Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A aplicação de toxina botulínica está marcada para a semana que vem, com uma enfermeira que atende numa clínica de estética bem avaliada. No meio do caminho, aparece a notícia de que o conselho de medicina foi à Justiça contra enfermeiros que fazem procedimentos estéticos. Outra manchete, do dia seguinte, diz o contrário. A pergunta de quem tem o horário agendado é prática: a aplicação pode acontecer? E, se algo der errado, isso muda alguma coisa?
A resposta honesta começa por reconhecer que não existe hoje uma decisão definitiva sobre o tema. O que existe é uma disputa entre conselhos profissionais, levada ao Judiciário, com decisões provisórias. E o que protege o paciente não depende de qual conselho vai vencer.
O que está acontecendo na Justiça
A disputa é antiga e voltou a ferver em setembro de 2026. Segundo notícia institucional do Conselho Federal de Enfermagem de 24 de setembro, uma decisão liminar de 11 de setembro da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, foi acolhida apenas em parte e não suspendeu a aplicação de toxina botulínica, a otomodelação com fios de PDO nem a ozonioterapia praticadas por enfermeiros. Na mesma época, entidades médicas divulgaram decisões em sentido oposto, em outras frentes da mesma disputa.
Duas cautelas ajudam a ler esse noticiário. A primeira: cada conselho é parte interessada, e as notícias institucionais destacam as decisões favoráveis a quem as publica. A segunda, mais importante: liminar não é mérito. É uma decisão provisória, que pode ser revista pelo próprio juiz ou pelo tribunal, e que vale para o processo em que foi dada. Nenhuma das manchetes, isoladamente, responde se o procedimento marcado para a semana que vem é permitido ou proibido em todo o país.
Parecer de conselho não é lei — mas diz o que vai ser cobrado
A atuação do enfermeiro em estética está apoiada em resoluções e pareceres do Cofen. O escritório já explicou o que a resolução do Cofen sobre enfermagem estética efetivamente lista. Normas de conselho regulam a profissão, mas não têm a força de uma lei, e é justamente por isso que as entidades médicas as contestam na Justiça.
Para o paciente, esses documentos têm uma utilidade que vai além da briga institucional: eles descrevem as condições que o próprio conselho de enfermagem exige. O Parecer Cofen nº 31/2025, sobre a otomodelação com fios de PDO, é um exemplo — ele condiciona o procedimento, segundo o Cofen, a especialização reconhecida em Enfermagem Estética, técnica com respaldo, ambiente sanitariamente adequado, consentimento informado e registro, vedada a natureza cirúrgica. É essa lista que uma perícia vai procurar se algo der errado.
O que conferir antes da aplicação
Independentemente de quem vença a disputa, as perguntas que protegem o paciente são as mesmas:
- Quem vai aplicar, e com qual formação. Nome completo, número de inscrição no conselho e a especialização alegada — tudo isso se confere no site do conselho regional.
- Quem indicou e quem prescreveu. A toxina botulínica é um medicamento; a pergunta sobre quem prescreve e quem aplica pesa na análise de responsabilidade.
- Onde será feito. Estabelecimento com licença sanitária, e não uma sala improvisada.
- O que foi explicado sobre riscos. O Código de Defesa do Consumidor garante informação clara sobre os riscos do serviço (art. 6º, III), e o termo de consentimento deve refletir a conversa, não substituí-la.
- O que fica registrado. Produto, lote, dose, pontos de aplicação e orientações pós-procedimento. Sem esse registro, qualquer discussão posterior vira versão contra versão.
Se algo der errado, quem responde
A clínica responde pelo defeito do serviço independentemente de culpa, inclusive por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14 do CDC). O profissional que aplicou responde pessoalmente mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º), e o Código Civil trata da indenização devida por quem, no exercício da atividade profissional, age com negligência, imprudência ou imperícia (art. 951).
Se, ao final da disputa, prevalecer o entendimento de que determinado procedimento não poderia ser feito por enfermeiro, isso acrescenta um argumento — praticar um ato fora da própria competência é fundamento mais objetivo do que discutir a técnica. Mas complicação não é sinônimo de erro, com qualquer profissional: há riscos inerentes ao procedimento que se materializam mesmo quando tudo foi feito corretamente. O guia do escritório sobre erro em procedimentos estéticos explica como se separa uma coisa da outra.
Antes de decidir
A disputa entre conselhos sobre procedimentos estéticos feitos por enfermeiros está em curso, com decisões provisórias noticiadas pelos dois lados e mérito pendente. O que decide a segurança da aplicação marcada é verificável agora: habilitação e especialização de quem aplica, prescrição, ambiente, informação sobre riscos e registro. Vale conferir essas condições antes do dia, e guardar tudo o que for entregue por escrito.
Se uma aplicação estética trouxe uma complicação e você quer entender se foi risco do procedimento ou falha, entre em contato: o escritório avalia os registros e diz com franqueza quando há fundamento para uma reparação e quando não há.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
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- O que a resolução do Cofen realmente autoriza o enfermeiro a fazer na estética (e o que ela nunca listou)
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- Otomodelação com fios de PDO: quem pode fazer — e o que muda se der errado
- Fiz um procedimento de estética íntima com uma enfermeira: como saber se ela era habilitada?
Fontes oficiais consultadas
Conselho Federal de Enfermagem — notícia institucional de 24/09/2026 sobre a decisão liminar de 11/09/2026 da 10ª Vara Federal de Porto Alegre (fonte de parte interessada) · Parecer Cofen nº 31/2025, conforme descrito pelo Cofen · Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14 (Planalto) · Código Civil, art. 951 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
