Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A aplicação aconteceu anos atrás, num apartamento, por alguém que não era médica e que cobrou por sessão. O produto era silicone industrial, o mesmo que se vende para vedação, e foi injetado nos quadris, nas coxas, no rosto. Durante um tempo, o resultado pareceu bom. Depois vieram a dor, o endurecimento, a migração do material para outras partes do corpo, a infecção que não fecha. E, junto com tudo isso, uma dúvida que costuma vir carregada de vergonha: quem se submeteu a isso ainda tem algum direito?

Tem. Este texto explica o que a Anvisa diz sobre o produto, o que a lei penal e a lei civil dizem sobre quem aplica, por que o consentimento de quem recebeu a aplicação não apaga a responsabilidade de quem a fez, e o que o SUS deve a quem hoje convive com as complicações. O texto fala sobretudo de travestis e mulheres trans, porque é nesse grupo que a prática se concentrou por décadas, mas vale para qualquer pessoa.

Antes do direito, a saúde. Dor intensa, vermelhidão que se espalha, febre, falta de ar ou endurecimento súbito em região onde houve aplicação de silicone industrial são sinais de complicação que exigem atendimento imediato, em emergência. Não tente drenar, espremer ou remover o material por conta própria. A orientação da própria Anvisa é procurar um médico mesmo sem sintomas, porque as complicações podem surgir anos depois.

O que a Anvisa diz sobre o produto

Em comunicado de segurança publicado em seu portal, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária afirma que proíbe o uso de silicone industrial em procedimentos estéticos e que o produto “não deve nunca ser utilizado no corpo humano”: a sua finalidade é a limpeza de peças, a impermeabilização de azulejos e a vedação de vidros. A agência lembra que os produtos usados em procedimentos médicos e estéticos precisam de registro, e que o silicone de uso médico é matéria-prima de próteses e implantes aprovados, “nunca na forma líquida”, manipulados por profissionais habilitados em estrutura hospitalar.

O mesmo comunicado descreve os riscos do silicone industrial injetado: deformações, dores, dificuldades para caminhar, infecção generalizada, embolia pulmonar e morte, na hora da aplicação ou com o passar dos anos. E qualifica a aplicação ilegal como crime contra a saúde pública, com referência ao exercício ilegal da medicina, ao curandeirismo e à lesão corporal.

Isso fecha uma discussão antes que ela comece: não existe aplicação lícita de silicone industrial em pessoas. Quem aplicou não pode alegar que o produto era adequado, que a técnica era conhecida ou que a cliente sabia o que estava fazendo. O ato é ilícito por definição.

Quem responde: a lei penal

A injeção de substância no corpo humano com finalidade estética é procedimento invasivo, e a Lei 12.842/2013, o Ato Médico, inclui entre as atividades privativas do médico, no art. 4º, III, a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos”. Quem não é médico e realiza esse ato incorre, em tese, no art. 282 do Código Penal, que pune quem exerce, ainda que a título gratuito, a profissão de médico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, com detenção de seis meses a dois anos, e multa se houver fim de lucro. O § 2º do mesmo artigo, na redação vigente, determina que, se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o agente responde também por esses crimes, que são os dos §§ 1º e 2º do art. 129: deformidade permanente, debilidade permanente de função, perigo de vida, enfermidade incurável.

É por isso que, em casos de morte, o Ministério Público tem denunciado quem aplica silicone industrial por homicídio com dolo eventual, e não apenas por exercício ilegal: o Ministério Público do Rio Grande do Sul noticiou, em agosto de 2024, a condenação de uma aplicadora por homicídio, sob a tese de que ela assumiu o risco de matar. Este texto não vai além do que a notícia oficial registra e não identifica pessoas; o que interessa é o enquadramento: a gravidade do resultado muda o crime.

Quem responde: a lei civil

O Código Civil, no art. 186, define como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral, e o art. 927 obriga quem comete ato ilícito a reparar o dano. Quem aplicou responde pelas complicações: pelos tratamentos, pelas cirurgias de retirada quando possíveis, pela deformidade, pela dor, pelo tempo de vida perdido.

A objeção que sempre aparece é a de que a pessoa consentiu, procurou a aplicação, pagou por ela. E aqui está a distinção que decide: o consentimento afasta a responsabilidade quando o ato consentido é lícito e o risco foi informado. Ninguém pode consentir validamente com um ato que a lei proíbe, e ninguém consentiu com um risco que não lhe foi explicado. Quem aplica silicone industrial não informa que o produto é de vedação de vidros e que pode migrar e matar; se informasse, não haveria cliente. O consentimento, nesse contexto, foi obtido por omissão do essencial, e não legitima nada.

O que o consentimento pode fazer, em alguns casos, é ser considerado na medida da reparação, quando se demonstra que a pessoa conhecia de fato a natureza do produto. Isso é matéria de prova, e o ônus de demonstrá-lo é de quem aplicou. A casa tratou de um cenário vizinho, o dos procedimentos estéticos com falso médico, em Procedimento estético com falso médico ou clínica clandestina, e da estrutura geral da responsabilidade em Erro em procedimentos estéticos: guia completo.

O obstáculo real não é jurídico: é prático. Quem aplicou raramente tem patrimônio, raramente tem nome completo conhecido, e frequentemente já não está onde estava. Uma ação de indenização contra quem não pode pagar é uma vitória de papel. Isso precisa ser dito antes de qualquer promessa.

O que o SUS deve a quem convive com as complicações

Aqui a pergunta muda de quem responde para quem cuida, e a resposta é mais firme. A Lei 8.080/1990, no art. 7º, estrutura o SUS sobre os princípios da universalidade de acesso “em todos os níveis de assistência” (inciso I), da integralidade da assistência (inciso II) e da “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (inciso IV). Quem tem siliconoma, infecção crônica, migração de material ou deformidade decorrente de silicone industrial é uma pessoa com uma condição de saúde, e o SUS lhe deve o tratamento como a qualquer outra, sem juízo sobre como a condição foi adquirida. A pessoa que fumou tem direito ao tratamento do câncer de pulmão; a pessoa que aplicou silicone industrial tem direito ao tratamento das complicações. É o mesmo princípio.

O que não existe, até onde este texto pôde apurar, é um protocolo nacional específico para o cuidado das complicações do silicone industrial em pessoas trans. Em 24 de fevereiro de 2026, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais enviou ao Ministério da Saúde uma proposta de protocolo nacional, afirmando justamente essa lacuna. Isso significa que o atendimento existe pelos princípios gerais e pela rede de atenção à saúde da população trans, mas sem um caminho padronizado, e que a qualidade varia muito de lugar para lugar.

Na prática, a porta de entrada é a atenção básica ou o ambulatório de referência para a saúde da população trans, onde houver, com encaminhamento à cirurgia plástica reparadora, à infectologia ou à dermatologia conforme a complicação. Quando o serviço nega o atendimento, ou o condiciona a algum tipo de reprovação moral, a negativa se trata como qualquer outra no SUS, pelo roteiro de Saúde pelo SUS: o que o cidadão pode exigir, e por qual caminho: registro escrito, ouvidoria, Defensoria Pública, Ministério Público, e, quando há urgência, tutela judicial.

O que este texto não afirma

Não afirma que a retirada do silicone industrial seja sempre possível: em muitos casos ela não é, e o tratamento é de controle das complicações. Não afirma que exista procedimento específico no rol do SUS para essa retirada; afirma que o tratamento das complicações é devido pelos princípios da lei. Não afirma que a ação contra quem aplicou seja economicamente viável: na maior parte das vezes, não é. Não afirma valores. E não descreve nenhum caso concreto, por respeito a quem viveu e por respeito à regra de não expor pessoas.

O que se afirma é que quem aplicou cometeu ato ilícito, responde civil e penalmente, e não pode se esconder atrás do consentimento de quem recebeu; e que quem hoje convive com as consequências é uma pessoa com direito a tratamento, sem condição e sem julgamento.

O que reunir

Os laudos e exames que documentam as complicações, com datas. O registro de quando e por quem a aplicação foi feita, com o que se souber: nome, endereço, contatos, comprovantes de pagamento, mensagens. Os atendimentos já realizados e as negativas, se houver. E, se a intenção é a via penal, o registro de ocorrência, que também serve à esfera cível.

Se você convive com complicações de silicone industrial e o serviço de saúde negou o atendimento, ou se quer saber se há viabilidade de responsabilizar quem aplicou, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a ação contra quem aplicou não tem como se sustentar na prática.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.