Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A dúvida aparece dos dois lados do consultório. O paciente quer saber se aquele pedido de hemograma vale; o nutricionista quer saber até onde pode ir sem invadir terreno alheio. E a resposta que circula no topo das buscas está imprecisa — afirma que solicitar exame é atividade privativa do nutricionista, misturando dois artigos da lei que dizem coisas diferentes.

A lei separa o que é privativo do que é apenas atribuído

A Lei nº 8.234/1991 regulamenta a profissão em dois artigos que não se confundem. O art. 3º abre com a fórmula “São atividades privativas dos nutricionistas” e lista, entre outras, a assistência e a educação nutricional a indivíduos sadios ou enfermos e — no inciso VIII — a “assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”. Privativo quer dizer exatamente isso: ninguém mais faz.

O art. 4º começa de outro jeito: “Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas”. E é nele, e não no art. 3º, que estão os dois itens que o público mais procura — o inciso VII, “prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta”, e o inciso VIII, “solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico”.

A diferença não é estilística. O art. 4º traz três condicionantes encaixadas: o advérbio também, que afasta a exclusividade; a cláusula geral desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas; e, dentro de cada inciso, a palavra necessários. Solicitar exame não é atividade privativa do nutricionista: é atribuição condicionada à finalidade. Quem afirma o contrário está lendo o inciso sem o caput que o comanda.

O que essa distinção muda na prática

Muda o eixo da discussão quando algo dá errado. Se a atribuição fosse privativa, bastaria verificar quem assinou o pedido. Como ela é condicionada, a pergunta passa a ser outra: o exame solicitado servia ao acompanhamento dietoterápico daquele paciente, ou foi pedido a título de rastreamento diagnóstico geral, que é conduta de outro campo? O suplemento prescrito complementava uma dieta avaliada, ou foi entregue como protocolo pronto?

É nessa segunda pergunta que costuma nascer o problema real. Não está no ato de pedir um exame — está em pedir fora da finalidade que a lei desenhou.

A resolução do próprio conselho tem a regra que quase ninguém cita

A prescrição de suplementos pelo nutricionista é disciplinada pela Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020. Ela define suplemento alimentar como produto “para administração exclusiva pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal” — uma exclusão expressa que já responde a boa parte das dúvidas sobre condutas de mercado. E delimita o que pode ser prescrito: nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, novos alimentos e ingredientes autorizados pela Anvisa, além de medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas, minerais, aminoácidos ou proteínas. A fronteira, portanto, é a isenção de prescrição médica — o que exige receita médica está fora.

O dispositivo mais importante, porém, é o que trata do modo de prescrever. Entre os deveres do prescritor, a resolução manda “considerar que a prescrição dietética de suplementos alimentares não pode ser realizada de forma isolada, devendo fazer parte da adequação do consumo alimentar e ser avaliada sistematicamente”. Em outras palavras: o protocolo de suplementação vendido solto, sem avaliação alimentar e sem reavaliação, contraria a norma do próprio conselho da categoria. Não é opinião de quem escreve — é texto vigente.

Uma cautela de citação, para quem for conferir: a redação em vigor do rol de substâncias é a dada pela Resolução CFN nº 731/2022, que alterou a 656. Citar a 656 isolada é citar redação superada.

Onde entra a responsabilidade

Erro de nutricionista, como o de qualquer profissional liberal, se apura mediante verificação de culpa — o Código de Defesa do Consumidor é expresso nisso. Não há responsabilidade objetiva do profissional pessoa física pelo simples insucesso do plano alimentar. O que se examina é a conduta: se havia avaliação, se o registro existe, se a prescrição tinha finalidade identificável, se houve acompanhamento.

E é justo dizer o outro lado: na maior parte das vezes em que o paciente se frustra com um acompanhamento nutricional, não há erro nenhum. Não emagrecer no ritmo esperado não é dano indenizável, e adesão é responsabilidade de quem segue a dieta. O terreno da responsabilidade começa quando a conduta sai da finalidade legal, quando a prescrição é solta, ou quando se invade o que depende de prescrição médica.

Se você é paciente e ficou em dúvida sobre um pedido de exame ou uma prescrição que recebeu, ou é profissional e quer entender onde está a fronteira do seu escopo, leia antes o guia completo sobre erro de outros profissionais de saúde.

Antes de decidir

Se um pedido específico estava dentro da finalidade dietoterápica é algo que se decide com o prontuário e o contexto clínico. Sobre o anexo da Resolução CFN nº 656/2020, cabe agora uma precisão que antes faltava: ele não existe mais. Foi revogado pelo art. 11, X da Resolução CFN nº 733, de 23 de setembro de 2022, que instituiu o Glossário Virtual do Sistema CFN/CRN como a “ferramenta on-line no sítio eletrônico do Conselho” onde passaram a viver as definições de termos usadas na interpretação dos atos do CFN — e, pelo art. 3º, § 1º, “a atualização de termos e definições ocorrerá mediante edição de Portaria do CFN”. A consequência vale ser dita sem eufemismo: quem lê a Resolução CFN 656/2020 no Diário Oficial não consegue saber, só por ali, o que os termos dela significam hoje. Qual é o verbete em vigor para cada expressão é outra pergunta, e essa depende do conteúdo atual do glossário e da Portaria que o atualizou — a conferir na fonte antes de qualquer conclusão. A fitoterapia é disciplinada em resolução própria do conselho.

Se a sua dúvida é sobre um caso concreto, entre em contato com o escritório trazendo os documentos que você tiver — prescrição, pedido de exame, registro do atendimento. O escritório está disponível para uma análise responsável.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei nº 8.234/1991, arts. 3º e 4º — regulamentação da profissão de Nutricionista (Planalto) · Resolução CFN nº 656, de 15/06/2020, arts. 1º e 2º — DOU de 18/06/2020, Edição 115, Seção 1, p. 90 · Resolução CFN nº 731, de 21/08/2022 — DOU de 25/08/2022, Edição 162, Seção 1, p. 299 · Resolução CFN nº 733, de 23/09/2022, arts. 1º, 2º, 3º, § 1º, e 11, X — DOU de 26/09/2022 · Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º (Planalto)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.