Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O paciente preenche a ficha, informa que vive com HIV, e a consulta que estava marcada deixa de existir. Às vezes a recusa é dita com todas as letras. Mais frequentemente ela vem disfarçada: a agenda que fechou de repente, o dentista que passou a atender só no fim do dia, a clínica que pede um exame a mais e nunca marca o retorno. A pessoa sai com a sensação de que foi rejeitada pela condição, e com a dúvida de se isso é apenas desagradável ou se é ilegal.

É ilegal, e é mais do que isso: é crime, definido em lei federal desde 2014. Este texto explica o que a lei chama de crime, o que ela não alcança, quais são as três portas por onde a pessoa pode reclamar e, sobretudo, o que é preciso provar, porque a diferença entre uma recusa discriminatória e uma recusa técnica está nos fatos, e os fatos precisam estar documentados.

O que a Lei 12.984/2014 tipifica

A Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, define como crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa, seis condutas discriminatórias praticadas contra a pessoa que vive com HIV ou com aids em razão da sua condição. A lista é fechada, e vale ler cada item: recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a matrícula em creche ou estabelecimento de ensino; negar emprego ou trabalho; exonerar ou demitir do cargo ou emprego; segregar no ambiente de trabalho ou escolar; divulgar a condição com o intuito de ofender a dignidade; e, no inciso VI, o que interessa aqui: “recusar ou retardar atendimento de saúde”.

Duas palavras do inciso VI merecem atenção. A primeira é “retardar”. A lei não pune apenas a recusa aberta; alcança a demora deliberada, o adiamento que se repete, o encaminhamento que não leva a lugar nenhum. A segunda é a expressão do caput, que vale para todos os incisos: “em razão da sua condição”. É esse elemento que distingue o crime de qualquer outra recusa. A conduta precisa ter como motivo a condição da pessoa.

A lei fala em “atendimento de saúde”, sem restringir a especialidade ou a natureza do serviço. Consultório médico, clínica odontológica, laboratório, clínica de estética, hospital, serviço de fisioterapia: onde houver atendimento de saúde, há o dever de não recusar nem retardar em razão da condição.

O que a lei não alcança: a recusa técnica

Este é o ponto que separa a informação da propaganda, e ele precisa ser dito com clareza. A lei não obriga ninguém a atender qualquer pessoa em qualquer circunstância. O profissional pode não ter vaga, não ter a habilitação para o procedimento, não dispor da estrutura que o caso exige, ou concluir, por critério clínico, que aquele procedimento não está indicado naquele momento. Nenhuma dessas hipóteses é o crime da Lei 12.984, porque em nenhuma delas a recusa se dá em razão da condição.

Há um exemplo que aparece com frequência e que a casa já tratou em outro texto: o plano de saúde que nega um medicamento porque a diretriz de utilização não foi preenchida. Negar por critério técnico não é discriminar; recusar ou retardar em razão da condição, sim. A distinção está desenvolvida em Testosterona pelo plano e o que muda para quem vive com HIV. O mesmo raciocínio vale para o consultório.

A dificuldade prática é que a recusa discriminatória raramente se apresenta como tal. Ela costuma vir travestida de motivo técnico. Por isso a prova, tratada adiante, é o que decide.

As três portas: criminal, ética e cível

Uma mesma recusa pode ser levada a três lugares diferentes, com consequências independentes.

  • A porta criminal. O registro de ocorrência na delegacia abre a apuração do crime da Lei 12.984. O processo criminal é público por natureza, mas a Lei 14.289/2022, no art. 5º, determina que nos inquéritos e processos que tenham como parte pessoa que vive com HIV sejam providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação. O tema está desenvolvido em Processar sem se expor: o segredo de justiça.
  • A porta ética. A representação ao conselho profissional, CRM, CRO ou o que corresponder à profissão, apura infração ética de forma independente do processo criminal e do cível. O conselho não indeniza, mas pode punir o profissional, e o procedimento ético costuma produzir documentos e depoimentos úteis às outras duas portas.
  • A porta cível. A ação de indenização por danos morais, e materiais quando houver, contra o profissional e, conforme o caso, contra a clínica. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, responsabiliza o fornecedor de serviços pelos defeitos na prestação; o art. 39, IX, veda ao fornecedor recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. E o Código Civil, no art. 927, obriga quem causa dano por ato ilícito a repará-lo.

As três portas não se excluem. A escolha de por onde começar depende do que se quer: punição, reparação ou as duas coisas. O que não convém é começar por nenhuma delas antes de ter organizado a prova.

A prova: transformar a sensação em fato

A recusa em razão da condição se demonstra por indícios que, somados, afastam a explicação técnica. É um trabalho de cronologia.

  • A ficha ou o cadastro. O momento em que a condição foi informada ao serviço é o marco. Tudo o que mudou depois dele é relevante.
  • As mensagens. Confirmação de agendamento, cancelamento, resposta sobre disponibilidade de horários. Mensagens por aplicativo e e-mail são prova documental.
  • O pedido de justificativa por escrito. Perguntar ao serviço, por escrito, o motivo da não marcação ou do cancelamento. A resposta, ou a ausência dela, é prova.
  • O prontuário. O paciente tem direito de acesso ao próprio prontuário, e nele podem constar anotações que revelam o motivo real. A Lei 15.378/2026, no art. 19, assegura esse acesso.
  • Testemunhas. Quem acompanhou a pessoa ou presenciou a conversa.
  • A comparação. Se a agenda estava aberta para outros pacientes no mesmo período, isso pode ser demonstrado por quem marcou consulta na mesma semana.

Um elemento a mais, muitas vezes decisivo: termos ou condições impostos apenas àquele paciente. Exigir compromissos, exames ou assinaturas que não se exigem dos demais, como condição para atender, é uma forma de retardar e de segregar, e costuma deixar rastro escrito.

O sigilo, do outro lado da mesma moeda

O profissional que recusou o atendimento conhece a condição do paciente. A Lei 14.289/2022 o obriga a guardá-la: os serviços de saúde, públicos e privados, estão entre os âmbitos em que a divulgação é vedada, e o descumprimento gera sanção administrativa e dever de indenizar. Se a recusa vier acompanhada de comentários a terceiros, à recepção, a outros pacientes, há uma segunda violação, com consequências próprias, tratadas em Diagnóstico divulgado sem autorização: a lei que dobra a indenização.

O que este texto não afirma

Não afirma que toda consulta não marcada seja discriminação. Agendas lotam, profissionais se afastam, procedimentos são contraindicados por razões clínicas, e nada disso é crime. Não afirma que a infração ética gere, por si, indenização: o conselho pune o profissional; a reparação se discute em juízo, e depende de prova do dano. Não afirma valores: o dano moral pela recusa discriminatória é reconhecido pela ordem jurídica, mas o seu montante depende das circunstâncias, e este texto não trabalha com cifras.

E não afirma que o paciente tenha de aceitar qualquer atendimento para provar que foi recusado. Quem foi mal recebido em um serviço pode e deve procurar outro. A prova da recusa se faz com o que já aconteceu, não com uma nova exposição. Sobre a estrutura geral da responsabilidade nesse campo, ver Erro médico: guia completo.

O que reunir

A cronologia com datas: quando a condição foi informada, quando o atendimento foi marcado, quando foi cancelado ou adiado, o que foi dito em cada contato. As mensagens e e-mails. O pedido de justificativa por escrito e a resposta. O nome de quem presenciou. E, se houver, o registro de ocorrência ou a representação já feita ao conselho.

Se um serviço de saúde recusou ou vem adiando o seu atendimento depois de saber que você vive com HIV, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a cronologia e os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a recusa, naquele caso, tinha fundamento técnico.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.