Artigo revisado e ampliado em 05/10/2026: aprofundada a falha de reclassificação quando o quadro piora durante a espera e acrescentada a ressalva sobre o tempo-alvo do azul na Resolução CREMERJ nº 370/2026.

Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega quase sempre na mesma forma: a pessoa entrou no pronto-socorro andando, recebeu uma pulseira colorida, sentou-se numa cadeira e piorou ali, ou morreu ali, antes de ser chamada pelo médico. A família quer saber se a culpa foi da espera. A resposta honesta começa por um incômodo: a classificação de risco existe justamente para que algumas pessoas esperem. Esperar não é, por si, falha de ninguém. O que o direito examina é se aquela espera respeitou as regras que o próprio sistema de triagem impõe, e se foi a espera, e não a doença, que tirou do paciente a chance de sobreviver.

O que a classificação de risco obriga, e a quem

No Brasil, a regra central está na Resolução CFM nº 2.077/2014, que se aplica aos serviços hospitalares de urgência e emergência, públicos e privados. O art. 2º torna obrigatório o Acolhimento com Classificação de Risco e diz que o acesso do paciente a ela “deve ser imediato, sendo necessário dimensionar o número de classificadores para atingir este objetivo”. O art. 3º acrescenta que todo paciente que chega ao serviço deve ser atendido por um médico, sem poder ser dispensado ou encaminhado a outra unidade por outro profissional. As UPAs ficaram de fora dessa resolução, mas receberam regime paralelo na Resolução CFM nº 2.079/2014, com a mesma obrigação de classificar e o mesmo teto de espera.

O anexo da Resolução 2.077 detalha o que interessa a quem esperou. A classificação é feita por “profissionais médicos ou enfermeiros capacitados”, e o paciente classificado por enfermeiro “não pode ser liberado ou encaminhado a outro local sem ser consultado por médico”. Quando quem classifica é o enfermeiro, o protocolo deve ser baseado em sintomas, não em diagnóstico. E há um número: os tempos de espera para acesso ao médico emergencista não podem ultrapassar, “na categoria de menor urgência, 120 minutos”. O algoritmo da resolução prevê ainda duas salas de espera distintas, uma para pacientes com potencial de gravidade e outra para os sem potencial, e registra que o médico pode reclassificar o paciente a qualquer momento.

Do lado da enfermagem, a Resolução Cofen nº 661/2021 torna a classificação privativa do enfermeiro dentro da equipe de enfermagem, exige capacitação específica no protocolo adotado pela instituição e fixa um parâmetro de segurança: tempo médio de 4 minutos por classificação, com limite de até 15 classificações por hora. O art. 2º proíbe que o enfermeiro exerça outras atividades durante a classificação. Esses números importam porque transformam “falta de pessoal” em algo mensurável: se a porta recebe mais pacientes por hora do que os classificadores escalados podem atender dentro desse limite, a fila na recepção é um problema de dimensionamento, e não do profissional que está na sala.

Manchester, o original e a versão brasileira

A escala mais difundida no país é a de Manchester, desenvolvida pelo Manchester Triage Group, cuja obra de referência foi publicada em Londres em 1997, e construída sobre fluxogramas por queixa e discriminadores definidos por consenso de especialistas. A literatura descreve suas cinco categorias com tempos máximos: vermelho, avaliação imediata; laranja, até 10 minutos; amarelo, até 60; verde, até 120; azul, até 240 minutos (Roukema e colaboradores, Emergency Medicine Journal, 2006, lido em inglês). O detalhe que pouca gente nota é que a regra brasileira é mais rígida que o desenho original: o CFM limitou a 120 minutos a espera da categoria de menor urgência, o que torna o azul de 240 minutos, tal como concebido na origem, incompatível com a norma deontológica aplicável aos serviços brasileiros. No Rio de Janeiro, porém, a Resolução CREMERJ nº 370/2026, dirigida às UPAs, adota Manchester como protocolo de referência e lista para o azul o tempo-alvo de “até 240 (duzentos e quarenta) minutos” até o primeiro atendimento médico; ela não menciona os 120 minutos das Resoluções CFM nº 2.077 e nº 2.079, que repetem esse limite para as UPAs, e manda aplicar subsidiariamente as normas do Conselho Federal (art. 12). Quem examina uma espera em UPA fluminense encontra, portanto, dois parâmetros publicados para a mesma categoria, e o mais exigente é o federal.

A Inglaterra, berço da escala, adota outra lógica para medir a espera. O Handbook to the NHS Constitution for England, na versão atualizada em 24 de janeiro de 2025 (lido em inglês; tradução nossa), lista entre os compromissos do NHS “uma espera máxima de 4 horas no A&E, da chegada à internação, transferência ou alta”. O mesmo documento, porém, esclarece que esses compromissos (pledges) “não são juridicamente vinculantes”, porque expressam uma ambição de melhoria que vai além dos direitos legais. O plano de médio prazo do NHS England para 2026/27 a 2028/29 fixa como meta que cada trust alcance 82% dos pacientes dentro das 4 horas até março de 2027 e reconhece que faz mais de uma década que o serviço não entrega o padrão original de 95%. O contraste é instrutivo: lá, o tempo é uma meta de gestão do sistema inteiro; aqui, o tempo até o médico é um dever profissional e institucional com sanção ética, que o juiz pode usar como medida do serviço que o paciente tinha o direito de esperar.

Três formas de a sala de espera falhar

A primeira é a classificação que não aconteceu a tempo: o paciente ficou na recepção, sem ninguém avaliar seus sinais, porque não havia classificador suficiente. A segunda é a classificação errada: um quadro com discriminador de gravidade recebeu cor de baixa prioridade, ou o protocolo foi aplicado sem capacitação. A terceira é a classificação correta seguida de espera acima do tempo da própria categoria, geralmente em cenário de superlotação. Cada uma aponta para um responsável diferente, e confundir as três é o erro mais comum tanto em petições quanto em defesas.

A segunda forma tem uma variante que costuma passar despercebida: a classificação que estava certa na chegada e deixou de estar. O paciente recebeu amarelo com sinais vitais compatíveis, piorou na cadeira (a dor aumentou, a respiração mudou, a consciência baixou) e continuou com a mesma cor, porque ninguém voltou a examiná-lo. A cor atribuída na triagem descreve um momento, não a espera inteira. O algoritmo da Resolução CFM nº 2.077/2014 registra que “em qualquer momento o médico pode reclassificar”, mas a resolução não fixa intervalo de reavaliação nem diz quem acompanha a sala de espera entre a triagem e o chamado.

No Rio de Janeiro, a regra ficou explícita. A Resolução CREMERJ nº 370/2026, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/2026 e voltada às unidades de pronto atendimento e aos demais serviços de urgência e emergência, dispõe no art. 2º, § 5º, que “a classificação de risco é ato dinâmico, devendo o paciente ser reavaliado e, se necessário, reclassificado sempre que houver alteração de seu quadro clínico ou ultrapassagem do tempo-alvo de sua categoria”. São dois gatilhos distintos: a piora, que depende de alguém percebê-la, e o estouro do tempo da categoria, que se verifica pelos próprios registros, já que o art. 4º obriga o serviço a anotar, para cada paciente, o horário de chegada, o da classificação, a categoria atribuída e o do primeiro atendimento médico. O art. 9º acrescenta que, enquanto durar o subdimensionamento, o plano de contingência do serviço contemple “a reavaliação periódica dos pacientes em espera”. É norma de conselho profissional: vincula médicos e diretor técnico e não cria, sozinha, direito à indenização, mas fixa com precisão o padrão de conduta contra o qual a espera será medida.

Nessa variante, a pergunta deixa de ser se a cor inicial estava certa e passa a ser se havia sinal de piora, quando ele apareceu e se alguém o registrou: o aviso do acompanhante no balcão, uma nova aferição de sinais vitais, a anotação de que o tempo-alvo foi ultrapassado. Se o serviço não tinha rotina alguma para voltar a examinar quem espera, a falha é de organização, e a discussão se dirige à instituição. Se a rotina existia e o paciente foi reavaliado sem que nada indicasse gravidade maior, o protocolo foi cumprido, e a piora que veio depois não se converte em culpa de quem o examinou.

A superlotação merece atenção própria, porque é nela que o profissional muitas vezes tem razão. A Resolução 2.077 manda o plantonista acionar imediatamente o coordenador de fluxo ou o diretor técnico quando detectar condições inadequadas de atendimento (art. 17), atribui ao diretor técnico a responsabilidade de prover condições para internação ou transferência (art. 16) e determina que ele notifique o gestor e o Conselho Regional de Medicina, e, diante de recusa ou omissão do gestor, o Ministério Público (art. 18). O plantonista que registrou o colapso e acionou a cadeia prevista na norma fez o que lhe cabia, assim como o enfermeiro que registrou e comunicou a situação à chefia; a espera excessiva que se seguiu passa a ser, em regra, falha de estrutura, e a discussão se desloca para a instituição e para o gestor.

Quem responde: hospital privado, rede pública e profissional

No hospital privado, a relação é de consumo, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. O STJ aplicou essa lógica à demora institucional no AgInt no AgInt no REsp 1.718.427/RS (Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023): manteve a responsabilidade do hospital por ato próprio, reconhecendo nexo causal entre a demora em disponibilizar a sala de cirurgia e o óbito do feto. A estrutura da triagem (classificadores, salas, fluxo) é exatamente esse tipo de obrigação do estabelecimento. Já a responsabilidade pessoal do médico ou do enfermeiro, pelo § 4º do mesmo art. 14, depende da verificação de culpa.

Na rede pública, vale o art. 37, § 6º, da Constituição: o ente público responde pelos danos que seus agentes causarem, com direito de regresso contra o profissional em caso de dolo ou culpa. O mesmo se aplica ao hospital privado que atende pelo SUS: no REsp 1.771.169/SC (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2020), o STJ afirmou que a participação complementar da iniciativa privada no SUS é serviço público, afastou o Código de Defesa do Consumidor e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Contra quem se propõe a ação nesse caso é tema que o escritório já examinou em erro médico no SUS e o Tema 940 do STF.

Quando a espera tirou uma chance, e quando não tirou

O ponto mais difícil é o nexo causal. Há doenças que matariam com ou sem espera, e há mortes em que a classificação e os tempos foram respeitados; nesses casos, não há dever de indenizar, por mais dolorosa que seja a perda. O caminho técnico para os casos intermediários é a perda de uma chance, que o guia completo sobre erro médico situa no conjunto da responsabilidade civil. No REsp 1.985.977/DF (Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 18/6/2024), um bebê prematuro com displasia broncopulmonar foi classificado como muito urgente numa UPA e liberado com medicação; ao voltar, recebeu diagnóstico de pneumonia bacteriana e nova alta, sem a internação que a orientação do Ministério da Saúde indicava para esse perfil, e morreu na madrugada seguinte. O STJ reconheceu a perda de uma chance e inverteu o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: cabia ao ente público demonstrar que a falta de internação não fora determinante.

O precedente ensina duas coisas. A classificação correta não encerra o dever do serviço, porque o que vem depois dela também é examinado. E a hipossuficiência técnica da família permite que o juiz redistribua o ônus da prova, desde que por decisão fundamentada e sem tornar a prova impossível para o outro lado. Para o profissional, a contrapartida é clara: quem seguiu o protocolo, reclassificou quando o quadro mudou e documentou tudo tem nas próprias anotações a melhor defesa.

A prova está no relógio do sistema

Quase todo caso de sala de espera se decide por horários. O que se reconstrói é a linha do tempo: hora de chegada na recepção, hora da classificação, cor e discriminador atribuídos, sinais vitais aferidos, eventuais reclassificações, hora do chamado médico e hora da piora. A Resolução 2.077 exige o registro completo da assistência na ficha de atendimento, com identificação dos médicos envolvidos (art. 9º), e o Código de Ética Médica exige prontuário preenchido em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro (art. 87, § 1º). Quando o serviço usa sistema eletrônico de senhas e de classificação, esses horários ficam gravados, e o registro vale tanto para quem acusa quanto para quem se defende.

O paciente tem direito a cópia do prontuário e a explicações para compreendê-lo (art. 88 do Código de Ética Médica). Se ele morreu, a Recomendação CFM nº 3/2014 orienta médicos e instituições a fornecerem o prontuário ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores na ordem de vocação hereditária, mediante prova documental do vínculo. Pedir cedo, e pedir expressamente a ficha de classificação de risco com os registros de horário, evita que a discussão futura dependa de memória. Quando o problema está no que aconteceu depois da consulta, o vizinho Recebi alta e piorei trata da alta de pronto-socorro.

O que vale guardar

A classificação de risco organiza a espera; ela não a proíbe. O que as normas brasileiras exigem é acesso imediato à classificação, profissional capacitado, protocolo por sintomas, médico para todo paciente e, na categoria de menor urgência, no máximo 120 minutos até o emergencista, um padrão mais exigente que o de origem britânica. Quando a falha é de estrutura, responde a instituição ou o ente público; quando é de conduta, entra a culpa do profissional; quando nada disso mudou o desfecho, não há indenização a buscar. Em qualquer dos lados, a linha do tempo documentada é o que decide, e examiná-la com as normas certas é o primeiro passo: se você viveu essa situação como paciente, família, profissional ou gestor, entre em contato e o escritório analisa o seu caso a partir dos registros.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.