Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Depois de meses de acompanhamento no CAPS, a família ouve uma frase que soa como boa notícia: “ele está melhor, vamos encaminhar para o Centro de Convivência”. Às vezes é exatamente isso — uma boa notícia. Às vezes é o começo de um problema que só aparece quando a receita vence e ninguém renova, quando a crise volta e não há mais psiquiatra de referência, quando a pergunta “quem está cuidando dele?” não tem resposta. A diferença entre as duas situações está numa norma de 2024 que quase ninguém leu, e que diz com clareza o que um Centro de Convivência é — e o que ele está proibido de ser.

O que é o CECO, segundo a norma que o criou

A Portaria GM/MS nº 5.738, de 14 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 9 de dezembro de 2024, instituiu o Centro de Convivência — CECO — como ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial no SUS, alterando as Portarias de Consolidação nºs 3 e 6/2017. O art. 106 institui o serviço e diz, no parágrafo único, que o seu objeto é oferecer “à população em geral” espaços de sociabilidade. O art. 107 o define como ponto de atenção de saúde mental “complementar e potencializador” da rede; o § 1º nomeia o público — pessoas em vulnerabilidade social, em sofrimento mental e com necessidades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas —, e o § 2º exige que o CECO esteja articulado à Rede de Atenção Psicossocial e a outras infraestruturas sociais do território.

O que o CECO faz está no art. 115: oficinas artístico-culturais, práticas integrativas e complementares, educação em saúde, geração de renda e economia solidária, arte e cultura, redução de riscos e danos, integração entre os pontos de atenção e com a comunidade, autonomia e protagonismo, esporte e lazer, atividades coletivas no território, educação ambiental. A equipe, pelo art. 114, é um coordenador de nível superior, dois profissionais de nível superior de campos variados — Psicologia, Terapia Ocupacional, Serviço Social, Enfermagem, Fisioterapia, Educação Física, Música, Artes Plásticas, Sociologia ou Fonoaudiologia — e dois técnicos ou auxiliares. O art. 113 prevê três modalidades por porte do município, e o art. 116 desenha o incentivo financeiro federal para a implantação, a pedido do município ou do Distrito Federal.

A frase que decide o artigo: o que o CECO não pode fazer

O § 1º do art. 115 diz, em uma linha: “É vedada a realização de consultas ou atendimentos individuais ou em grupo com finalidade médica, psicoterapêutica ou farmacoterapêutica.” Não é uma restrição de estrutura, é uma proibição de finalidade. O Centro de Convivência, por desenho normativo, não faz consulta médica, não faz psicoterapia e não gerencia medicação. Ele não é um CAPS menor, nem um ambulatório leve, nem uma etapa “de alta” do tratamento. É outra coisa — um espaço de sociabilidade e de produção de vida no território, que a própria norma chama de complementar.

Isso responde à pergunta do título de forma direta. Frequentar o CECO não é receber tratamento no sentido clínico da palavra; é receber algo que a rede reconhece como parte do cuidado, mas que não substitui a consulta, a psicoterapia nem o acompanhamento da prescrição. Quando o CECO se soma ao CAPS ou à unidade básica, a pessoa ganhou um ponto de atenção. Quando o CECO substitui o CAPS e ninguém mais responde pela consulta e pela receita, a pessoa não foi transferida: foi desassistida — e a norma que proíbe o CECO de fazer consulta é a prova de que a assistência clínica tinha de estar em algum outro lugar.

O que a lei da reforma psiquiátrica garante nesse momento

A Lei nº 10.216/2001 dá à pessoa com transtorno mental, entre outros direitos, o de “receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento” (art. 2º, parágrafo único, VII) e o de ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental (inciso IX), pelos meios menos invasivos possíveis (inciso VIII). O encaminhamento ao CECO é coerente com essa lógica — o cuidado no território é a regra, e a internação, pelo art. 4º, só se indica quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes. O que a lei não autoriza é confundir “cuidado no território” com “ausência de cuidado clínico”. O direito à informação, aqui, tem um conteúdo concreto: a pessoa e a família têm o direito de saber, por escrito, quem passa a responder pela consulta, pela psicoterapia e pela prescrição depois do encaminhamento.

As perguntas que a família deve fazer no dia do encaminhamento

Quem mantém o acompanhamento clínico? Se a resposta é “o CAPS continua”, o CECO é complemento e está tudo em ordem. Se a resposta é “a unidade básica de saúde”, a família precisa saber qual unidade, qual profissional e quando é a primeira consulta — o matriciamento entre CAPS e atenção primária existe justamente para isso, e uma alta do CAPS sem consulta marcada na rede é o ponto em que o cuidado costuma se romper. Se a resposta é “o Centro de Convivência”, a resposta está errada pela própria norma.

Quem renova a prescrição? Medicação psiquiátrica de uso contínuo exige receita válida e reavaliação. O CECO não pode prescrever nem ajustar; o art. 115, § 1º, veda a finalidade farmacoterapêutica. O nome do serviço e do profissional que responde pela prescrição tem de constar do encaminhamento.

Onde está o projeto terapêutico? O CAPS trabalha com um projeto terapêutico singular; o encaminhamento é uma alteração desse projeto e deve estar registrado — com a data, o motivo e a nova organização do cuidado. A família tem direito à cópia. É esse documento, e não a lembrança de uma conversa no corredor, que mostra depois se houve transferência ou abandono.

E se a crise voltar? A porta de retorno ao CAPS, ou à urgência, precisa estar dita. A rede é uma só; o usuário que frequenta o CECO e piora não tem de “entrar de novo na fila” como se fosse um caso novo.

O que não se pode exigir — e o que se pode

Dois limites honestos. Primeiro: o CECO é uma opção do gestor municipal, com incentivo federal a pedido; a norma prevê as modalidades por porte e o caminho do financiamento, mas não obriga cada município a ter um. A pessoa que mora onde não há Centro de Convivência não tem, com base na portaria, um direito a que ele exista. Segundo: frequentar o CECO não é obrigatório, e recusar o encaminhamento não pode ser tratado como “abandono de tratamento” — porque, pela própria norma, o CECO não é o tratamento.

O que se pode exigir é a continuidade do cuidado clínico, com nome e endereço. Quando o encaminhamento ao CECO veio acompanhado da interrupção da consulta e da prescrição, sem um serviço de referência definido, o caminho começa pela própria rede — a coordenação do CAPS e a gestão municipal de saúde mental —, passa pela ouvidoria do SUS e, se a falha persistir, pelas vias que o guia do escritório sobre direito da saúde mental descreve, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública. O pedido, nessas vias, não é “quero voltar ao CAPS”: é “quero que alguém responda, por escrito, pela consulta e pela receita”. É um pedido que a portaria torna difícil de negar.

Em resumo

O que a família leva: o Centro de Convivência é ponto de atenção da rede, complementar por definição, e está proibido pela norma de fazer consulta médica, psicoterapia ou manejo de medicação. Ser encaminhado a ele é ganhar um espaço, não perder o tratamento — desde que a consulta, a psicoterapia e a prescrição continuem em algum lugar nomeado. Se o encaminhamento veio sem isso, a pessoa foi desassistida, e o projeto terapêutico registrado é o documento que mostra o que aconteceu. O que cada município oferece muda, e se confere na gestão local; a organização do cuidado é decisão da equipe, que precisa constar do registro. Se o encaminhamento ao CECO deixou alguém da sua família sem consulta e sem receita, entre em contato: o escritório lê o projeto terapêutico e o encaminhamento e diz com franqueza se houve transferência de cuidado ou interrupção.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.