Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Às três da manhã, a UTI tem um leito livre e dois pedidos na mesa: um paciente vindo da emergência, em choque séptico, e outro na enfermaria, com insuficiência respiratória que piora a cada hora. Para a família de quem ficou de fora, a pergunta imediata é se houve preferência; para o intensivista, é se a escolha feita em minutos vai se sustentar depois. As duas perguntas têm resposta na mesma norma, a Resolução CFM 2.156/2016, que fixa critérios de admissão e alta em terapia intensiva e continua sendo a referência expressa das resoluções posteriores do Conselho. O que ela diz define tanto o que a família pode cobrar quanto o que protege o médico que decidiu.
O que a norma manda pesar, e o que ficou de fora
O art. 1º da Resolução CFM 2.156/2016 lista cinco bases para a admissão: diagnóstico e necessidade do paciente, serviços médicos disponíveis na instituição, priorização de acordo com a condição do paciente, disponibilidade de leitos e potencial benefício das intervenções, com o prognóstico. O art. 5º define o critério de entrada como instabilidade clínica, isto é, necessidade de suporte para disfunções orgânicas, e monitoração intensiva. A ordem de chegada não aparece em nenhum desses dispositivos. Quem pediu a vaga primeiro não tem, só por isso, direito ao leito, e o paciente que chegou depois pode legitimamente passar à frente se o seu quadro se encaixar numa prioridade mais alta.
A escala está no art. 6º. Prioridade 1 é o paciente que precisa de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem limitação terapêutica; prioridade 2, o que precisa de monitorização intensiva pelo alto risco de intervenção imediata, também sem limitação; prioridade 3, o que precisa de suporte à vida com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica; prioridade 4, o que precisa de monitorização intensiva, mas com limitação de intervenção terapêutica; prioridade 5 é o paciente em fase de terminalidade, que em geral não é apropriado para a UTI, salvo como potencial doador de órgãos ou em caráter excepcional, a critério do intensivista. Os arts. 7º e 8º completam o desenho: prioridades 2 e 4 devem ir preferencialmente para unidades semi-intensivas, e a prioridade 5, para cuidados paliativos.
Quem decide, e por que não é o médico que pediu a vaga
O art. 2º atribui a admissão e a alta ao médico intensivista, “levando em consideração a indicação médica”. O art. 3º impõe ao médico solicitante outra obrigação: justificar e registrar o pedido de vaga no prontuário. O cirurgião ou o emergencista indica; o intensivista decide. Pedido sem justificativa escrita é falha de quem pediu, e ela aparece quando se tenta reconstruir por que um paciente esperou.
A Resolução CFM 2.271/2020, que organiza as UTIs e as unidades de cuidados intermediários por nível de complexidade, reafirma no seu anexo que os critérios de admissão e alta “devem ser norteados pela Resolução CFM nº 2.156/2016” e inclui entre as atribuições do médico diarista decidir admissão e alta “junto com os demais componentes da equipe”. Em 2025, a Resolução CFM 2.422/2025 estendeu esse regramento a todas as UTIs e UCIs do país, inclusive as coronarianas. Há ainda uma obrigação institucional no art. 11 da 2.156: cada serviço deve ter protocolo próprio de admissão e alta, adaptado ao tamanho da unidade, e o diretor clínico deve divulgá-lo ao corpo clínico e aos gestores do sistema de saúde. Sem protocolo escrito, o hospital deixa o intensivista sozinho com uma decisão que a norma quis institucional.
A alta que libera o leito
Para admitir alguém, muitas vezes é preciso dar alta a outro paciente, e é aí que surgem os conflitos mais difíceis. O art. 10 da Resolução 2.156 admite duas hipóteses de alta: o quadro clínico controlado e estabilizado, ou o esgotamento de todo o arsenal terapêutico curativo ou restaurativo, desde que o paciente possa permanecer fora da UTI “de maneira digna e, se possível, junto com sua família”. A necessidade do leito para outro paciente não figura como critério autônomo. A alta tem de caber numa dessas hipóteses, e o prontuário precisa mostrar isso.
A segunda hipótese costuma ser lida pelas famílias como abandono. Juridicamente, não é: a própria resolução, na exposição de motivos, remete ao dever ético de não empreender tratamentos inúteis ou obstinados e de oferecer cuidados paliativos. A Resolução 2.271/2020 acrescenta que, na alta da UTI adulto, o médico deve definir a elegibilidade para cuidados intermediários ou para a enfermaria. Quando a transição é feita com esse registro e com cuidado paliativo real, a família pode discordar, mas dificilmente terá um direito violado; quando o paciente sai sem destino definido e sem plano, a situação é outra. As decisões de limitação de suporte e o papel da família nelas estão tratados em A família pode recusar a UTI no fim de vida?.
Idade e deficiência: o limite que o Brasil já traçou
O art. 9º da Resolução 2.156 exige que as decisões de admissão e alta sejam feitas “de forma explícita”, sem discriminação por religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou deficiência. A Lei 8.080/1990, no art. 7º, IV, estabelece para o SUS a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”. O Código de Ética Médica, no art. 23, veda discriminar o paciente “de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”. A idade, isoladamente, não pode ser o motivo da recusa.
O prognóstico, porém, continua relevante: o art. 1º, V, manda pesar o potencial benefício. A fronteira ficou visível em 2020, quando a Associação de Medicina Intensiva Brasileira e a Associação Brasileira de Medicina de Emergência publicaram recomendações de alocação de recursos em esgotamento durante a pandemia. A segunda versão do documento, subscrita também pelas sociedades de geriatria e de cuidados paliativos, registra que a faixa etária, presente na primeira versão como um dos três critérios principais, foi retirada por poder ser “discriminatório (e, portanto, inconstitucional)”, e substituída por uma medida de funcionalidade. O modelo passou a combinar gravidade (escore SOFA), comorbidades e funcionalidade, com desempate pelo SOFA total e, depois, por julgamento clínico da equipe de triagem.
Itália e Alemanha: dois modos de enfrentar a escassez
Na Itália, a Società Italiana di Anestesia Analgesia Rianimazione e Terapia Intensiva (SIAARTI) publicou em 6 de março de 2020 recomendações de ética clínica para admissão e suspensão de tratamentos intensivos em condições excepcionais de desequilíbrio entre necessidades e recursos. Li o documento em italiano; a tradução é minha. A recomendação 3 afirma que “pode tornar-se necessário estabelecer um limite de idade para o ingresso na terapia intensiva”, para reservar recursos a quem tem mais probabilidade de sobrevida e, secundariamente, mais anos de vida salvos. O documento acrescenta que manter o critério “first come, first served” na saturação equivaleria a não tratar os pacientes seguintes. É exatamente o ponto em que a norma brasileira diverge: aqui, a idade como corte está vedada pelo art. 9º da 2.156.
Na Alemanha, em 16 de dezembro de 2021, o Tribunal Constitucional Federal decidiu que o legislador havia violado a proibição de discriminação por deficiência ao não criar salvaguardas para a distribuição de recursos intensivos escassos. O Parlamento respondeu com o § 5c da Lei de Proteção contra Infecções, que fixou critério e procedimento para a triagem. Em decisão de 23 de setembro de 2025 (1 BvR 2284/23 e 1 BvR 2285/23), divulgada em 4 de novembro de 2025 e tomada por seis votos a dois, o mesmo tribunal declarou nulos os parágrafos impugnados, a pedido de médicos de emergência e terapia intensiva, por falta de competência legislativa da União, o que tornou injustificada a restrição à liberdade profissional médica (li o comunicado oficial em alemão; tradução minha). A lição comparada: a proteção contra discriminação é exigência constitucional, mas a forma de regulá-la importa tanto quanto o conteúdo.
O que os tribunais brasileiros disseram sobre a fila
Em abril de 2021, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, suspendeu na SLS 2.918 uma série de liminares da Justiça de Mato Grosso que determinavam internações em UTI em Cuiabá. Segundo a notícia oficial do tribunal, de 16/04/2021, havia 115 pacientes na fila por leito de UTI para Covid-19, e a regulação dessa fila “deve ser realizada pelo Poder Executivo, de modo a atender as prioridades definidas pelo corpo médico”; o ministro invocou ainda a “legítima discricionariedade da administração pública, construída com bases nas especializações técnicas”. Como pedir judicialmente a vaga, e quando isso funciona, é assunto de Vaga de UTI pelo SUS: o que fazer quando não há leito.
Respeitar a fila não significa absolver a falta de leito. Em notícia de 24/05/2017, o STJ informou que a Segunda Turma, no REsp 1.651.684, relator o ministro Herman Benjamin, manteve por unanimidade a condenação do Município do Rio de Janeiro por danos morais e materiais à família de um homem que morreu após esperar quase três dias por vaga de UTI num hospital municipal. O relator aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas em recurso especial. A leitura conjunta é coerente: a escolha clínica entre pacientes pertence à equipe e à regulação, mas o ente que não oferece o leito responde pela omissão, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. No hospital privado, a responsabilidade da instituição segue o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de culpa, enquanto a do médico, pelo § 4º do mesmo artigo, depende de culpa. O mapa completo dessas responsabilidades está no guia sobre erro médico.
O que se pode pedir e o que protege quem decide
A família tem instrumentos concretos. O art. 4º da Resolução 2.156 obriga a comunicar a admissão e a alta à família e/ou ao responsável legal. O art. 34 do Código de Ética Médica impõe informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, e o art. 88 garante acesso ao prontuário e cópia quando solicitada. É legítimo pedir para ver o registro do pedido de vaga (art. 3º), a classificação de prioridade atribuída e o protocolo institucional de admissão e alta (art. 11).
Para o intensivista, esses documentos são a principal defesa. Uma decisão que registra o horário, a prioridade atribuída a cada candidato ao leito, os dados clínicos que a sustentaram e a reavaliação posterior mostra aplicação de critério, e não preferência. As recomendações brasileiras de 2020 já apontavam o registro das pontuações em prontuário, a revisão periódica dos pacientes que aguardam e a revisão independente dos casos como boas práticas. Onde houver dano, a pergunta decisiva será se o critério foi explícito, aplicado com igualdade e documentado, e não apenas se o paciente recebeu ou não o leito. A unidade sem estrutura mínima é outra frente, discutida em UTI sem intensivista.
O que vale guardar
A escolha do último leito de UTI tem regra: necessidade clínica, prioridade pela condição do paciente, benefício esperado e prognóstico, decididos pelo intensivista, registrados e comunicados à família, sem idade ou deficiência como motivo de recusa. A ordem de chegada não dá preferência, e a alta para liberar leito precisa caber nos critérios clínicos do art. 10. Os tribunais preservam a decisão técnica quando ela existe e está documentada, e responsabilizam quem deixa de oferecer o leito devido. Para examinar uma situação concreta, de qualquer dos lados, entre em contato: o escritório analisa a documentação e indica o caminho cabível.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Res. CFM 2.156/2016 (admissão e alta em UTI) · Res. CFM 2.271/2020 (UTI e UCI) · Res. CFM 2.422/2025 · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018) · Lei 8.080/1990, art. 7º · CDC, art. 14 · Constituição, art. 37, § 6º · AMIB/ABRAMEDE, recomendações de alocação em esgotamento, versão 2 (2020) · STJ, SLS 2.918 (notícia de 16/04/2021) · STJ, REsp 1.651.684 (notícia de 24/05/2017) · SIAARTI, Raccomandazioni di etica clinica (6/3/2020) · BVerfG, 1 BvR 2284/23, Pressemitteilung 99/2025
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