Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O cachorro passou mal no fim de semana, a clínica atendeu, e a fatura veio inteira para o tutor: o plano pet recusou, alegando carência. O tutor então lembra de algo que ouviu a vida toda sobre planos de saúde — que urgência tem carência de apenas vinte e quatro horas — e pergunta se a mesma regra não vale para o animal.

A resposta começa por uma ausência, e é essa ausência que organiza tudo o que vem depois.

A regra das 24 horas existe — para gente

Ela está no art. 12, V, da Lei 9.656/1998, que autoriza a fixação de carências e estabelece os tetos: “a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 597, segundo a qual é abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê carência para urgência ou emergência se ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas contado da contratação.

É uma regra boa, conhecida e bem assentada. E ela não alcança o seu animal.

Por que ela não se transplanta

Não é lacuna nem esquecimento do legislador: é o objeto declarado da lei. O art. 1º, I, da Lei 9.656/1998 define plano privado de assistência à saúde como a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir “a assistência à saúde”, e especifica o campo — “visando a assistência médica, hospitalar e odontológica”.

Assistência médica, hospitalar e odontológica é assistência a pessoas. O contrato de saúde animal está fora do âmbito dessa lei e, por consequência, fora da competência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que é a agência daquele setor.

A varredura feita para este artigo não localizou norma setorial — nem da ANS, nem da autoridade de seguros — que crie, para animais, o análogo da carência de vinte e quatro horas em urgência. Cabe a ressalva honesta: ausência localizada não é prova absoluta de inexistência. Mas quem afirma que “a lei garante atendimento de urgência em 24 horas para o pet” está afirmando algo que não se encontra na fonte.

O que sobra, e não é pouco

Sobra o Código de Defesa do Consumidor, e ele não é um consolo menor — é o regime que efetivamente governa esses contratos.

O art. 51 declara nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” (inciso IV). E o § 1º, III presume exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

A diferença de método é relevante e vale ser dita com precisão. No plano humano, discute-se o descumprimento de um teto legal: passou de vinte e quatro horas, é abusivo. No contrato pet, discute-se a abusividade daquela cláusula, naquele contrato — não há número para comparar, há um juízo sobre equilíbrio. O caminho é mais trabalhoso e o resultado, menos previsível.

Três situações que costumam ser confundidas

A primeira: carência aplicada a procedimento eletivo é, em regra, legítima. A castração agendada, a limpeza dentária, a cirurgia programada dentro do prazo de carência contratado dificilmente configuram abuso — a carência existe justamente para evitar que se contrate o plano no dia anterior ao procedimento já decidido.

A segunda: urgência é diferente. Uma cláusula que submeta o atendimento emergencial a meses de carência, sem alternativa, é candidata natural ao art. 51, IV — porque esvazia a utilidade do contrato exatamente na hipótese em que ele mais importa.

A terceira, e é a mais frequente na prática: o que a clínica chamou de urgência nem sempre é o que o contrato define como urgência. Antes de discutir abusividade, vale ler a definição contratual e comparar com o que está escrito no prontuário do atendimento. Boa parte das recusas se decide aí, e não na tese.

Para fechar

O terreno aqui é contratual, e reconhecê-lo é metade do caminho: no plano pet não existe a regra das 24 horas da saúde suplementar humana, e o tutor que entra na discussão esperando invocar um prazo legal se frustra. Quem entra sabendo que o argumento é de equilíbrio contratual — o que a cláusula de carência diz, como o contrato define urgência e o que o registro clínico mostra — chega com a tese adequada e com a lista certa de documentos. São exatamente esses três documentos que respondem se a recusa foi indevida no seu caso.

Se a recusa do plano pet veio por carência num atendimento de urgência, separe o contrato, a cláusula invocada e o registro clínico do atendimento e entre em contato trazendo esses três documentos. O escritório está disponível para uma análise responsável do caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I e 12, V — Planalto · CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, IV e § 1º, III — Planalto · STJ — Súmula 597 (Segunda Seção, j. 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.