planejamento tributário. Não existe estratégia a montar: ou a pessoa tem a doença do rol e a renda de que a lei trata, ou não tem. O que existe é uma verificação de enquadramento e um documento a obter. Quem vive com HIV indetectável e recebe apenas salário não tem a isenção; pode ter outros direitos, examinados em BPC/LOAS e HIV indetectável, com critérios próprios e igualmente exigentes.

O que reunir

  • Para o FGTS: documento de identificação, comprovação do vínculo e laudo ou atestado médico que informe a condição de pessoa vivendo com HIV, do trabalhador ou do dependente; no caso do dependente, prova da dependência.
  • Para o imposto de renda: comprovante de que a renda é de aposentadoria, reforma ou pensão; relatório do médico assistente com o diagnóstico e a data; e o laudo do serviço médico oficial, que será entregue à fonte pagadora.
  • Para a restituição do passado: os comprovantes de rendimentos dos anos em que o imposto foi retido depois da data do diagnóstico indicada no laudo.

Se você recebe aposentadoria, reforma ou pensão, ou tem saldo de FGTS parado, e não sabe se o seu laudo diz o que precisa dizer, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a renda em questão não está alcançada pela isenção ou de que não há saldo a levantar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.