Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem comprou semaglutida, tirzepatida ou liraglutida numa farmácia brasileira depois de abril de 2025 saiu de lá sem o papel da receita. O balconista não foi indelicado nem excessivo: ele cumpriu uma resolução da Anvisa. A parte curiosa — e é dela que trata este artigo — é que a resolução que hoje obriga a reter a receita da caneta de emagrecer foi construída, quatro anos antes, para conter o uso indiscriminado de antibiótico.
O que a farmácia está cumprindo quando fica com o papel
O dispositivo é o art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 471, de 23 de fevereiro de 2021: “As farmácias e drogarias privadas, assim como as unidades públicas de dispensação municipais, estaduais e federais que disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, devem dispensar os medicamentos contendo as substâncias listadas em Instrução Normativa, isoladas ou em associação, mediante retenção de receita e escrituração nos termos desta Resolução.”
Duas coisas se extraem daí. A primeira é que a obrigação é do estabelecimento, não do paciente — quem responde por não reter é a farmácia, sob a Lei 6.437/1977, por infração sanitária (art. 25 da própria RDC 471). A segunda é que a resolução não diz quais substâncias entram: ela remete a uma Instrução Normativa. Guarde esse detalhe, porque é nele que mora a história toda.
Vale registrar, de passagem, que a norma que a maioria dos textos na internet ainda cita — a RDC 20/2011 — está revogada desde 2021, pelo art. 26, I, da RDC 471.
A norma nasceu para antibiótico e, em 2025, mudou de assunto
A ementa original da RDC 471 falava em “substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição”. Em 23 de abril de 2025, a RDC nº 973 deu nova redação a esse trecho, e o resultado é uma frase da qual uma palavra desapareceu: “Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias isoladas ou em associação, de uso sob prescrição e retenção da receita, listadas na Instrução Normativa específica.”
Caiu “antimicrobianos”. A resolução deixou de ser a norma do antibiótico e passou a ser o regime geral de retenção de receita de qualquer substância que a Instrução Normativa venha a listar. No mesmo dia, na mesma edição do Diário Oficial, a Anvisa publicou a lista nova.
É a Instrução Normativa nº 360, de 23 de abril de 2025. O art. 2º define “a lista de substâncias classificadas como agonistas do receptor do peptídeo-1 semelhante ao glucagon (GLP-1), de uso sob prescrição, isoladas ou em associação”, e as nomeia: semaglutida, liraglutida, dulaglutida, tirzepatida e lixisenatida.
Dez dias e noventa dias: dois prazos que saem do mesmo ato
Se a sua receita é de antibiótico, ela vale dez dias. O § 2º do art. 1º da IN 360 é literal: “A receita dos medicamentos a base das substâncias mencionadas no caput é válida por 10 (dez) dias, a contar da data de sua emissão.”
Se é de uma das cinco substâncias GLP-1, vale noventa. O § 1º do art. 2º: “A receita dos medicamentos a base das substâncias mencionadas no caput é válida por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.”
A diferença de prazo tem lógica clínica evidente — antibiótico é curso curto, tratamento metabólico é continuado —, mas repare no ponto jurídico: nenhum dos dois prazos está mais na resolução. O art. 7º da RDC 471, na redação que a RDC 973 lhe deu, diz apenas que a receita “terá validade conforme os prazos estabelecidos na Instrução Normativa específica”. Quem citar hoje “o prazo de dez dias do art. 7º da RDC 471” está citando um texto que não existe mais.
Reter a receita não é negar o medicamento
Essa confusão aparece com frequência em quem procura orientação. Retenção é um procedimento de escrituração: a farmácia registra a dispensação e arquiva o documento, mantendo a papelada à disposição da vigilância sanitária por dois anos (art. 22). Não é autorização discricionária. Apresentada receita válida, dentro do prazo, do profissional habilitado, a farmácia não tem base normativa para recusar a venda. Quando a recusa de dispensação extrapola a norma, a discussão deixa de ser sanitária e passa a ser de responsabilidade do estabelecimento e do farmacêutico — terreno tratado no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.
O efeito prático inconveniente é outro: como o papel fica lá, quem precisa continuar o tratamento precisa de nova receita, ou de uma prescrição que o próprio sistema saiba reaproveitar. É justamente o que a RDC nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025, endereça ao tratar de receitas eletrônicas — o art. 3º, VI, define “receitas sujeitas à retenção” exatamente por remissão à RDC 471 e à sua Instrução Normativa. Em meio eletrônico, a “retenção” é um registro, não a subtração de uma folha.
Também não há, na RDC 471, limite de itens por receita quando se trata de antimicrobiano: o parágrafo único do art. 8º diz que “não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita”. E há uma vedação que surpreende quem tenta devolver sobra: o art. 21 proíbe a devolução de antimicrobianos por pessoa física a farmácias e drogarias, com exceção estreita para desvio de qualidade, avaliada e documentada pelo farmacêutico.
O lado internacional — e o que ele não autoriza a dizer
Reter receita de antibiótico não é invenção brasileira. Em maio de 2015, a Assembleia Mundial da Saúde adotou um plano de ação global sobre resistência antimicrobiana, e um de seus cinco objetivos declarados é, no original, “to optimize the use of antimicrobial medicines in human and animal health” — otimizar o uso de antimicrobianos na saúde humana e animal, em tradução própria. O documento é a Resolução WHA68.7, de 26 de maio de 2015.
Aqui é preciso ser exato, porque a tentação de inflar a ponte é grande. Resolução da Assembleia Mundial da Saúde não é tratado: não foi assinada, ratificada nem promulgada por decreto, e não vigora no Brasil como norma jurídica. É ato de governança da Organização Mundial da Saúde e compromisso político dos Estados-membros. Quem invocar a WHA68.7 num processo estará invocando argumento interpretativo, não fundamento de validade.
E a ordem dos fatos também importa. A RDC 20, primeira a instituir a retenção de receita de antimicrobiano no Brasil, é de 2011; o plano global é de 2015. Dizer que a regra brasileira “decorre” do plano da OMS inverte a cronologia. O que se pode dizer com honestidade é outra coisa, e é mais interessante: o Brasil se antecipou no plano interno, e o compromisso internacional posterior ajuda a explicar por que a política não foi abandonada — foi ampliada.
O que vale guardar
Nada aqui diz se a caneta de emagrecer é indicada para alguém, em que dose ou por quanto tempo. Isso é decisão clínica, e quem a toma é o prescritor.
Fica também um aviso de validade: a própria Anvisa publicou, na mesma edição de 24 de abril de 2025, o Despacho nº 39, que abriu processo administrativo de regulação para alterar a RDC 471. A norma descrita aqui é a que está em vigor hoje, e está em revisão. Quem for usá-la meses adiante deve conferir se ainda é esta.
E há uma pergunta que este artigo deliberadamente não responde, porque não há resposta segura: se a inclusão das substâncias GLP-1 num regime desenhado para antibiótico é a melhor técnica regulatória, ou apenas a mais rápida. A Anvisa usou o instrumento que tinha à mão. Se isso é virtude de economia normativa ou improviso, é discussão de política sanitária, e ela ainda está aberta.
Se um medicamento de uso continuado foi negado, interrompido ou dispensado de forma que você considera irregular, entre em contato: o escritório lê os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a farmácia ou o plano agiram dentro da norma.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Anvisa, RDC nº 471, de 23/02/2021 — arts. 2º, 7º, 8º, 21, 22, 25 e 26 (DOU de 24/02/2021) · Anvisa, RDC nº 973, de 23/04/2025 — nova redação dos arts. 1º, 7º e 18 da RDC 471 (DOU de 24/04/2025) · Anvisa, IN nº 360, de 23/04/2025 — arts. 1º e 2º, lista de antimicrobianos e de agonistas de GLP-1 (DOU de 24/04/2025) · Anvisa, RDC nº 1.000, de 11/12/2025 — art. 3º, VI, receitas em meio eletrônico (DOU de 15/12/2025) · OMS, Global action plan on antimicrobial resistance (WHA68.7, 26/05/2015)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
