Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A mesma aula pode ter dois nomes. Um estúdio anuncia “reabilitação de coluna” com instrutor formado em educação física; uma clínica vende “condicionamento funcional” com fisioterapeuta; a hidroginástica da academia recebe alunas encaminhadas pelo ortopedista após a prótese de joelho. Os sistemas CONFEF/CREFs e COFFITO/CREFITOs disputam essa fronteira há anos. Abaixo, o que cada lei reservou, o que os tribunais aceitaram e o critério que decide se o exercício era treino ou tratamento, e quem responde quando dá errado; a base comum está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.
Duas leis, dois verbos: “executar trabalhos” e “executar métodos fisioterápicos”
A Lei 9.696/1998 diz, no art. 3º, que compete ao profissional de educação física “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos”, “todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”; a lei fala em atividade física e desporto, não em doença, paciente ou tratamento. O Decreto-Lei 938/1969, no art. 3º, usa outro vocabulário: “é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente”. A reserva do fisioterapeuta se define pela natureza do método e pela finalidade, não pelo exercício em si: o mesmo agachamento vira uma coisa ou outra pelo contexto em que é prescrito, para quem e com que objetivo.
Pilates: o mesmo exercício, dois conselhos e três resoluções
A Resolução COFFITO 386, de 8 de junho de 2011 (DOU de 14 de junho de 2011), diz competir ao fisioterapeuta, “para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado”, e define o método como “recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico” feito de “exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional”. A Resolução CONFEF 338, de 22 de maio de 2017 (DOU de 26 de maio de 2017), define o pilates como especialidade da educação física e “método e modalidade de ginástica” voltado ao “condicionamento físico geral” (arts. 2º a 4º), com orientação obrigatória por profissional de educação física na pessoa jurídica (art. 6º). No Rio de Janeiro, a Resolução CREF1 105/2019 (DOERJ de 25 de janeiro de 2019) foi além: o art. 2º chama o pilates de “campo de intervenção exclusiva dos Profissionais de Educação Física nas academias e demais espaços destinados a prescrição de exercícios físicos”, e o parágrafo único do art. 3º só admite outro profissional “em espaço próprio, devidamente identificado e em separado”. O CREFITO-1 respondeu em nota de 4 de fevereiro de 2019 que a liberdade profissional “só pode sofrer a limitação imposta por lei”.
Cada conselho descreve o pilates com a finalidade da própria profissão, terapêutica num caso, de condicionamento no outro, e até aí as resoluções convivem. O choque está na regra do CREF1 sobre “espaço separado”, que converte diferença de finalidade em divisão física do estabelecimento, algo que nenhuma das leis prevê; resolução de conselho interpreta a lei, não cria reserva de mercado.
O que os tribunais decidiram: técnica não é profissão, e conselho não cria exclusividade
O Superior Tribunal de Justiça não tem precedente conhecido sobre o pilates em si, mas fixou a lógica que os juízes aplicam a ele. No Tema 1.149, julgado pela Primeira Seção e noticiado pelo STJ em 26 de abril de 2023 (REsp 1.959.824, relator ministro Herman Benjamin), o registro no CREF foi dispensado ao professor de tênis porque ele não oferece “rotina alguma para a preparação ou o condicionamento físico”. É a linha dos precedentes sobre lutas, dança e ioga reunidos na notícia do STJ de 28 de junho de 2020, como o AgInt no REsp 1.602.901 (Primeira Turma, relator ministro Sérgio Kukina, noticiado pelo STJ em 10 de outubro de 2017): a reserva da Lei 9.696 é o condicionamento físico; fora disso, o conselho não alcança.
Os tribunais regionais aplicam esse teste. Em sentença de 15 de julho de 2022, noticiada pela Justiça Federal de São Paulo em 22 de julho, a 2ª Vara Federal de Campinas (processo 5004523-65.2020.4.03.6105) reconheceu a uma bacharel em dança o direito de dar aulas de pilates sem registro no CREF/SP, porque “não existe comando expresso que obrigue a inscrição de instrutores de pilates no Conselho”; é sentença de primeiro grau, sujeita a recurso. No TRF4, a 12ª Turma manteve em 24 de maio de 2023 (processo 5024017-46.2022.4.04.7000, relator desembargador Luiz Antonio Bonat) o direito de um instrutor de tênis trabalhar sem CREF, e a 4ª Turma do TRF3, na Apelação 5002759-50.2020.4.03.6103 (relator desembargador federal Wilson Zauhy), fez a ressalva que importa: fica preservada a “fiscalização das atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos técnicos e táticos do esporte”.
Na disputa direta entre os dois sistemas, parte do que circula é notícia de parte interessada. O CREFITO-1 e o CREFITO-8 divulgam a ação 0012358-55.2016.4.01.3400, do CREFITO da 11ª Região contra o CONFEF, com sentença de 2017 da 14ª Vara Federal do Distrito Federal no sentido de que “a atuação profissional em Pilates e/ou Ginástica Laboral não é privativa do profissional de Educação Física”, mantida, segundo eles, pela 13ª Turma do TRF1 em julgamento de 9 de julho noticiado em julho de 2026; o inteiro teor não está em portal aberto do tribunal. No TRF3, a pauta da 3ª Turma de 20 de agosto de 2025 registra a Apelação 5009123-08.2024.4.03.6100 (relator desembargador federal Rubens Calixto), de uma instrutora contra os dois conselhos; o COFFITO noticiou o resultado como reafirmação de que o pilates “não é profissão autônoma”, mas técnica das duas profissões.
O critério prático: finalidade, encaminhamento e o aluno que chega doente
Fora do tribunal, o que decide é a finalidade e o que ela deixa registrado. Quatro sinais marcam a passagem do condicionamento ao tratamento: diagnóstico e encaminhamento “para reabilitação”; objetivo de recuperar função perdida (amplitude pós-cirúrgica, marcha depois de AVC, dor lombar aguda); programa nascido de avaliação clínica, e não física; serviço vendido, ou cobrado do plano, como fisioterapia. Presentes esses sinais, quem conduz precisa ser fisioterapeuta, e o educador físico que assume o caso está fora do art. 3º da Lei 9.696 e dentro do art. 3º do Decreto-Lei 938.
O cardiopata, o pós-operatório e o idoso frágil são os casos em que o personal mais erra por confiança. Nada na Lei 9.696 exige liberação médica para treinar, mas quem recebe aluno com coronariopatia, prótese recente ou osteoporose severa e prescreve carga sem avaliação médica assume risco que a sua formação não cobre, e a anamnese será a prova. A regra prudente: liberação por escrito quando há condição clínica ativa, cirurgia recente ou sintoma no esforço; treino dentro dos limites do médico; encaminhamento, e não adaptação, quando o objetivo é recuperar função.
Quando o educador físico “trata” e dá errado
A responsabilidade do profissional de educação física é subjetiva: responde por culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), e o art. 951 do Código Civil alcança quem, no exercício profissional, “por negligência, imprudência ou imperícia”, causa lesão ou agrava o mal de alguém. A palavra decisiva é imperícia. O personal que prescreve carga a aluno saudável responde pela lesão apenas se errou dentro da sua técnica; o que conduz “reabilitação” de ombro operado, sem ser fisioterapeuta, responde por ato sem habilitação legal, com imperícia quase presumida. A academia responde objetivamente pelo defeito do serviço (art. 14, caput, do CDC), ainda que o instrutor fosse autônomo.
Na direção oposta, o aluno que omitiu a cirurgia na anamnese, recusou a liberação pedida ou procurou “reabilitação” no estúdio sabendo que não havia fisioterapeuta contribui para o dano, e a culpa concorrente reduz ou afasta a indenização. Um dano em pilates de condicionamento, conduzido por educador físico registrado, com anamnese documentada e sem sinal de finalidade terapêutica, não vira erro profissional porque o aluno tinha uma hérnia que ninguém declarou.
E o fisioterapeuta que dá aula de musculação?
O fisioterapeuta que monta ficha de musculação, conduz funcional coletivo ou atende como “personal” alunos sem queixa clínica exerce atividade física e desporto, campo que a Lei 9.696 reserva ao registrado no CREF. O verbo “desenvolver” do Decreto-Lei 938 costuma ser invocado para cobrir o condicionamento, mas a mesma lógica que impede o CREF de tomar o pilates terapêutico impede o CREFITO de tomar a musculação de academia. Quem quer fazer as duas coisas precisa dos dois registros, ou de um contrato que diga o que faz em cada lugar.
Para a empresa, a regra é a da Lei 6.839/1980, art. 1º: o registro se dá “em razão da atividade básica”. Clínica de pilates terapêutico se registra no CREFITO; academia de condicionamento, no CREF; estúdio que oferece os dois organiza quem faz o quê, e é isso, não a parede entre as salas, que a fiscalização examina. O art. 5º-B, VI, da Lei 9.696 (incluído pela Lei 14.386/2022) limita a fiscalização do CREF sobre pessoas jurídicas “à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço”.
França e Reino Unido: quando o próprio Estado desenha a linha
A França resolveu por lei (Légifrance, lida em francês). O art. L4321-1 do Code de la santé publique, na redação vigente, diz que só o masseur-kinésithérapeute usa os saberes “de rééducation en masso-kinésithérapie” e que, “lorsqu’il agit dans un but thérapeutique”, pratica “sur prescription médicale” (tradução própria: quando age com finalidade terapêutica, atua sob prescrição médica), ressalvadas as hipóteses de acesso direto abertas em 2023. O art. L1172-1, na redação da Lei 2022-296, permite ao médico prescrever “une activité physique adaptée” a pessoas com doença crônica, fatores de risco ou perda de autonomia, e o art. D1172-1, na redação do Decreto 2023-234, diz que as técnicas dessa atividade “se distinguent des actes de rééducation qui sont réservés aux professionnels de santé” (distinguem-se dos atos de reabilitação, reservados aos profissionais de saúde). O art. D1172-2 lista quem pode aplicá-la: kinésithérapeutes, ergoterapeutas e psicomotricistas; titulares de diploma em atividade física adaptada (o “enseignant en activité physique adaptée”); titulares de diplomas esportivos do Code du sport; instrutores com certificação federativa. A França fixou por decreto a categoria intermediária que falta no Brasil: exercício prescrito pelo médico e executado por profissional do esporte.
No Reino Unido, a linha é de título, não de atividade. O Health and Care Professions Council regula a fisioterapia e protege os títulos “physiotherapist” e “physical therapist”: usá-los sem registro, “with intent to deceive”, é crime pelo art. 39(1) da Health Professions Order 2001 (página do HCPC, lida em inglês). O instrutor de pilates não consta das profissões reguladas pelo HCPC e pode ensinar a quem quiser, desde que não se apresente como fisioterapeuta: o modelo britânico não disputa a técnica, pune a fraude sobre a qualificação.
O que vale guardar
Pilates, hidroginástica e treino funcional não pertencem a nenhum conselho; o que a lei reservou foi a finalidade: condicionamento é educação física, recuperação de função perdida é fisioterapia, e os tribunais têm recusado às resoluções o poder de mudar isso. O profissional que documenta a anamnese, exige liberação diante de condição clínica e encaminha quando o objetivo é reabilitar fica dentro da sua competência e com a melhor prova; o aluno que declara o que tem e procura fisioterapeuta quando precisa de reabilitação preserva o seu direito de reparação. O que depende do caso é a leitura dos registros, dos contratos e do que foi prometido em cada aula; para examinar uma situação concreta, de qualquer dos lados, entre em contato: o escritório analisa documentos, laudos e histórico antes de qualquer conclusão.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 9.696/1998, arts. 1º, 3º e 5º-B, VI (Planalto) · Decreto-Lei 938/1969, art. 3º (Planalto) · Lei 6.839/1980, art. 1º (Planalto) · Código Civil, arts. 186, 927 e 951 (Planalto) · CDC, art. 14, caput e § 4º (Planalto) · Resolução COFFITO 386/2011, arts. 1º e 2º (COFFITO) · Resolução CONFEF 338/2017, arts. 2º a 6º (DOU de 26/05/2017) · Resolução CREF1 105/2019, arts. 2º e 3º (CREF1/RJ-ES) · CREFITO-1, nota de 04/02/2019 sobre a Resolução CREF1 105/2019 · CREFITO-8, notícia sobre a Apelação 0012358-55.2016.4.01.3400 (TRF1) · COFFITO, notícias sobre pilates (TRF3, Apelação 5009123-08.2024.4.03.6100) · TRF3, pauta da 3ª Turma de 20/08/2025 (Apelação 5009123-08.2024.4.03.6100) · STJ, notícia de 26/04/2023, Tema 1.149 (REsp 1.959.824) · STJ, notícia de 28/06/2020, conselhos de classe (REsp 1.383.795, REsp 1.450.564, AgInt no REsp 1.602.901) · Justiça Federal de São Paulo, notícia de 22/07/2022, proc. 5004523-65.2020.4.03.6105 (pilates, bacharel em dança) · TRF3, 4ª Turma, Apelação 5002759-50.2020.4.03.6103, ementa · TRF4, notícia de 24/05/2023, 12ª Turma, proc. 5024017-46.2022.4.04.7000 · Code de la santé publique, art. L4321-1 (Légifrance) · Code de la santé publique, art. L1172-1 (Légifrance) · Code de la santé publique, art. D1172-1 (Légifrance) · Code de la santé publique, arts. D1172-1 a D1172-5 (Légifrance) · HCPC (Reino Unido), profissões e títulos protegidos · HCPC (Reino Unido), misuse of title, Health Professions Order 2001, art. 39(1)
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