Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A recomendação chega na maternidade, às vezes em uma frase dita de passagem: a mãe que vive com HIV não deve amamentar. Para quem esperava aquele momento, a frase pesa. E logo em seguida vem a pergunta prática, que ninguém responde com a mesma rapidez: se o bebê não vai mamar, quem paga a fórmula, por quanto tempo e o que fazer quando a unidade de saúde diz que não tem.

Este texto responde a essas três perguntas com a norma do Ministério da Saúde na mão. E começa pelo ponto que precisa ficar claro antes de qualquer discussão sobre direito: a contraindicação da amamentação é uma orientação sanitária, com base em risco de transmissão, e não um juízo sobre a mãe.

Antes do direito, a saúde. Nada neste texto autoriza interromper o tratamento antirretroviral, adiar consulta de pré-natal ou decidir sozinha sobre amamentar. A prevenção da transmissão vertical depende do acompanhamento da equipe que assiste a gestante e o recém-nascido, e é com ela que essa conversa acontece primeiro.

Por que a amamentação é contraindicada, nas palavras do Ministério

A norma que organiza essa recomendação hoje é a Nota Informativa nº 4/2021-CGIST/DCCI/SVS/MS, de 20 de agosto de 2021, que trata da recomendação do medicamento cabergolina e da fórmula láctea infantil na prevenção da transmissão vertical do HIV e do HTLV. O documento parte de um dado epidemiológico: o HIV e o HTLV podem ser transmitidos de forma vertical, e uma das vias é o aleitamento materno. Para o HIV, a nota registra um risco adicional associado à amamentação prolongada; para o HTLV, o leite materno é descrito como a principal via de transmissão.

A consequência é direta e está escrita na nota: a amamentação por mulheres vivendo com HIV é contraindicada, e o mesmo vale para mães vivendo com HTLV-1 e HTLV-2. Não se trata de uma escolha deixada ao serviço ou à família. É uma recomendação do gestor federal do SUS, com base em evidência, e é ela que orienta a conduta das maternidades.

Vale notar o que a norma não diz. Ela não trata a mãe como fonte de perigo, não condiciona a recomendação ao estado da carga viral e não impõe nenhuma forma de vigilância sobre a mulher. Ela organiza duas providências práticas, a inibição da lactação e a alimentação do bebê, e é sobre elas que o direito se apoia.

A primeira providência: inibir a lactação

A nota recomenda que a inibição farmacológica da lactação seja feita imediatamente após o parto, com cabergolina, em dose única. O quadro da própria nota descreve a posologia para a parturiente ou puérpera: cabergolina 0,5 mg, dois comprimidos, via oral, em dose única. E determina que o inibidor de lactação seja disponibilizado para mulheres vivendo com HIV e/ou HTLV.

Isso significa que a maternidade, pública ou conveniada ao SUS, deve dispor do medicamento e oferecê-lo no momento certo, que é o pós-parto imediato. Uma alta hospitalar sem essa providência, para uma mulher com diagnóstico conhecido, é uma falha do serviço, e não da mãe. Registrar no prontuário que o medicamento foi oferecido e administrado protege a paciente e o próprio serviço.

A segunda providência: a fórmula láctea, pelo menos até os seis meses

Aqui está o núcleo do direito. A nota prevê a distribuição de fórmula láctea infantil pela rede de serviços do SUS para a criança exposta, e fixa o período: pelo menos até os seis meses de idade. A própria nota admite que o prazo seja estendido conforme a avaliação de casos específicos, e acrescenta uma regra para os primeiros dias: a maternidade deve disponibilizar um quantitativo suficiente, no mínimo quatro latas, até que a criança exposta esteja matriculada no serviço de acompanhamento.

Três leituras práticas decorrem disso. A primeira: a fórmula é fornecida pelo SUS, não comprada pela família. A recomendação de não amamentar veio do Estado, e é o Estado que sustenta a alternativa. A segunda: o período mínimo é de seis meses, o que corresponde ao tempo em que o leite é a base da alimentação do bebê; depois disso, a continuidade depende de avaliação, e não de um corte automático. A terceira: a criança exposta é a titular desse direito, o que importa para saber quem pede e a quem se pede.

A nota indica sua própria base: o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para prevenção da transmissão vertical, a Lei nº 11.265/2006, que regula a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, e a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que reúne as normas sobre financiamento e transferência de recursos federais do SUS. Em outras palavras, o fornecimento não é um ato de boa vontade da secretaria municipal: é política incorporada, com fonte de custeio.

Quem fornece, e a quem pedir

A execução da política é dos serviços de saúde do município e do estado, dentro da rede de atenção ao HIV. A nota desenha a sequência: a maternidade entrega as primeiras latas, e o serviço de acompanhamento da criança exposta assume dali em diante. A unidade exata varia de cidade para cidade e costuma ser indicada pela coordenação de IST/Aids local. O endereço muda; o direito, não.

Quando a resposta é que não há fórmula, o procedimento é o mesmo de qualquer outra negativa no SUS, e o texto Saúde pelo SUS: o que o cidadão pode exigir, e por qual caminho descreve o encadeamento. Em resumo: pedir a negativa por escrito ou registrá-la no prontuário; registrar a manifestação na Ouvidoria do SUS; procurar a coordenação de IST/Aids do município ou do estado, que em geral sabe onde o estoque está; e, se a falta persistir, acionar a Defensoria Pública ou o Ministério Público, porque a alimentação de um recém-nascido não espera o fim de um processo administrativo.

Há um ponto de urgência que não pode ser subestimado. Um bebê de dias não tem alternativa: se a fórmula não vem e a amamentação está contraindicada, o risco é imediato. Por isso, nesse tema, a tutela de urgência tem base concreta, e a demora do gestor pesa contra ele de forma mais evidente do que em outras negativas.

O sigilo na maternidade

A gestante que vive com HIV está protegida pela Lei 14.289/2022, que obriga ao sigilo sobre a condição nos serviços de saúde, públicos e privados, e permite a quebra apenas por lei, por justa causa ou com autorização expressa da pessoa. O diagnóstico é conhecido pela equipe que assiste o parto porque isso é necessário ao cuidado; não é conhecido pelo acompanhante, pela família ou pelas outras pacientes do quarto, salvo se a própria mulher decidir contar.

A entrega da fórmula e a inibição da lactação são momentos em que esse sigilo costuma ser posto à prova, porque revelam, para quem observa, que a mãe não vai amamentar. Cabe ao serviço organizar essas providências com discrição. Quem teve a condição exposta nesse contexto tem o tema tratado em Diagnóstico divulgado sem autorização: a lei que dobra a indenização.

O que este texto não afirma

Não afirma que a fórmula seja devida por prazo indeterminado. A norma fixa um mínimo de seis meses e condiciona a continuidade à avaliação do serviço. Não afirma que a família possa escolher a marca ou o tipo de fórmula: o que se fornece é o produto padronizado pela rede. Não afirma que a falta em uma unidade, em um dia, gere indenização: irregularidade administrativa e dano são coisas distintas, e o dano precisa ser demonstrado. E não afirma nada sobre a decisão clínica em si, que pertence à mulher e à equipe que a acompanha.

O que se afirma é mais estreito e mais útil: há uma norma federal, com data e número, que manda o SUS inibir a lactação no pós-parto imediato e fornecer a fórmula láctea à criança exposta por, no mínimo, seis meses. O tratamento antirretroviral da mãe, por sua vez, é garantido pela Lei 9.313/1996, como se explica em PrEP, PEP e tratamento do HIV pelo SUS.

O que reunir

  • O cartão de pré-natal e o resumo de alta da maternidade, que registram o diagnóstico, o parto e as orientações dadas.
  • A certidão de nascimento ou a declaração de nascido vivo, porque o direito é da criança.
  • O registro da negativa: protocolo da unidade, anotação no prontuário ou resposta escrita, com data.
  • O número da manifestação na Ouvidoria e a resposta, se houver.
  • A prescrição ou orientação do serviço quanto à fórmula, quando existir, porque é ela que dimensiona a quantidade.

Se a maternidade ou a unidade de saúde disse que não fornece a fórmula, ou se a inibição da lactação não foi oferecida, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que o problema se resolve pela via administrativa, sem processo.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.